15. NÃO-INCIDÊNCIA CONSTITUCIONAL OU "IMUNIDADES ESPECÍFICAS" PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade é forma de intributabilidade ditada pela liberdade absoluta preexistente ao pacto constitucional, alicerça-se nos direitos fundamentais. Já a não-incidência constitucional (Ricardo Lobo Torres) ou "imunidade específica’ (Regina Helena Costa), embora produza o mesmo resultado da imunidade, (não há tributação), está fundada na liberdade relativa, e se consubstancia em privilégio político. Para nós, a não-incidência constitucional é na verdade uma incidência exoneratória de caráter relativo.
Sobre os IMPOSTOS, as exonerações são as seguintes: Art. 153, § 3º, III da CF, IPI, "não-incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior"; Art. 153, § 4º, ITR, "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel"; Art. 155, §2º, X, "a", ICMS, "não incidirá sobre operações que destinem mercadoria para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado das operações e prestações anteriores"; Art. 155, §2º, X, "b", ICMS, "não incidirá sobre operações que destinem a outros Estado, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica"; Art. 155, § 3º, exceto ICMS, Imposto de importação e de exportação, nenhum outro imposto incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país; Art. 156, II, ITBI, não incidirá sobre transmissão de direito reais de garantia sobre imóveis (hipoteca – art. 1.473/1505 CCB) e (anticrese - art. 1.506/1.510 CCB), nem sobre cessão de direitos e sua aquisição; Art. 156, § 2º, I, ITBI, não incidirá, a)- sobre transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em incorporação de capital, b)- transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses, casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art. 184, § 5º, IMPOSTOS, são isentos (impostos federais, estaduais ou municipais) as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
No que concerne às TAXAS também há o fenômeno da exoneração tributária. Algumas hipóteses estão efetivamente a tratar de IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, por se tratar da intributabilidade do míximo existencial, um direito fundamental. Vejamos estas hipóteses: Art. 5º, XXXIV, "a" e "b", são a todos assegurados independente do pagamento de taxas: a)- direito de petição... b)- obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos...; Art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos...; Art. 5º, LXXVI, "a" e "b", são gratuitos, para os reconhecidamente pobres na forma da lei, a)- o registro civil, b)- a certidão de óbito. Outras hipóteses de exonerações de TAXAS, tratam de verdadeiras não-incidência constitucional, a saber: Art. 5º, LXXIII, isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência para o cidadão que sem má-fé propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público; Art. 5º, LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; A educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, CF), por isso o art. 208, I, assegura que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Art. 226, § 1º, O casamento é civil e gratuita a celebração. Mais uma vez estar-se a tratar de forma de exoneração ligada a prestação de serviços públicos de registro; Art. 230, § 2º, aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, norma que vem densificar o direito de amparo aos idosos constitucionalmente assegurado no art. 230, caput, da CF.
Também há na CF hipóteses de exonerações tributárias atinentes às CONTRIBUIÇÕES. Vejamos: Art. 195, § 7º, Entidades beneficentes de assistência social são isentas diz o artigo, porém, na verdade trata-se de uma não-incidência constitucional porquanto não está ligada a direitos fundamentais. Segundo Regina Helena Costa a assistência educacional não se encontra albergada para efeito de imunidade tributária. Tal exoneração se justifica na medida em que a entidade de assistência social realiza beneficência, voltando o desempenho de suas atividades exatamente aos sujeitos que são beneficiários da assistência a ser prestada pelo Estado, na forma do que prescreve o art. 203 da CF. Art. 203 da CF, imunidade dos necessitados da assistência social, "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social... Ao contrário da previdência social, que também faz parte da seguridade social mas que possui caráter contributivo (arts. 149, parágrafo único, e 201, caput), esta exoneração fundamenta-se no amparo aos hipossuficientes, como expressão da proteção ao mínimo existencial.