Apontamentos sobre as alterações no processo do trabalho em decorrência da lei n. 13.467/2017

08/08/2017 às 13:39
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Explana-se as principais alterações processuais trazidas pela lei 13.467/17, pertinentes à competência, petição inicial, resposta do reclamado, prazos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, litigância de má-fé e despesas processuais.

Introdução

Recentemente foi publicada a Lei nº 13.467/2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas alterações entrarão em vigor em novembro de 2017, uma vez que a vigência da Lei nº 13.467/2017 se dá em 120 dias a contar da data da publicação oficial (14.07.2017).

Esta reforma trouxe inúmeras alterações na seara trabalhista, seja ao direito material, seja ao direito processual, sendo que muitas delas são consideradas como barreiras ao direito constitucional de ação e limitadoras da efetivação dos direitos sociais previstos constitucionalmente, criando entraves de acesso ao Poder Judiciário1.

Inobstante as alterações no direito material e processual trabalhista, o presente trabalho limita-se em apresentar as principais inovações processuais, sem o intuito de exaurir a matéria.

O trabalho inicia abordando as alterações relativas à competência, ulteriormente é objeto de apontamentos a petição inicial, resposta do reclamado, prazos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, litigância de má-fé, despesas processuais, prova pericial, honorários de execução, e, por fim, será realizado resumo destas alterações.

Para isso, é abordado comparativos em relação à sistemática adotada antes da reforma e ao Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15)..


Competência

Com o advento da lei n. 13.467/17 foi acrescido ao art. 652 da CLT a alínea "f", a qual prevê a  competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial trabalhista (SILVA, 2017) .

Para disciplinar o procedimento de jurisdição voluntária de homologações de acordo extrajudicial foram inseridos os artigos 855-B a 855-E.


Petição inicial

Antes da lei 13.467/17, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não exigia que o peticionário indicassse o valor da causa na petição inicial, salvo para as demandas submetidas ao rito do procedimento sumaríssimo (SILVA, 2017) .

Registre-se que, no que tange às ações indenizatórias, especificamente, o TST entendia aplicável o inc. V do art. 292 do CPC/15, que impõe ao autor da ação a indicação do valor pretendido na ação indenizatória (art. 3º, IV, IN 39/16, TST) (CLARO; KAJINO, 2017) .

Com a reforma trabalhista, a indicação do valor da causa na petição inicial passa a ser requisito.

Portanto, o pedido contido na reclamatória trabalhista deve ser certo, determinado e líquido, exigindo-se do reclamante a indicação do valor referente a cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo.

Na hipótese do reclamante não apontar na sua petição inicial o valor referente a cada pedido, o que configura ausência de cumprimento dos requisitos, previu o legislador, no §3º do art. 840 da CLT, a imediata extinção, sem resolução do mérito.

Verifica-se que a sanção aplicada para quem descumpre os requisitos da reclamatório trabalhista é diferente do que dispõe a lei 13.105/2015 (CPC), isto porque, enquanto a CLT passa a dispor que o não cumprimento dos requisitos implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito, o Código de Processo Civil, diametralmente oposto, dispõe que o magistrado deve conceder prazo para a realização da respectiva emenda, nos termos do art. 312 do CPC (SILVA, 2017) .


Resposta do reclamado

A Lei 13.467/17 acresceu o §3º ao art. 841 da CLT, cuja redação é parecida a do §4º do art. 485 do CPC/15, que dispõe que, após o oferecimento da contestação, não pode o reclamante desistir da ação sem a consensualidade do reclamado.

No que se refere à incompetência relativa, enquanto o Código de Processo Civil vigente prevê a alegação em preliminar de contestação, no âmbito trabalhista manteve-se a exceção de incompetência (art. 800 da CLT), a qual deve ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, e que implicará na suspensão do feito (CLARO; KAJINO, 2017) .

Além disso, a súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) perde sua aplicabilidade - referida súmula exige que o preposto seja empregado -, haja vista que, com a inserção do §3 ao art. 843, o preposto não mais precisa ser empregado da reclamada.

Na hipótese do reclamante se ausentar à audiência, prevê o §5º do art. 844 da CLT, que, caso a revelia se dê com a presença do advogado em audiência, será aceita a contestação, bem como os documentos eventualmente apresentados (SILVA, 2017) .


Prazos

A princípio, o TST verteu pela não aplicação do art. 219 do CPC/15 – prazo em dias úteis – no âmbito da Justiça do Trabalho, mediante IN 39/2016 (CLARO; KAJINO, 2017).

Ocorre que, com o advento da lei 13.467/17 o processo trabalhista passará a ter contagem de prazos apenas em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT (SILVA, 2017) .


Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A lei 13.367/2017 acrescentou o art. 855-A à CLT, passando a prever a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15), o qual se faz cabível na fase cognitiva e executiva, perante juízo ou tribunal(SILVA, 2017) .


Litigância de má-fé

A lei 13.367/2017 passa a prever, nos artigos 793-B a 793-D da CLT, a litigância de má-fé na seara trabalhista, bem como penalidades cabíveis, as quais se aplicam tanto às partes, como às testemunhas que dolosamente alterarem a verdade dos fatos ou omitirem fatos essenciais ao julgamento da lide (CLARO; KAJINO, 2017) .


Despesas processuais

As custas também sofreram alterações com a reforma trabalhista. O valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), agora passará a observar também o limite máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).

No que pertine ao depósito recursal, as entidades filantrópicas e empresa em recuperação foram dispensadas do recolhimento (SILVA, 2017) .

 O valor a ser recolhido pelas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º), foram reduzidos pela metade (CLARO; KAJINO, 2017).

No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão.

Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Socialhavendo que ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT) (PAULO, 2017) .


Prova pericial

No que se refere à prova pericial, manteve-se a regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Sem embargo, a norma revogada ressalva a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento em tal caso. Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT) (SILVA, 2017) .

Além disso, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, conforme redação conferida ao §2º ao art. 844 da CLT.

Excepciona-se, contudo, o pagamento, caso comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.


Honorários

Anteriormente à reforma trabalhista os honorários no direito processual do trabalho não decorriam da sucumbência, por si só. Para a incidência dos honorários fazia-se necessário preenchimento de dois requisitos, a saber, o empregado ser beneficiário da assistência justiça gratuita bem como estar assistido por sindicato da sua respectiva categoria(CLARO; KAJINO, 2017) .

Com a reforma trabalhista, o panorama é alterado de maneira substancial, isto porque, a verba honorário passará a decorrer, tão somente, da simples sucumbência.

Assim, será devidos honorários inclusive nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

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Apesar da previsão de honorários sucumbências na esfera trabalhista, os percentuais serão diferentes do CPC.

Enquanto CPC/15 prevê honorários entre 10% e 20%, no processo do trabalho, a referida verba deverá ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa(SILVA, 2017) .

Por outro lado, o art. 791-A da CLT, de maneira idêntica ao processo civil, passa a prever a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.


Execução

 Por derradeiro, o último tópica pesquisado é a execução no processo trabalhista.

Com advento da lei 13.467/17, mitiga-se a execução trabalhista promovida de ofício pelo magistrado (CLARO; KAJINO, 2017) .

Isto porque, o art. 878 da CLT passa a dispor que será permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que os litigantes não estiverem representados por advogado.

Além disso, o art. 11-A da CLT dispõe ser aplicável, no âmbito da Justiça do trabalho, a prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos, tornando inaplicável a súmula 114 do TST, em sentido contrário.


Conclusão

As regras de direito material inseridas no regime jurídico trabalhista por intermédio da lei n. 13.467/17, denominada de "Reforma Trabalhista" irão ser aplicadas aos contratos novos de trabalho.

No entanto, em relação aos aspectos processuais da reforma, estas terão incidência imediata, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicado ao direito processual do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Não obstante, faz-se necessário aguardamos a aplicabilidade da legislação n. 13.467/2017, antes de fazermos qualquer juízo de baixa inferência, baseado em suposições.

Em síntese, vislumbra-se que a reforma trabalhista trouxe para o processo do trabalho mudanças apresentadas no Novo Código de Processo Civil, as quais ainda não estavam incorporadas.


Referências Bibliográficas:

 CLARO, Amanda Pretzel; KAJINO, Lucia Midori. 20 novas regras processuais da Reforma Trabalhista: o que muda na vida da advocacia agora? 2017. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/12/20-novas-regras-processuais-da-reforma-trabalhista-o-que-muda-na-vida-da-advocacia-agora/>. Acesso em: 08 ago. 2017.

PAULO, Folha de São. Com reforma, trabalhador pode ter que pagar custos de processos atuais. 2017. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/07/1903057-com-reforma-trabalhador-pode-ter-que-pagar-custos-de-processos-atuais.shtml>. Acesso em: 08 ago. 2017

SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista: Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. 2017. Disponível em: <https://jota.info/artigos/aspectos-processuais-da-reforma-trabalhista-20072017>. Acesso em: 08 ago. 2017.


Nota

1 Em que pese posicionamentos quanto à constitucionalidade ou não destas mudanças, o presente trabalho não as abordará, por entender que qualquer conclusão neste momento de vacatio legis será baseado em conjecturas. É preciso aguardar os efeitos da lei, para se saber se seus efeitos realmente (não) serão deletérios aos sujeitos da relação laboral. Caso seja, há o controle abstrato de constitucionalidade, bem como o controle difuso para solapar eventuais inconstitucionalidades.

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Sobre o autor
Rafael Santana Frison

Estudante de graduação na Universidade Estadual de Londrina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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