LIBERDADE E IGUALDADE

todos somos livres e iguais?

04/08/2017 às 13:39

Resumo:


  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988 estabelecem princípios de liberdade e igualdade, garantindo direitos fundamentais, mas na prática, muitas vezes esses direitos não são efetivados.

  • Instrumentos legais como o habeas corpus visam proteger a liberdade individual, e o princípio da igualdade busca tratar os cidadãos de maneira justa perante a lei, embora a realidade social muitas vezes demonstre desigualdades significativas.

  • Teóricos como Hobbes e Rousseau discutem a natureza da liberdade e igualdade humanas, apontando para a necessidade de um Estado que assegure esses direitos, mas que também acaba por restringir a liberdade individual em nome da proteção coletiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este texto visa abordar o tema liberdade e igualdade, apontando seus conceitos e aplicabilidade no cenário jurídico brasileiro, busca-se uma interpretação crítica, objetivando destacar até que ponto somos livres e iguais.

O artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade." A Constituição Federal de 1988, por sua vez, trata em seu artigo 5º sobre as garantias e direitos fundamentais que cada cidadão dispõe. Dentro do artigo 5º da CF, existem diversos princípios relacionados aos direitos e garantias fundamentais, um dos mais polêmicos e importantes é o princípio da liberdade e da igualdade.

No caput do Art. 5º tem-se que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). A legislação estabelece diversos mecanismos para a preservação e correta aplicação destes direitos, porém em alguns casos específicos podemos notar que mesmo estando positivados, estes direitos não são efetivados, a teoria diz uma coisa, enquanto que na prática testemunhamos casos de lesões e ameaças à liberdade dos homens e diversos casos de desigualdades.

Hobbes em sua obra Leviatã destaca que, por liberdade, entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não podem obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que seu julgamento e razão lhe ditarem. Ao renunciar à liberdade, o homem, nas palavras de Rousseau, abre mão da própria qualidade que o define como humano.

Para preservar a liberdade dos indivíduos o legislador criou a garantia constitucional denominada habeas corpus que tem previsão no art. 5º, LXVIII, do Diploma Maior, que determina: “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Trata-se das mais antigas garantias liberais do cidadão. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 648 do Código Penal, em rol não exaustivo. Coêlho (2016, p. 64) ensina: “Depreende-se que o habeas corpus destina-se à garantia da liberdade física – de locomoção – consistente em ir, vir, ficar e estar, quando esta esteja sendo ameaça ou violada por ilegalidade ou abuso de poder”. Além disso, o legislador ao definir a liberdade garante o direito aos diferentes tipos de liberdade, liberdade de pensamento, religiosa, de expressão, exercício de profissão.

A igualdade está prevista no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos são iguais perante a lei, o que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Moraes ressalta que “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratameto idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico” (MORAES, 2016, p. 36).

Rui Barbosa afirma:

A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real (OLIVEIRA, 1956, p.32).

A igualdade exerce uma função relevante de princípio norteador das políticas públicas de inclusão social, visando à erradicação da miséria, da pobreza, da fome, do analfabetismo, objetivando proporcionar a todos uma vida humana digna. Entretanto, no nosso dia a dia temos visto diversos casos de desigualdades e lesão à liberdade dos indivíduos, na teoria é tudo muito bonito, a previsão e garantia existem, mas não são praticados, muitos têm pouco e poucos têm muito, a concentração de renda impede que grande parcela da população usufrua de direitos universalmente reconhecidos e constitucionalmente assegurados para que se tenha uma vida digna.

Hobbes entende que os seres humanos são naturalmente iguais e, por terem excessiva liberdade, lutam uns contra os outros na defesa de interesses individuais, havendo a necessidade de um acordo entre as pessoas. Para evitar a autodestruição, todos os membros da sociedade deveriam renunciar à liberdade e dar ao Estado o direito de agir em seu nome e coibir todos os excessos, e assim se fez, o Estado é o responsável por assegurar aos indivíduos direitos, de certa forma o homem renuncia uma quota parte de sua liberdade, entrega nas mãos do Estado, acreditando que este lhe defenderá de possíveis agressores, entrementes, percebe-se que o Estado não está cumprindo muito bem este papel.

Neste aspecto, Rousseau, em sua obra Do contrato Social bem destacou: “O homem nasceu livre e por toda a parte vive acorrentado. Um determinado indivíduo acredita-se senhor dos outros e não deixa de ser mais escravo do que eles”, basicamente o homem de fato nasce livre, entretanto, vive preso, sendo comandado e seguindo ordens de outros, minoria que se acha privilegiada, mas conforme entendimento do autor estes também se tornam escravos.

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A igualdade definida pelo legislador é apenas formal, não é possível falar em igualdade de dignidade e de direito em um país marcado pelas desigualdades, pela violência contra os pobres, pela fome, pela ausência de moradia digna, onde saúde e educação são privilégios, onde a impunidade é latente, isto fica ainda mais evidenciado quando assistimos nossos representantes desviando milhões e sendo inocentados, enquanto um pai de família, tem de furtar comida no supermercado porque não tem como alimentar os familiares e é preso deixando sua família sem condições de sobrevivência, ou até mesmo quando tem que implorar um benefício previdenciário quando se encontra incapacitado, em suma um país caracterizado pela injustiça social.

O Brasil é extremamente injusto no que diz respeito à distribuição de seus recursos entre a população, um país rico, mas com muitas pessoas pobres. Devido ao fenômeno da desigualdade social que é elevado, vivemos sob pressão, somos oprimidos, temos direitos, mas não conseguimos efetiva-los, a justiça social esta longe de ser alcançada. Então, até que ponto somos iguais e livres? Infelizmente, não somos iguais tampouco estamos livres.

Resta evidente que estamos aprisionados e governados pela minoria que busca seus próprios interesses, direitos temos, buscá-los podemos, mas concretizá-los já é outra história.

Em suma, de acordo com a legislação vigente todos somos livres e iguais, todavia não observamos isto na prática cotidiana, as desigualdades sociais são marcas presentes no nosso país, a opressão que sofremos por nossos líderes nos deixa inertes, escravos como bem destacou Rousseau, por toda parte vivemos acorrentados. 

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Sobre a autora
Angela da Silva de Oliveira

Advogada com especialidade nas áreas trabalhista e previdenciário, recursos de multas de trânsito, indenizações, contratos e atuação nas áreas em geral. Objetivos: Busca pela justiça e luta pela preservação dos Direitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

4- REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,1988.Disponívelem: Acesso em: 20 jun. 2017. COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Garantias constitucionais e segurança jurídica. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. HOBBES, Thomas, Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil / Thomas Hobbes de Mallesbury;

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