Nos últimos meses muito se ouviu sobre da reforma trabalhista que tramitava no Congresso Nacional. Em uma série de artigos, a serem publicados posteriormente, será explicado as principais mudanças para você o trabalhador e para você empregador.
Foi sancionado pelo Presidente da República no dia 13 de julho de 2017 a lei nº. 13.467 que trouxe alterações ao Decreto-Lei nº. 5.452/43, a famosa CLT. Tais alterações começarão a produzir efeitos após 120 dias da publicação da Lei, o que será em meados de novembro de 2017.
O artigo nº. 134 e parágrafos da CLT tratam atualmente do direito de férias do empregado como ato exclusivo do empregador, como regra geral, o trabalhador deve usufruir do período de férias dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data em que adquiriu o direito, em um só período, salvo, em casos excepcionais onde pode ser divido em dois períodos, sendo que um não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Com a reforma trabalhista a maior e mais relevante mudança é que o trabalhador deverá acordar com o empregador sobre quando e como será gozado o período de férias, ou seja, não se trata mais de ato específico do empregador, ambas as partes deverão acordar sobre as férias.
Outra mudança importante é o período, quando a reforma começar a surtir efeitos o trabalhador poderá usufruir das férias em até três períodos, sendo que, um período não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um. Também, para que não haja prejuízo ao descanso, será proibido o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, em geral sábado ou domingo.
Com essa alteração, o trabalhador poderá, a partir de agora, opinar como e quando quer desfrutar dos seus merecidos dias de férias.
A Reforma Trabalhista pode ser conferida na íntegra pelo Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm