Economia e Direito

Suas relações e formas de atuação

15/08/2017 às 12:58
Leia nesta página:

O presente trabalho apresenta uma análise das relações entre a Economia e o Direito como forma de tornar eficiente o mercado brasileiro, através da intervenção do governo.

Este trabalho visa mostrar como conceitos de economia relacionam-se com as normas jurídicas. Nas últimas décadas, o governo vem exercendo papel regulador, com objetivo de garantir a defesa da concorrência e o direito do consumidor.

A análise da teoria dos mercados busca compreender o comportamento dos produtores e dos consumidores, já o estudo jurídico trata das relações de consumo - consumidor e fornecedor.  Um estudo feito por Adam Smith revelou dois princípios atuantes no mercado - o primeiro, a mão invisível, destaca sobre como o interesse pessoal do indivíduo em satisfazer suas necessidades pessoais movimenta o sistema em favor da sociedade, concluindo, assim, que qualquer intervenção do governo prejudicaria a livre concorrência, uma vez que o mercado se mostra eficiente.

A justificativa para que o governo pudesse intervir nesse sistema deve-se ao que é chamado: imperfeições de mercado, algo como o monopólio e oligopólio. Essas imperfeições deram base para a criação de leis antipoluição, restrições quanto ao uso da terra, proteção ambiental, entre outras.

Mediante esta intervenção, foram criadas normas que regulamentam a comercialização de bens e serviços, por exemplo, o código de defesa do consumidor, além de normas quanto aos prazos de validade etc. Quanto ao monopólio, as normas visam impedir que empresas de grande porte dominem determinado mercado, aproveitando-se desta condição para forçar aumento do preço e elevar seus lucros de maneira ilícita.

As normas jurídicas tornaram-se a mão visível do governo, pelo que a sociedade pôde observar a maneira que o Estado buscava para aumentar a eficiência econômica, por meio da chamada lei de defesa da concorrência, atuando sobre a estrutura de mercado e na conduta das empresas. Originado nos EUA, no fim do século XIX, o monopólio era prática comum. Por isso a lei Sherman foi votada para combater os trustes. Em 1914 a Clayton Act definiria isso de maneira mais concreta, porém, só em 1950, com a lei Celler-Kefauer, que as fusões com esse intuito passaram a ser tratadas como ilícitas.

No Brasil, mesmo existindo a lei de concorrência desde a década de 1960, o Estado não tinha o devido controle, algo que só veio acontecer em 1990. Como maneira de gerir o mercado, o Estado mantinha controle sobre os preços. A Constituição Federal de 1988 estipulou princípios básicos na forma de proteção contra o abuso econômico. As funções de fiscalização, incentivo e planejamento seriam regras para o poder público e serviriam como orientação ao setor privado.

Tal princípio serviu de base para a criação do Sistema Brasileiro de Defesa e Concorrência (SBDC), que, através de seus órgãos, tinham por finalidade fiscalizar, orientar, prevenir e apurar abusos econômicos, cada uma delas atuando em determinada instância. Tal controle visa coibir as práticas anticoncorrenciais, sejam por fusões ou agrupamento societário. Podemos, então, notar o quanto é importante a participação do governo no mercado para garantir a boa prática comercial e promover, assim, o bem-estar social.

A política fiscal, de responsabilidade das três esferas governamentais, está devidamente expressa na Constituição, nela encontram-se os princípios gerais quanto às limitações tributárias competentes à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Após a abertura comercial internacional adotada nos anos 90, o processo de globalização econômica foi alicerçada principalmente nos fundamentos econômicos e jurídicos, regulamentando o uso de bases contratuais, objetivando a organização, viabilidade e proteção da produção, o que carecia da existência de um poder judiciário sólido e competente. As privatizações exigiram a criação de agências reguladoras conforme sua área específica, a exemplo da Anatel, que regulamenta os sistemas de telecomunicações ou a ANTT, que regula os transportes terrestres do país. Essas agências atuam na fiscalização do cumprimento das obrigações de cada setor concessionado, algo que jamais seria possível se o Estado não dispusesse de um sistema judiciário capaz de garantir os direitos de propriedade e o cumprimento dos contratos.

Segundo John Locke, a ação do Estado é voltada ao bem-estar da população, estabelecendo, através do direito, as normas que promovem e ampliam os direitos naturais utilizados pelos homens, permitindo, assim, a criação de uma sociedade civil próspera. De acordo com esta premissa, a Constituição organiza os princípios a serem adotados conforme os seguintes capítulos:

  1. Soberania nacional;

  2. Propriedade privada;

  3. Função social da propriedade;

  4. Livre concorrência;

  5. Defesa do consumidor;

  6. Defesa do meio ambiente;

  7. Redução das desigualdades sociais e regionais;

  8. Busca do pleno emprego;

  9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Assegura, ainda, a todo cidadão o livre exercício de qualquer atividade econômica, observando apenas as regulamentações necessárias.

Para concluir este estudo, não podemos deixar de analisar o teorema de Coase, ao perceber que, num processo jurídico que visa identificar uma “vítima” e um “culpado”, no caso citado de um conflito entre um médico e uma tecelagem,  pressupõe-se que o direito esteja sempre a favor do médico.  Porém,  este princípio pode não ser mais adequado ao mercado, uma vez que,  sendo obrigada a tecelagem a reduzir ou, até mesmo, interromper sua produção,  o impacto econômico será prejudicial ao estado, pelo que propõe, então,  a utilização de incentivos tributários como forma de amenizar as externalidades negativas das indústrias.

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Fica claro para nós que, com o envolvimento íntimo do Direito com a Economia, pois, sem a participação efetiva do Estado, regulamentando as relações comerciais, teríamos um mercado atuando de maneira injusta e predatória; destarte, um não pode existir sem o outro, pelo fato de sempre estarem relacionados entre si.


 

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Sobre o autor
Fabrício A. Pereira

Autor de materiais para estudos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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