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Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC

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27/11/2004 às 00:00
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CAPÍTULO 5

JUÍZO COMPETENTE PARA PROMOVER A AÇÃO DE EXECUÇÃO

            Não menos importante é o questionamento acerca do juízo competente para processar a ação de execução da decisão proferida pelo Tribunal, nos casos do § 3º do artigo 515 do CPC.

            Refere-se à competência do juízo para processar e julgar a execução da decisão proferida pelo tribunal, anterior ao pronunciamento do juiz de primeiro grau. Tal celeuma surge no instante em que se deve analisar o artigo ora abordado cumulativamente com o artigo 575, II do CPC.

            Art. 575. A execução fundada em título judicial, processar-se-á perante:

            [...]

            II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição

            Em atendimento ao disposto neste artigo, o juízo competente para processar a execução deve ser o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

            Mesmo nos casos em que o juiz de primeira instância profere uma sentença definitiva e esta vem a ser reformada mediante o provimento de recurso interposto perante o tribunal hierarquicamente superior, a execução do acórdão deve ocorrer no juízo a quo, uma vez que foi o primeiro a decidir a causa, ainda que esta decisão tenha sido reformada.

            Poder-se-ia alegar, com supedâneo no artigo 575 do CPC, que, competente para promover a execução do título judicial, nos casos decididos mediante utilização do novo dispositivo, seria o órgão colegiado, por entender que o juízo monocrático não chegou a adentrar no mérito da lide, e, portanto, conferir a este órgão competência para executar tal decisão resultaria em uma afronta ao artigo 575, II.

            Embora seja relativamente plausível tal entendimento, não é prudente tomá-lo como verdadeiro. O bom senso deve ser, mais uma vez, avocado como fundamentação principal para perceber o seguinte. Se o juízo singular é competente para promover a execução dos acórdãos que reformaram a sentença de mérito proferida por ele, por que não seria nos casos em que sequer chegou a adentrar no meritum causae?

            Mais sensato seria declarar a incompetência do juízo para promover a execução nos casos em que a sua decisão foi reformada pelo tribunal e não nos casos em que o tribunal decidiu a causa antes mesmo dele.

            Ademais, caso a jurisprudência entenda ser o tribunal o órgão competente para promover a execução, haverá um grande problema de ordem prática, pois, o número de membros de um tribunal é, evidentemente, muito menor que o número de juízes singulares, seja na esfera estadual, seja na esfera federal. Imagine, o leitor, que todas as celeumas decididas pelo tribunal, com base no artigo 515, § 3º, sejam executadas nos tribunais; das duas uma, ou os processos de execução arrastar-se-iam, ou os tribunais não fariam outra coisa senão executar tais decisões.

            Cândido Rangel Dinamarco (25) faz uma interessante análise do problema com base no direito comparado:

            A competência executiva, tal como regulada entre nós, ou seja, recaindo sobre o juiz do processo de conhecimento (CPC, art. 575), é fenômeno tipicamente ibérico, ligado à idéia medieval do officium judicis.

            Nos países influenciados pelo direito francês, a direção da execução forçada é geralmente confiada a um juiz, ou tribunal, sem consideração à função previamente exercida no processo de que se originou o título executivo (geralmente, a tribunais ou juízes inferiores).

            Os tribunais, órgãos de uma hierarquia superior em relação aos juízos monocráticos, não deveriam, nem poderiam, dispor do tempo de seus membros para promover uma simples execução de título judicial, que poderia ser perfeitamente processada por qualquer juízo hierarquicamente inferior.


CONCLUSÃO

            O novo parágrafo, introduzido recentemente no nosso sistema recursal pela Lei 10.352/01, significa importante avanço no campo da disciplina da profundidade do efeito devolutivo dos recursos.

            O principal objetivo desejado pelo legislador, com a modificação na legislação processual brasileira, foi o de conferir à sistemática processual brasileira uma maior eficiência na sua prestação jurisdicional.

            A busca por uma maior celeridade é atitude louvável, digna de reconhecimento, entretanto, para o alcance de tal fim devem ser observados os métodos utilizados, sobretudo no tocante à legalidade e constitucionalidade. Não podem, jamais, no âmbito da ciência do direito, ser desprezados os meios utilizados para a realização de determinado fim, numa acepção maquiavélica, pois, estar-se-ia dando margem à violação de garantias constitucionais sob o pretexto de atingir um objetivo final qualquer. Permitir isto seria demasiadamente perigoso à segurança jurídica dos cidadãos brasileiros.

            Esta é a razão de ser deste estudo, pois, embora seja uma ferramenta bastante útil na diminuição da morosidade existente no poder judiciário, não se pode deixar de analisar a sua constitucionalidade, pois, garantias individuais dos cidadãos não podem ser em hipótese alguma violadas, como anteriormente mencionado. Caso fosse permitida a sua violação sob este ou aquele pretexto, estar-se-ia, sem sombra de dúvidas, criando um perigoso precedente em desfavor dos cidadãos brasileiros.

            Nesta seara, entendemos que o referido parágrafo acrescentado ao artigo 515 não afrontou direitos constitucionais, devendo, portanto, ser observado como um útil instrumento no combate à morosidade processual que hoje em dia compromete a imagem do judiciário brasileiro.

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REFERÊNCIAS

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            CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil (comentários às leis 10.352 e 10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002.

            DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. v. 2.

            ______. Os efeitos dos recursos. In: Nelson Nery Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 22-66

            ______. Execução Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

            DORIA,Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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            MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. Barueri: Manole, 2004.

            MALLET, Estevão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito (Lei 10.352). In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 179-204.

            MEDINA, José Miguel Garcia. A recentíssima reforma do sistema recursal brasileiro – análise das principais modificações introduzida pela lei 10,352/2001, e outras questões. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 333-384.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao código de processo civil. vol. V. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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            OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Efeito devolutivo do recurso de apelação em face do novo § 3º do art. 515 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outras formas de impugnações às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6. p. 229-262.

            PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: 2002, Forense,

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            SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações da lei 10,352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6. p. 263-284

            ______. Curso de Processo Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. vol. I

            WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

            1

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. v. 2. p. 755

            2

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações da lei 10,352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6. p. 263

            3

GONÇALVES, Gilberto Rodrigues. Prescrição e exceção de pré-executividade. Revista dialética de direito tributário nº 96. São Paulo: Dialética, 2003. p. 23

            4

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.

            5

DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 38

            6

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 24ª ed..Rio de Janeiro: Forense, 1998. Vol. I. p. 565.

            7

MEDINA, José Miguel Garcia. A recentíssima reforma do sistema recursal brasileiro – análise das principais modificações introduzida pela lei 10,352/2001, e outras questões. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 342-343.

            8

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 141.

            9

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 720.

            10

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 46.

            11

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. V. 3. p. 428.

            12

PEREIRA, Joana Carolina Lins. Recurso de apelação: amplitude do efeito devolutivo. Curitiba: Juruá, 2003. p. 54-56.

            13

1ª Turma, RE 103.588 – SC, Relator. Min. Rafael Mayer, j. 03/12/1984, DJU 19.12.1984, p. 21.920

            14

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3. p. 108.

            15

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 454.

            16

DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2000. p. 56

            17

ORIONE NETO, Luiz. Nova reforma processual civil comentada. São Paulo: Método, 2002. p. 289

            18

DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 39

            19

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 452.

            20

OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Efeito devolutivo do recurso de apelação em face do novo § 3º do art. 515 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outras formas de impugnações às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6. p. 257.

            21

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil(comentários às leis 10.352 e 10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002. p. 85

            22

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 5. p. 428-429

            23

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 113.

            24

MALLET, Estevão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito (Lei 10.352). In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 193.

            25

DINAMARCO, Candido Rangel. Execução civil..5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 88.
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Sobre o autor
Túlio de Araújo Lucena

Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Gomes Aragão& Araújo Lucena Adv. Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Túlio Araújo. Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5960. Acesso em: 16 abr. 2024.

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