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A questão do convencimento judicial

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22/11/2004 às 00:00
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Notas

1 Lembre-se que, segundo o art. 485, VII do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Além do documento em tais condições, parece-nos que se pode rescindir a sentença com base em meio técnico posto à luz somente após o seu trânsito em julgado, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (hipótese da investigação de paternidade). Isso não significa, como é pouco mais do que óbvio, que a coisa julgada se assenta na verdade dos fatos, mas sim que ela, em determinadas hipóteses, pode ser rescindida.

2 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba. Bogotá: Temis, 1985, p. 169.

3 CALAMANDREI, Piero, Verità e verosimiglianza nel processo civile, Rivista di Diritto Processuale, 1955, p. 190.

4 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 169-170.

5 GERHARD WALTER afirma claramente que não é possível calcular matematicamente o valor probatório global de vários meios de prova e, especialmente, do depoimento testemunhal (WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 198-199-200).

6 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 194-195.

7 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, Bologna-Roma: Zanicchelli-Foro Italiano, 1987, p. 158. e ss.

8 EKELÖF, Per Olof. Beweiswürdigung, Beweislast und Beweis des ersten Anscheins, ZZP, 75, 1962, p. 289. e ss.

9 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 160.

10 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 161.

11 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 162.

12 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 162.

13 Cf. PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 164.

14 PATTI, Salvatore. Prove. Disposizioni generali, cit., p. 164.

15 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 160.

16 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 165-16

17 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 167; p. 171; p.173-177

18 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 173.

19 WALTER, Gerhard. Libre apreciación de la prueba. p. 173-174.

20 De acordo com WALTER, embora deva ser refutada uma redução geral do módulo da prova no processo civil, isso não exclui que se examine, em certos campos ou em grupos de casos, se razões de direito material ou outros critérios não impõem uma redução do módulo (WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 211).

21 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 240. e ss.

22 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 288.

23 WALTER, Gerhard. Libre apreciación de la prueba. p. 172. OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, ao analisar a doutrina de WALTER, acentua que "a doutrina e os tribunais alemães tratam com freqüência dos casos de dispensa do serviço militar obrigatório, quando o convocado a prestá-lo procura eximir-se alegando razões de consciência", e que a nossa Constituição prevê situação análoga quando o alistado para prestar o serviço militar alega imperativos de consciência decorrentes de crença religiosa ou convicção filosófica ou política (art. 143, § 1º), para depois indagar: "Como se haverá de avaliar a efetiva existência de algum imperativo de consciência capaz de legitimar a dispensa do serviço militar? Diz WALTER que, igualmente nesse caso, ou se impõe à autoridade uma prova impossível da inexistência do fato psíquico íntimo determinante do alegado ‘imperativo da consciência, ou ter-se-á de ‘reduzir o módulo de prova’, aceitando as alegações verossímeis do conscrito. Aqui, por força da ‘natureza das coisas’, o grau máximo de certeza equipara-se, como disse o Tribunal Constitucional alemão, a um elevado grau de verossimilhança" (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio, Curso de Processo Civil, v. 3, São Paulo, RT, 200, p. 141).

24 WALTER, Gerhard. Livre Apreciación de la Prueba, cit., p. 210-211.

25 Como será melhor explicado no próximo item, são completamente diversas as razões que justificam os arts. 18. da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), 16 da Lei da Ação Civil Pública e 103, I e II do Código de Defesa do Consumidor.

26 SALAVERRÍA, Juan Igartua. La motivación de las sentencias, imperativo constitucional. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2003, p. 141.

27 "Entretanto, se o prazo não pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se quer impugnar, porque não se trata de algo que já existia na época da ação, mas de um meio que passou a existir não se sabe quanto tempo após o trânsito em julgado, aparece uma nova questão: é certo deixar que o vencido na ação de investigação de paternidade, seja autor ou réu, possa rever a sentença a qualquer tempo, sem subordiná-lo a qualquer prazo? Será que a biologia não estaria se sobrepondo à própria necessidade da definição da relação de filiação, a qual é imprescindível para o surgimento do afeto necessário para a vida entre pai e filho, ou mesmo tornando indefinida a vida das pessoas? Perceba-se que a eterna abertura à discussão da relação de filiação consistiria algo que sempre estaria a estimular a desconfiança dos envolvidos. Porém, é claro que, mesmo em relação à investigação de paternidade, o estabelecimento de prazo para a rescisão da sentença é um imperativo da natureza do ser humano e da vida em sociedade e, assim, da própria necessidade da jurisdição. Como é óbvio, não se pretende afirmar que a evolução tecnológica não possui importância para a descoberta da relação de filiação. O que se deseja evidenciar é que a eternização da possibilidade da revisão da coisa julgada pode estimular a dúvida e, desse modo, dificultar a estabilização das relações. Seria correto concluir que a sentença da ação de investigação de paternidade somente pode ser rescindida a partir de prazo contado da ciência da parte vencida sobre a existência do exame de DNA. Não obstante, a dificuldade de identificação dessa ciência, que certamente seria levantada, é somente mais uma razão a recomendar a imediata intervenção legislativa. Como essa ação possui relação com a evolução da tecnologia, ou melhor, com uma forma de produção de prova impensável na época em que o artigo 485 do CPC passou a reger a ação rescisória, é imprescindível que esse artigo seja alterado para deixar clara a possibilidade do uso da ação rescisória com base em laudo de DNA, bem como o seu prazo. (...) Para aceitar como plausível a alusão à proporcionalidade em face da ação de investigação de paternidade, a contraposição não estaria sendo feita entre o direito à descoberta da relação de filiação e a coisa julgada material em abstrato, mas sim no caso concreto, considerado o surgimento do meio técnico do DNA como capaz de dar nova conformação à decisão transitada em julgado. Porém, não há qualquer possibilidade ou razão para apelo à "harmonização" quando o que está em jogo é o surgimento de meio técnico capaz de modificar o julgamento. Como já foi dito, se o exame de DNA pode alterar o julgamento que se formou na sentença acobertada pela coisa julgada, o correto é interpretar tal exame como um "documento novo" que não pôde ser utilizado, mas que é capaz, por si só, de "assegurar um pronunciamento favorável" (art. 485, VII do CPC). O prazo da ação rescisória deve decorrer a partir da ciência da parte a respeito da existência dessa técnica - e não, evidentemente, a partir do trânsito em julgado. Ademais, diante da natureza da prova do momento dessa ciência, caberá ao réu da rescisória demonstrar que o autor teve tal ciência há mais de dois anos. Como se vê, basta somente adequar o conceito de "documento novo" – desenvolvido em época já distante – à realidade da sociedade contemporânea, isto é, à descoberta do exame de DNA. Ao que se saiba, essa forma de interpretar o texto legal nada mais é do que uma obrigação do intérprete (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Ed. RT, 2004. 3ª. ed., p. 534. e ss).

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28 Sobre o tema, ver Antonio Gidi. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 131. e ss; Marcelo Abelha. Breves considerações sobre a prova nas demandas coletivas ambientais, in Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 187. e ss.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. A questão do convencimento judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 509, 22 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5966. Acesso em: 24 nov. 2024.

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