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Apontamentos à teoria egológica de Carlos Cossio

13/08/2017 às 10:00
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Estuda-se o pensamento do jusfilósofo argentino Carlos Cossio, suas premissas e referencial teórico, calcadas no pensamento de Hans Kelsen e da fenomenologia de Edmund Husserl, em face da ciência do direito.

Introdução

O presente estudo pretende abarcar, em linhas gerais, o pensamento do jusfilósofo argentino Carlos Cossio, suas premissas e referencial teórico, calcados no pensamento de Hans Kelsen e na fenomenologia de Edmund Husserl, em face da Ciência do Direito.

Para tanto, referencie-se que Cossio se filia àqueles filósofos do Direito que privilegiam a experiência em detrimento da metodologia puramente racionalista ou lógico-formal. Para Cossio, o Direito é conduta e não se resume ao conhecimento das normas em si mesmas, fechadas em proposições lógico-formais.

O Direito é dado da experiência, da realidade, em determinado tempo e espaço, segundo valores vigentes em determinada sociedade. Isso porque o Direito, segundo Cossio, é relação intersubjetiva, dá-se entre “egos”[1] distintos no exercício da liberdade destes.


Cossio e a Fenomenologia de Husserl

Quase todo filósofo do Direito apoia suas teses sobre o arcabouço de um outro filósofo, normalmente um filósofo “puro”, cuja visão da realidade secreta uma interpretação própria, que procura explicitar realidade em linguagem e concatenar proposições em um arcabouço racional e compreensivo.

Em Cossio, vemos uma influência direta da fenomenologia, sobretudo aquela parte da fenomenologia da lavra de Edmund Husserl, que parte da ideia da possibilidade da análise da realidade sem pressupostos dados a priori, e a maneira que se manifesta essa mesma realidade na consciência antes mesmo de se conhecê-la.[2]

Para Husserl, já delimitando o seu pensamento no que reflete diretamente ao estudo da Ciência do Direito e ao pensamento de Cossio, a realidade, ou o que se pode conhecer dela, pode se dividir em 4 grandes regiões ônticas: a dos objetos ideais, a dos objetos naturais, a dos objetos culturais e a dos objetos metafísicos. Ao direito corresponde a região dos objetos culturais. Isso porque a região dos objetos culturais é aquela na qual existe tanto a historicidade como a espacialidade.

É o que se depreende, segundo Maria Helena Diniz, na síntese da Teoria dos Objetos segundo quadro esquemático próprio:[3]

OBJETOS CARACTERÍSTICAS
I II III
IDEAIS Irreais: não têm existência no espaço e no tempo Não estão na experiência São neutros de valor
NATURAIS Reais: têm existência espácio-temporal Estão na experiência

São neutros de valor

CULTURAIS Reais: têm existência espácio-temporal Estão na experiência São valiosos positiva ou negativamente
METAFÍSICOS Reais: têm existência Não estão na experiência São valiosos positiva ou negativamente

  

Tal qual a Cultura, o Direito se situa no espaço dos objetos culturais; é criação humana. Não existe no mundo fenomênico:

“Cultura é tudo o que o homem acrescenta às coisas (homo additus naturae – diziam os clássicos), com o intuito de aperfeiçoá-las. É o mundo construído pelo homem em um sistema de valores. O espírito humano projeta-se sobre a natureza dando-lhe uma dimensão nova, que é o valor. A cultura é a natureza transformada pelo homem (...) A obra humana é, precisamente, o complexo de adaptações e dos ajustamentos feitos pelo homem, para que as coisas sirvam aos fins humanos”.[4]

Ou seja, como objeto cultural, produzido pelo homem para fins que lhe sirvam segundo valores que entende úteis, o Direito é sensível à experiência humana e à inerente transitoriedade da vida humana.

Sendo passível de experiência e objeto criado – é construído e não dado -, e não sendo objeto existente antes do homem, o Direito só pode ser compreendido por raciocínios empíricos-dedutivos como método de compreensão do real, ao contrário de outros objetos tais como os matemáticos, cuja demonstração se dá por metodologia dedutiva e intuitiva.


A norma jurídica em Cossio

Diz-se, assim, compreensão do Direito e não demonstração porque os dados da realidade são compreendidos – e não explicados, como os dados da Natureza por um físico, por exemplo -, num processo de interpretação e construção mental dos homens, retirados diretamente de suas experiências cotidianas.[5] O Direito não existe na Natureza, mas apenas nas relações humanas (ubi societas ibi jus).

Essa estrutura da apreensão do real pelo viés fenomenológico está no cerne da Teoria Egológica de Cossio. Afasta a ideia de que ao Direito corresponde a norma como expressão de  uma relação de dever ser (sollein), linguagem prescritiva de caráter lógico-formal, tal qual formulada por Kelsen.

Ao contrário, para Cossio, já explicitando sua discordância nesse ponto com a formulação de Kelsen, o Direito é conduta humana em relação intersubjetiva. A norma, antes de tudo, é representação intelectual da conduta humana:

“(...) como el derecho es intersubjetivo e implica, por lo menos, dos conductas que se cruzan, ocorre que no hay em la experiencia juridica, ni puede hacer, una norma aislada. Siempre hay en ella, por lo menos, das normas cordinadas, cada una representando la conduta de cada una de estas partes; ero por la misma razón, em cualquier outro punto de la experiência jurídica, estas normas estan cruzadas a sua vez por otras normas, em plano horizontal”[6]

A conduta, portanto, é colocada no centro da análise da norma jurídica. Não se quer dizer que a norma é desconsiderada no processo de cognição da realidade jurídica. Apenas que a norma é reposicionada no jogo dialético desse processo, assumindo a posição de mediadora interpretativa da conduta.[7]

A posição filosófica de Cossio assume feições humanistas, condicionantes da interpretação jurídica. A liberdade, a ordem, a segurança e a paz têm assento central em sua visão de mundo com implicações diretas em sua teoria do direito. Em verdade, pode-se dizer, com segurança, que, assumida uma posição fenomenológica e culturalista da realidade jurídica, é impossível pensar o conhecimento do objeto direito e de sua realidade enquanto fato social sem que haja uma necessária adequação da prescrição normativa às condutas fenomênicas da experiência social.

Por outro lado, Cossio não abdica da formulação prescritiva do Direito aos moldes kelsenianos, admitindo a norma como partícipe da experiência, como molde de recepção da experiência, fato que permite ao jurista agir cientificamente sem que sacrifique a liberdade da vivência dessa mesma experiência[8].

Esse modo de compreender o Direito, em Cossio, assume, portanto, as características da conhecia proposição de Kelsen para representar a norma jurídica “Se (F) é, deve ser P”, ou “dado ‘F’ deve ser ´P´”, no entanto, a preenche com a sua visão culturalista, reposicionando a norma para receber os dados da experiência, o que pode ser expresso pela fórmula “Dado ‘Ft’ deve ser ‘P’ por ‘Ao’ face a ‘Ap’ (endonorma), dado ‘não-P’ deve ser ‘S’ pelo ‘Fo’ face à ‘Cp’ (perinorma)”.[9]

A construção de Cossio abre a possibilidade para a liberdade interpretativa, o que em última análise reforça o papel de protagonista dos juristas e principalmente do juiz, na construção da compreensão do fenômeno jurídico. A Teoria Egológica reserva ao juiz a possibilidade de buscar na realidade da experiência as condutas que serão levadas à juridicização, à aposição de efeitos jurídicos. Em sentido contrário do formalismo jurídico da proposição norma→conduta, tem-se a inversão conduta→norma, trazendo da realidade os fatos e os valores próprios do intérprete, num processo construtivo, que culminará no enquadramento normativo:

“De manera que hay un labor de escoger determinadas circunstancias y de imputarlas mutuamente entre si; todo esto es, en términos filosóficos, a posteriori, es decir, que las circunstancias ya existen, y la normación o la unión entre ellas y sus consecuencias se hace después de que existen por el órgano correspondente.”[10]

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O grande mérito da teoria egológica foi apontar para uma construção da análise do processo de conhecimento do Direito numa perspectiva humanista, culturalista, que preserva a um só tempo os valores que determinada comunidade preservam e queiram ver vigentes em determinada época, sem que, para isso, abdique-se de uma construção normativa segura na qual se apoie e possa fazer valer enquanto coativa, cuidando-se para não cair em abusos interpretativos, destruidores de valores que pretendem preservar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADEODATO, João Maurício. Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo. São Paulo: Ed. Noeses, 2014, 2ª ed., rev. e ampliada).

BRÉHIER, Emile. Histoire de la Philosophie, Paris: Quadrige/PUF, p. 1.709.

COSSIO, Carlos. El derecho en el derecho judicial. Las lagunas del derecho. La valoración judicial. Buenos Aires: Libreria “El Foro”, 2002.

DINIZ, Maria Helena, Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência, São Paulo: Saraiva,2003, 4ª ed.

MACHADO NETO, A. L.Teoria do direito e sociologia do conhecimento, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 250.

VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo, São Paulo: Ed. Noeses, 2010, 4ª ed.

      ______. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Noeses, 2015, 5ª ed.


Notas

[1] Logo no prefácio de sua obra mais famosa que dá nome à sua Teoria Egológica, Cossio explicita a terminologia do termo egologia. “Ego” (eu) e “Logos” (conhecimento), em alusão à ideia de que o Direito é uma correlação entre egos, pessoas, suas condutas e o exercício de suas liberdades.

[2] BRÉHIER, Emile. Histoire de la Philosophie, Paris: Quadrige/PUF, p. 1.709.

[3] DINIZ, Maria Helena, Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência, São Paulo: Saraiva,2003, 4ª ed., p. 36.

[4] DINIZ, Maria Helena, Conceito de Norma Jurídica como Problema de Essência, São Paulo: Saraiva,2003, 4ª ed., p. 37-38. (grifo nosso)

[5] A experiência jurídica, em Cossio, é maior do que a estrutura do dever ser comporta, porquanto, a norma, se analisada como objeto ideal, fora das influências do tempo-espaço, recai sobre um racionalismo formalista, correto do ponto de vista lógico, mas distante dos fenômenos sociais, afeitos à compreensão dialética das forças que lutam em seu meio.

[6] COSSIO, Carlos. El derecho en el derecho judicial. Las lagunas del derecho. La valaroración judicial. Buenos Aires: Libreria “El Foro”, 2002, p. 45.

[7] MACHADO NETO, A. L. Teoria do direito e sociologia do conhecimento, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 250.

[8] João Maurício Adeodato chama a atenção para essa característica da teoria cossiana: “Carlos Cossio tem a liberdade como postulado metafísico, um prius ontológico para a existência da juridicidade; assim, por mais impedido que esteja, o ser humano pode abrir ou fechar os olhos, pensar nisso ou naquilo (...)”. Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo. São Paulo: Ed. Noeses, 2014, 2ª ed., rev. e ampliada), p. 333.

[9] Pode-se também assim se exprimir: dado um fato temporal (Ft) deve ser prestação (P) pelo sujeito (Ao) face ao sujeito pretensor (Ap), ou dada a não prestação deve ser a sanção pelo funcionário obrigado (Fo) face à comunidade pretensora (Cp). Vê-se que Cossio pretendeu aprimorar a fórmula da norma kelseniana, abrindo espaço a características fenomenológicas e culturalistas, cerne de toda sua preocupação libertária. Sobre o caráter disjuntivo da proposição normativa de Cossio, Lourival Vilanova assim se exprime: “(...) para a teoria egológica, tem-se partes de um todo normativo: há uma norm só que, em sua dualidade constitutiva, representa o dado da conduta em sua integridade: como conduta lícita e como conduta ilícita. Podemos dizer: licitude (en-donormativa) e ilicitude (perinormativa) mutuamente se relacionam como significações de um mesmo universo-discurso e reciprocamente se exigem como possibilidades ontológicas do objeto-conduta.” As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo, São Paulo: Ed. Noeses, 2010, 4ª ed., p. 101.

[10] COSSIO, Carlos. El derecho en el derecho judicial. Las lagunas del derecho. La valaroración judicial. Buenos Aires: Libreria “El Foro”, 2002, p. 84.

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Sobre o autor
Fabio Mariano

Mestrando em Direito pela PUC/SP. Ex-Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Saneamento Básico de São Bernardo do Campo/SP. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIANO, Fabio. Apontamentos à teoria egológica de Carlos Cossio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5156, 13 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59544. Acesso em: 23 nov. 2024.

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