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Notas a propósito das imunidades tributárias

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19/11/2004 às 00:00
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15. NÃO-INCIDÊNCIA CONSTITUCIONAL OU "IMUNIDADES ESPECÍFICAS" PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A imunidade é forma de intributabilidade ditada pela liberdade absoluta preexistente ao pacto constitucional, alicerça-se nos direitos fundamentais. Já a não-incidência constitucional (Ricardo Lobo Torres) ou "imunidade específica’ (Regina Helena Costa), embora produza o mesmo resultado da imunidade, (não há tributação), está fundada na liberdade relativa, e se consubstancia em privilégio político. Para nós, a não-incidência constitucional é na verdade uma incidência exoneratória de caráter relativo.

Sobre os IMPOSTOS, as exonerações são as seguintes: Art. 153, § 3º, III da CF, IPI, "não-incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior"; Art. 153, § 4º, ITR, "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel"; Art. 155, §2º, X, "a", ICMS, "não incidirá sobre operações que destinem mercadoria para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado das operações e prestações anteriores"; Art. 155, §2º, X, "b", ICMS, "não incidirá sobre operações que destinem a outros Estado, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica"; Art. 155, § 3º, exceto ICMS, Imposto de importação e de exportação, nenhum outro imposto incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país; Art. 156, II, ITBI, não incidirá sobre transmissão de direito reais de garantia sobre imóveis (hipoteca – art. 1.473/1505 CCB) e (anticrese - art. 1.506/1.510 CCB), nem sobre cessão de direitos e sua aquisição; Art. 156, § 2º, I, ITBI, não incidirá, a)- sobre transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em incorporação de capital, b)- transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses, casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art. 184, § 5º, IMPOSTOS, são isentos (impostos federais, estaduais ou municipais) as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

No que concerne às TAXAS também há o fenômeno da exoneração tributária. Algumas hipóteses estão efetivamente a tratar de IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, por se tratar da intributabilidade do míximo existencial, um direito fundamental. Vejamos estas hipóteses: Art. 5º, XXXIV, "a" e "b", são a todos assegurados independente do pagamento de taxas: a)- direito de petição... b)- obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos...; Art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos...; Art. 5º, LXXVI, "a" e "b", são gratuitos, para os reconhecidamente pobres na forma da lei, a)- o registro civil, b)- a certidão de óbito. Outras hipóteses de exonerações de TAXAS, tratam de verdadeiras não-incidência constitucional, a saber: Art. 5º, LXXIII, isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência para o cidadão que sem má-fé propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público; Art. 5º, LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; A educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF), por isso o art. 208, I, assegura que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Art. 226, § 1º, O casamento é civil e gratuita a celebração. Mais uma vez estar-se a tratar de forma de exoneração ligada a prestação de serviços públicos de registro; Art. 230, § 2º, aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, norma que vem densificar o direito de amparo aos idosos constitucionalmente assegurado no art. 230, caput, da CF.

Também há na CF hipóteses de exonerações tributárias atinentes às CONTRIBUIÇÕES. Vejamos: Art. 195, § 7º, Entidades beneficentes de assistência social são isentas diz o artigo, porém, na verdade trata-se de uma não-incidência constitucional porquanto não está ligada a direitos fundamentais. Segundo Regina Helena Costa a assistência educacional não se encontra albergada para efeito de imunidade tributária. Tal exoneração se justifica na medida em que a entidade de assistência social realiza beneficência, voltando o desempenho de suas atividades exatamente aos sujeitos que são beneficiários da assistência a ser prestada pelo Estado, na forma do que prescreve o art. 203 da CF. Art. 203 da CF, imunidade dos necessitados da assistência social, "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social... Ao contrário da previdência social, que também faz parte da seguridade social mas que possui caráter contributivo (arts. 149, parágrafo único, e 201, caput), esta exoneração fundamenta-se no amparo aos hipossuficientes, como expressão da proteção ao mínimo existencial.

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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

Mestre em Direito Tributário, Advogado tributarista, Procurador do Município de Areal (RJ), Membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET). Autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; "Direito Financeiro e Direito Tributário", Multifoco: Rio de Janeiro, 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas a propósito das imunidades tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 500, 19 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5955. Acesso em: 17 abr. 2025.

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