11. Observações Conclusivas
Creio ter demonstrado, ao longo deste trabalho, que a disposição esculpida no §2º do artigo 2º do Decreto-lei nº. 3.365/41 não foi recepcionada pela ordem constitucional inau-gurada em 1988. Como apenas há a recepção de normas infraconstitucionais materialmente compatíveis com o ordenamento superveniente, temos que o supra citado preceito fere questões de extrema valia, como a característica federativa do nosso Estado e o princípio da supremacia do interesse público, não merecendo, por isso, acolhida.
Referências Bibliográficas
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3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. Malheiros Edito-res, 1997, pp. 49-50.
4. Ob. cit..
5. KELSEN, Hans. La garanzia giurisdizionale della Costituzione, in La giustizia costituzionale. Milão: Giuffrè, 1981.
6. Ob. cit., pp. 183-4.
7. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1934. V. 2, p. 559.
8. Ob. cit., p. 83.
9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental. Não se tratando de hipótese de litígio sobre recepção, ou não, de norma anterior à Constituição, o que implica que ela era constitucional quando de sua edição, mas sim de alegação de ofensa dela à Carta Magna, tal alegação terá de ser feita, no controle difuso, em face da Constituição então vigente e não da superveniente, ainda que esta contenha princípio semelhante ao daquela. Agravo a que se nega provimento. Agravo Regimental. Relator Ministro Moreira Alves. 17 agosto 1999. Diário de Justiça, p. 43, novembro 1999.
10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2002, p. 162.
11. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, pp. 515-6.
12. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 4. ed. Belo Hori-zonte: Editora Del Rey, 2001, pp. 461-4.
13. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9. ed. Editora Saraiva, 2004, p. 684.
14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Malheiros Editores, p. 745.
15. Ob. cit., p. 67.
16. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. Malheiros Editores, p. 159.
17. Ob. cit., p. 19.
18. Ob. cit., p. 70.
19. Ob. cit., p. 90.
20. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1989, pp. 218-9.
21. Ob. cit., p. 452.
22. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucio-nal. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2002, p. 641.
23. Ob. cit., p. 220.
24. Ob. cit., p. 52.
25. MAURER, Hartmut. Elementos de Direito Administrativo Alemão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.
26. ENTERRÍA, Eduardo García de. La lucha contra las inmunidades del Poder en el derecho administrativo. Editorial Civitas, S. A.
27. GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 4. ed. Malheiros Editores.
28. Ob. cit., pp. 215-6.
29. Ob. cit., p. 217.
30. Ob. cit., pp. 34-5.
31. Ob. cit., p. 38.
32. ROCA, Véase E.. El expediente contradictorio de ruina. Madri: 1961.
33. Ob. cit., pp. 38-9.
34. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito – poderes de investigação (CF, art. 58, §3º) – limitações constitucionais – legitimidade do controle jurisdi-cional – possibilidade de a CPI ordenar, por autoridade própria, a quebra dos sigilos bancá-rio, fiscal e telefônico – necessidade de fundamentação do ato deliberativo – deliberação da CPI que, sem fundamentação, ordenou medidas de restrição a direitos – mandado de segu-rança deferido. Mandado de Segurança. Impetrante: Luiz Carlos Barretti Junior. Impetrado: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator Ministro Celso de Mello. Acór-dão16 set. 1999. Diário de Justiça, 12 maio 2000, p. 20.
35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Administrativo. Servidora públi-ca. Remoção para acompanhar cônjuge empregado da iniciativa privada. Indeferimento. Art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90. Interpretação sob a ótica do Direito Administrativo. Desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público e ao poder discricionário da administração. Recurso Especial. Relator Gilson Dipp. Acórdão 19 abril 2001. Diário de Jus-tiça, 04 junho 2001, p. 202.