Planejamento tributário

Elisão versus evasão fiscal e a utilização dos paraísos fiscais

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante a leitura de obras e estudos realizados tem-se que o planejamento tributário é de suma importância para as pessoas físicas bem como para as pessoas jurídicas no cenário econômico-financeiro atual, de instabilidade e insegurança jurídica. Desse modo, o planejamento tributário apresenta-se como um recurso legítimo para uma melhor gestão da alta carga tributária exigida no Brasil.

Evidencia-se que, diante do exposto, o planejamento tributário apresenta-se como um recurso importante e indispensável para a manutenção de uma empresa no mercado, pois, a concretização de um bom planejamento tributário permite otimizar os lucros, adequação e fomento de investimentos e consequentemente, a circulação de riquezas e de modo indireto possibilita a geração de empregos.

No âmbito do planejamento tributário observar a legislação tributária e zelar pelos atos praticados é de imensurável importância para a legalidade do mesmo tendo em vista as repercussões fiscais que tais condutas podem gerar.

Assim, apesar das divergências doutrinárias em relação aos institutos da elisão e da evasão fiscal, adota-se como legítima e legal a elisão fiscal. Filia-se ao posicionamento adotado pela doutrina majoritária que consubstancia ser elisão fiscal uma conduta lícita do contribuinte em evitar a ocorrência do fato gerador e consequentemente o pagamento do tributo.

No campo prático, a utilização de recursos como o contrato de arrendamento mercantil “leasing”, a constituição de pessoas jurídicas para o recebimento de direitos de imagem, a utilização de paraísos fiscais, são práticas que podem ser consideradas lícitas e legitimamente usada pelos contribuintes no âmbito do planejamento tributário.

No seio do planejamento tributário, a caracterização de um paraíso fiscal pode ocorrer de diversas maneiras, o que se tem consolidado no meio jurídico é que os paraísos fiscais são territórios onde a intervenção do Estado na atividade econômica e empresarial referente ao plano tributário é mínima, a taxa de tributação é na maioria das vezes módica ou até mesmo inexistente, possibilitando transações de natureza comercial e financeira.

Em resposta à indagação fulcro precípuo do presente trabalho, qual seja, se remeter capital para os paraísos fiscais consiste em uma conduta lícita ou ilícita, assevera-se que não existe uma resposta definitiva quanto à licitude ou ilicitude da utilização dos paraísos fiscais no âmbito do planejamento tributário, tudo vai depender essencialmente da maneira como esse meio é utilizado.

A utilização, por si só, dos paraísos fiscais de modo algum pode ser considerada uma conduta ilícita ou mesmo evasão fiscal.

Obviamente, se os paraísos fiscais são utilizados para a lavagem de dinheiro proveniente de condutas criminosas, este ato será ilícito e consistirá em evasão fiscal e o indivíduo que incorrer nesta conduta estará cometendo um crime. Contudo no cerne do planejamento tributário, remeter capital para paraísos fiscais é uma conduta lícita e válida, desde que o dinheiro enviado ao exterior tenha origem lícita e haja previamente a declaração deste à Receita Federal do Brasil. Desse modo, tal operação será considerada essencialmente elisiva e perfeitamente legítima do ponto de vista tributário.

Logo, os paraísos fiscais atraem recursos internacionais e proporcionam diversas vantagens devido a sua tributação módica ou muitas vezes inexistente, possibilitando até mesmo que pessoas físicas guarneçam seu patrimônio contra o risco constante que paira sobre a volátil economia brasileira. Vale dizer que, as empresas estabelecidas em paraísos fiscais, podem se desfrutar de benefícios oriundo do comércio internacional, como, por exemplo, economia de tributos nas operações de importação e exportação. Cada país caracterizado como paraíso fiscal tem sua característica específica, sendo necessário que o contribuinte escolha o país que mais irá lhe favorecer e que melhor se adapte às suas necessidades.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Lejus, 1999, p.136.

BRASIL. Lei n° 9430 de 27 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430compilada.htm>. Acesso em: 15 de nov. 2016.

BRASIL. Lei n° 9779 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9779.htm>. Acesso em: 15 de nov. 2016.

BRASIL. Lei n° 6404 de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 15 de fev. 2017.

BRASIL. Lei n° 5172 de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em 16 de fev. 2017.

BRASIL. Lei n°9615 de 24 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm>. Acesso em: 07 de mar. 2017.

BRASIL. Lei n°6099 de 12 de setembro de 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6099.htm>. Acesso em 30 de mar. 2017.

BRASIL. Lei nº11.196 de 21 de novembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 30 de mar. 2017.

BRASIL. Lei n°7492 de 16 de junho de 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7492.htm>. Acesso em 11 de jul. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL N° 268005/MG. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Campos Corrêa Corretora de Valores Ltda. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, 23 de outubro de 200. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=66376&num_registro=200000730220&data=20010205&formato=PDF> Acesso em: 11 de abr. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5ª Região). Remessa Ex Officio 168754 PB 99.05.19800-8. Autora: Usina Monte Alegre S/A: Parte Ré: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Castro Meira. Paraíba 15 agosto de /2002. Disponível em:<https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRF5/IT/REOAC_168754_PB_15.08.2002.pdf?Signature=bcSxV1RUMXuCjyQkBXLvj8x2ZrU%3D&Expires=1491964001&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=8203ef3fede9e4a76a24f204b01ee7a8> Acesso em: 11 de abr. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região) RO 2986/02 – 6ª T. – Red. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 30.05.2002 – p. 7).Disponível em: <https://www.trt3.jus.br/download/boletim/bol202.pdf> Acesso em: 11 de abr. 2017.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria Tributária. Planejamento Fiscal - Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 1998, p.174.

CURY, Anay. Investimento de brasileiro no exterior cai, mas cresce em paraísos fiscais, 2016. Disponível em:<http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/investimento-de-brasileiro-no-exterior-cai-mas-cresce-em-paraisos-fiscais.html> Acesso em: 11 de abr. de 2017.

DOGGART, Caroline. Tax Havens and their uses. 10 ed. London: Economist Inteliligence Unit, 2000, apud ANSELMO, Márcio Adriano. A OCDE e os novos paradigmas no combate aos paraísos fiscais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90. Coordenação Eduardo de Brito. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/fevereiro 2010, p. 161.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio - Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, 1582.

GIUSTI, Miriam Petri Lima de Jesus e SILVA ,Vander Brusso da. Manual de Direito Tributário Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. 211 p.

GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p 320.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 13ª ed. São Paulo, Rideel, 2009.

HÜTTEN, Fabiana. A importância do Planejamento Tributário na gestão financeira da empresa: um estudo de caso da COFINS para uma empresa prestadora de serviço, conforme Lei 10.833/03. 2005. 66 f. TCC (Graduação) - Curso de Administração, Ciências Administrativas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/34604/000507141.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2017.

LOPES, Mauro Luis Rocha. Direito Tributário brasileiro. 2ªed. Niterói, Impetus, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito, e MACHADO, Schubert de Farias. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 176.

MACHADO, Hugo de Brito. Conceito da Teoria do Direito Tributário. In: MACHADO, Hugo de Brito. INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 66-79.

MARTINS, Herlander Antunes, e FRANCO, João Melo. Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. 2ª ed. Coimbra, Livraria Almedina, 1988.

MITCHELL, Daniel. A defesa moral dos paraísos fiscais. Disponível em < http://ordemlivre.org/posts/a-defesa-moral-dos-paraisos-fiscais> Acesso em: 20 de fev. de 2017.

MOREIRA, André Mendes. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário, vol 21. Belo Horizonte, março-abril. 2003, pp 11-17.

NETO, Ernesto Roessing. Elisão tributária internacional: o uso dos “paraísos fiscais” como ferramenta. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 22, fev. 2008. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao022/Ernesto_Neto.htm> Acesso em: 20 fev. 2017.

NUNES, Paulo. Dicionário de Gestão Paraíso Fiscal. Disponível em: <http://www.notapositiva.com/old/dicionario_gestao/paraiso_fiscal.htm> Acesso em: 20 de fev. de 2017.

PRATES, Renato Martins. Elisão e Evasão Fiscal. In: PRATES, Renato Martins. Interpretação Tributária e a questão da evasão fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 53-55.

SILVA, Ruben Fonseca e; WILLIAMS, Robert E. Tratados dos Paraísos Fiscais. São Paulo: Observador Legal, 1998, p. 20.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. III. Rio de Janeiro, Forense, 1987; vol. IV. Rio de Janeiro, Forense, 1987.

SILVA, Ricardo Jorge Rocha da. PARAISOS FISCAIS. 2012. 62 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Contabilidade, Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, Lisboa, 2012. Disponível em: <http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/3519/1/Tese%20PARA%C3%8DSOS%20FISCAIS_Final.pdf> Acesso em: 12 de dez de 2016.

Tutela constitucional da elisão tributária e o parágrafo único do artigo 116 do CTN como exemplo de legislação simbólica: Elisão tributaria como direito fundamental. Salvador: Debate Virtual, v., n. 116, 2010. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/913>. Acesso em: 30 ago. 2016.

TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional – planejamento tributário e operações transacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário internacional do Brasil – Tributação das operações internacionais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Henrique Aparecidos dos Santos

Faculdade Novos Horizontes Belo Horizonte, Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos