Sumário:1.) Imunidades Tributárias dos Livros e sua Função Social. 2.) A Hermenêutica Jurídica e o alcance dos fatos sociais. 3.) A Imunidade dos E-Books. 4.) Conclusões. 5.) Referências Bibliográficas
1.) Imunidades Tributárias dos Livros e sua Função Social:
As imunidades tributárias são causas de limitação da competência tributária, por meio dela há uma vedação da instituição de tributos, em prol de um bem maior, no caso a expansão da cultura, a facilitação no alcance dos livros, jornais, etc. Isto porque a supressão do imposto incidente permite o decréscimo no valor final do produto, o que, em tese, ampliaria o acesso de todos ao produto e uma reação em cadeia, no sentido de ampliar a gama de materiais culturais a disposição da população.
Tal imunidade, no caso, segundo a letra constitucional atingirá os papéis destinados a sua impressão (art. 150, VI, alínea "d", CR). Mas, por sua vez, entendemos que ela alcançará todos os insumos necessários à confecção dos livros, pois de outra forma se estaria frustrando o objetivo da norma constitucional, vez que se permitisse à tributação apenas de certos produtos, a queda nos preços seria ínfima e não lograria sua finalidade última, ou seja, não haveria uma facilitação no acesso à informação e a cultura.
O entendimento esposado encontra segura guarida nas palavras de Hugo de Brito Machado:
A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Ou qualquer ato que tenha por fim colocar esses objetos em seu destino final. A venda ou distribuição, a qualquer título de livro, jornal ou periódico, não podem ser tributadas. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confecção do livro, do jornal ou do periódico. Por isto nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetos [1].
Trata-se de necessária ampliação dos conceitos constitucionais para que seja assegurada a máxima efetividade ao texto da lei maior, sob pena de negar a pela consecução aos preceitos limitadores ao Fisco. Nesse diapasão lembra Alexandre de Moraes, em referência a J.J. Gomes Canotilho, acerca da máxima efetividade e da força normativa da constituição: "a norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda e entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais" [2].
Recordemos que na verdade, tais imunidades trazem em si bens jurídicos de mais alto valor que se encontram insertos na norma constitucional, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR); redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, CR); direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IX,CR); direito à educação (art.6º, CR); acesso à cultura (art. 215, CR) e a promoção da ciência e da tecnologia (art. 218, CR).
A dignidade da pessoa humana, cláusula integradora do sistema, expressa a preocupação do Estado Democrático de Direito interventor, que atuará sempre quando necessário for para promover o bem de todos, a mantença da vida em patamares que permitam o amplo desenvolvimento das capacidades das pessoas, assegurando à tutela aos meios necessários para que se atinja esse patamar.
Ao se promover à dignidade também se atinge a redução das desigualdades sociais, pois o melhoramento das condições de vida e a manutenção desta em níveis de aceitabilidade, leva naturalmente a uma diminuição das desigualdades, mas infelizmente por falta de implementação de políticas sociais sérias pelos governos tal postulado não é desenvolvido em sua plenitude.
A liberdade da manifestação ainda se encontra protegida, pois mediante a supressão do imposto conseguiria alcançar um maior número de pessoas e permite a pessoa demonstrar suas idéias sem qualquer restrição fiscal.
O direito à educação passa necessariamente pelos livros, pois o processo para se atingir o conhecimento passa pela leitura de livros, como assinalado pela pedagogia, mas, além disso, há de se ter uma necessária imunidade tributária, pois de nada adiantaria termos livros expondo os desenvolvimentos tecnológicos, culturais e sociais, caso esses não fossem acessíveis à população.
A difusão da cultura e a promoção da ciência e da tecnologia também se correlacionam com a imunidade tributária, pois a ciência pressupõe intenso trabalho intelectual e de pesquisa. Caso não houvesse meios de garantir a reprodução desses materiais e acesso a todos, de nada adiantaria a pesquisa, pois não haveria a propagação do conhecimento, o que dificultaria um maior desenvolvimento dos campos científicos, além de que ao se permitir um acesso a ela, com o surgimento de novos nichos de pesquisa e pólos tecnológicos, se permitiria um maior desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CR).
2.) A Hermenêutica Jurídica e o alcance dos fatos sociais:
A hermenêutica, ciência dos métodos interpretativos, deve perquirir respostas visando diuturnamente à atualização do direito aos fatos sociais que surgem. Aos desafios advindos da tecnologia, da alteração de paradigmas culturais, sociais, o direito deve refrescar sua carga reguladora por outra lei, ou integrar o texto legal a nova realidade que o põe em xeque.
Nesse contexto, vislumbramos que é importante a atualização constitucional, pois ela deve sempre conter preceitos que permitam uma atualização social, pois sem esta, o direito se torna carente de efetividade, resultando na sua inexistência material, deixando ao texto da lei apenas o formalismo seco.
Daí defluiu a importância da interpretação constitucional, pois como lembra Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal há de ser sempre interpretada, pois por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política [3].
A interpretação acima referida é a teleológica e lembra Maria Helena Diniz que:
A técnica teleológica procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido. O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para tanto, a concepção do direito como um sistema, o apelo às regras de técnica lógica válidas para séries definidas de casos, e a presença de certos princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos... [4].
Por isso chegamos ao ponto em que o direito não é fim em si mesmo, pois deve regular a sociedade e então seus preceitos devem primar por uma regulamentação aceitável dos fatos sociais prévios, mas também serem maleáveis, de modo que, alcancem aos fatos supervenientes, como lembra Miguel Reale [5].
Em sede constitucional, isso se torna mais importante porque ela aponta as diretrizes máximas do direito pátrio, pois todas as normas devem guardar respeito e compatibilidade com ela.
3.) A Imunidade dos E-Books
:O cerne do trabalho reside na imunidade alcançar os e-books, ou seja, os livros eletrônicos onde as páginas impressas são substituídas por CD´s Rom e disquetes.
Os livros cibernéticos possuem uma grande efetividade metodológica, ante a gama de recursos que possibilita, vez que, são insertos novos meios que estimulam o leitor, seja por meio de mídia ou imagens cujos livros convencionais não conseguem reproduzir com a mesma eficácia, mas isso, em hipótese alguma desmerece os livros impressos. A utilização destes recursos é adequada ainda mais em se cuidando de crianças, pois há uma maior captação da atenção e aguça a memória do infante, justamente por apresentar meios que refletem um maior dinamismo a relação de aprendizagem.
Além disso, é de se relevar que a informática evoluiu e por meio dela é possível aos professores proferirem aulas mais dinâmica, viva e hábil aos alunos.
Por outro lado, verificamos que a capacidade de um CD ou disquete para Zip Drive é capaz de armazenar mais informação do que um livro, vez que ele poderá conter uma grande gama de informações, carregando com cliques diversos livros, revistas, enfim, informações em geral.
Então, se substitui um livro por um CD, que conterá a mesma carga de informação, ou seja, cumprirá a mesma finalidade social da imunidade concedida aos livros comuns, portanto, necessária é a interpretação teleológica para que por expansão se alcance os E-Books.
Para fins de direito tributário, a norma constitucional deverá compreender livro do modo que ensina Roque Antonio Carrazza:
É livro, pois, para fins de imunidade, qualquer objeto que transmita conhecimentos (idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias etc.,), pouco importando se isto se faz por caracteres alfabéticos, por imagens, por sons, por signos Braille, por impulsos magnéticos [6].
A intentio constitucionis é desvendada com a desvinculação do papel em relação à propagação de idéias, sendo que o entendimento do respeitado tributarista merece integral guarida, pois o direito deve evoluir para alcançar o infinito avanço tecnológico e não involuir por se apegar a um arraigado formalismo despido de significado social na perquirição do espírito da lei.
Hugo de Brito Machado aduz:
A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe [7].
A jurisprudência se inclina no sentido da não concessão da imunidade, mas existem acórdãos que já a reconhecem, o qual trazemos à baila:
JORNAL, SISTEMA ELETRÔNICO, GOZO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE, REQUERIMENTO, DEVOLUÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II), VIA ADMINISTRATIVA, OBJETIVO, AJUIZAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTESTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM.
1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150,VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.
2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). [8]
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. LIVRO. CD-ROM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Agravo retido não conhecido por falta de requerimento da sua apreciação por este Tribunal.
- O conceito de livro deve ser entendido como meio de transmissão de informações, tendo em vista que a evolução histórica mostra que o material utilizado para se expressar idéias foi modificado ao longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância.
- Deve-se priorizar a interpretação teleológica, a qual possibilita a efetividade da norma imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é estimular a leitura e, conseqüentemente, o nível de instrução, cultura e formação da população brasileira.
- Desta forma, a imunidade abrange também o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do conhecimento.
- Agravo não conhecido e apelação a que se dá provimento [9].
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CD-ROMs EDUCATIVOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, d, DA CF.
1.O artigo 150, VI, d, da CF deve ser interpretado teleologicamente, observando-se a intenção do legislador de estimular a cultura e garantir a liberdade de expressão.
2.O CD-ROM possui a mesma finalidade dos livros, jornais e periódicos de difundir idéias e conhecimentos, motivo pelo qual está abrangido pela mesma imunidade tributária.
3.Remessa necessária e apelação improvidas [10].
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, "D" DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A "ÁUDIO LIVRO" IMPORTADO PELO IMPETRANTE.
1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, "d" da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da partefinal do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que oConstituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso.
2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CD-ROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de usofreqüente. Se, se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionandonovas demandas, é função do operador do direito interpretar asnormas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o"áudio CD", ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, "d", da Lei Maior.
3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito) [11].
4.) Conclusões:
Por derradeiro, consignamos que a imunidade tributária deve ser ampliada para que se alcancem os E-Books, isso porque, a força motriz do direito é a justiça e para que se alcance esse ideal, a limitação ao poder de tributar há de vingar nessa questão.
A imunidade deve valer para que se garanta todos os fundamentos constitucionais elencados no trabalho, pois assim se permite a adequação e atualização do direito, que não pode ficar silente ante a mudança de paradigmas.
Referências Bibliográficas:
CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2003.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 11ª Ed. Saraiva. São Paulo. 1999.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6ª Ed. Atlas. São Paulo. 1999.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva. São Paulo. 1976.
Notas
1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2000. p.227.
2 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6ª Ed. Atlas. São Paulo. 1999. p. 42/43.
3 MORAES, Alexandre. Op. cit. p. 44.
4 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 11ª Ed. Saraiva. São Paulo. 1999. p. 427.
5 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva. São Paulo. 1976. p.287 e 289.
6 CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2003. p. 688.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit. p. 228.
8 Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 256356
Processo: 199804010908885 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 03/08/2000 Documento: TRF400077937 JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN
9 Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA-38592 Processo: 200002010711644 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 25/06/2003 Documento: TRF200103686 JUIZ ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES.
10Origem: TRIBUNAL-SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 44309
Processo: 200202010330750 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 29/04/2003 Documento: TRF200097684 JUIZ PAULO BARATA.
11 Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO – 14131
Processo: 200270000086963 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 15/04/2003 Documento: TRF400087471 JUIZ DIRCEU DE ALMEIDA SOARES.