APOSENTADORIA DOS PROFESSORES: FATOR PREVIDENCIÁRIO

25/08/2017 às 10:33
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As últimas decisões do STJ e a recente súmula do TRF-5 que reafirmaram a tese de que o fator previdenciário incide sobre a aposentadoria dos professores fez com que vários profissionais da educação buscassem esclarecimentos para suas dúvidas.

As últimas decisões do STJ e a recente súmula do TRF-5 que reafirmaram a tese de que o fator previdenciário incide sobre a aposentadoria dos professores fez com que vários profissionais da educação buscassem esclarecimentos para suas dúvidas, preocupados com os eventuais impactos que isso pode ter em seus direitos. Pretendo aqui, portanto, fazer uma breve explanação sobre isso.

De maneira simplificada, esclareço que o “fator previdenciário” é uma fórmula aplicada à Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o objetivo de, geralmente, reduzir o valor do benefício para aqueles que optam por se aposentar “mais cedo”. A idéia é que, quanto mais jovem, menor o valor da aposentadoria, porque por mais tempo o INSS terá que pagar o benefício.

Já houve muita discussão acerca da constitucionalidade ou não do Fator Previdenciário, mas o Supremo Tribunal Federal já o validou, restando, por isso, inócuo esse tipo de questionamento.

Porém, existem algumas aposentadorias que não sofrem esse “redutor”, que é o caso da Aposentadoria Especial paga, por exemplo, para pessoas que trabalharam sujeitas à insalubridade, à periculosidade ou à penosidade, ou também para as pessoas com deficiência.

Com relação à aplicação do fator previdenciário à aposentadoria dos professores, num primeiro momento a discussão era sobre esse benefício ser, ou não, uma espécie de Aposentadoria Especial. Houve muita divergência nos tribunais, então se pacificou que não é uma modalidade de aposentadoria especial, mas apenas uma aposentadoria diferenciada, por ter uma redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido para aqueles que exercem o magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Ressalvo que, apesar das decisões contrárias, continuo firme em acreditar que se trata, sim, de uma aposentadoria especial, tanto porque sempre foi assim regulamentada pela legislação, como também porque entendo ser notória a penosidade e o extremo desgaste sofridos por esses profissionais.

A expectativa é que a vitória para os professores venha do STF – Supremo Tribunal Federal, mas não porque entenderão se tratar de aposentadoria especial, e sim porque, creio, considerarão que o fator previdenciário é inaplicável à aposentadoria diferenciada dos professores uma vez que significa um “esvaziamento” da importante garantia fundamental de se aposentar mais cedo, conquistada por essa tão relevante categoria profissional.

Ora, de nada adiantaria a Constituição Federal possibilitar que um professor aposente antes dos demais trabalhadores, mas, ao mesmo tempo, existir uma lei que aplique uma impactante redução ao valor do benefício. Isto significa penalizar quem usufruir de um direito constitucionalmente garantido. É o típico “dar com uma mão e tirar com a outra”, ao qual tecnicamente chamamos de “esvaziamento da garantia constitucional”.

Portanto, minha orientação é que os professores continuem buscando judicialmente o afastamento do fator previdenciário de seus benefícios, ainda que tenham decisões contrárias nas instâncias inferiores, pois há fortes e legítimos fundamentos para o Supremo Tribunal Federal ratificar a tese favorável a esses trabalhadores.

HENRIQUE LIMA [Advogado (www.henriquelima.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Constitucional, Civil, do Trabalho, do Consumidor e de Família, autor de livros e artigos jurídicos]. Atualmente cursa mestrado em direitos fundamentais. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Dúvidas sobre esse artigo? 67 99234-0066 (só WhatsApp).

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Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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