A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, criou o "Termo de Quitação Anual":
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.” (G.N)
Verificamos que o empregador poderá "convidar" o empregado a dar quitação de todas as verbas trabalhistas. O sindicato, obviamente, caberá, no máximo, caso seja atuante, sinalizar verbas não pagas e efetuar cálculos, ou prestar assessoria jurídica. Entretanto, caberá ao empregado "a escolha" de assinar ou não, ou requerer as verbas não pagas no judiciário na vigência do contrato de trabalho.
Obviamente, o Termo de Quitação Anual trata-se um instituto de flagrante de coação legalizada.
Senão, vejamos:
1) Qual o empregado não assinará, correndo o risco de ser demitido?
2) Qual o empregado irá requerer judicialmente as verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho, correndo o risco de ser demitido?
3) Qual seria o motivo plausível para qualquer trabalhador dar quitação de eficácia liberatória de obrigações trabalhistas? O empregado em nada se aproveita do Termo de Quitação Anual, por qual motivo, além de intimidação e medo do desemprego, o empregado irá assinar?
A assinatura do Termo de Coação Anual, digo, do Termo de Quitação Anual dará a quitação ficta das verbas salariais "com eficácia liberatória". A "eficácia liberatória" é definida para que não se possa requerer as verbas não pagas no judiciário. Aqui existe, salvo melhor juízo, evidente inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. O artigo 507 - B da Lei 13.467/2017 procura criar um ato jurídico de perfeita coação para fraudar pagamento de verbas salariais e outras obrigações, com o nítido fim de retirar os poucos direitos que restaram ao trabalhador.
Desta forma, aquilo que restou de direitos laborais, poderá ser ainda subtraído "por livre desejo do empregado" sem nenhuma contrapartida do empregador. Tudo indica que se trata da Novifala da obra 1984, de George Orwell, em prática legislativa. Se, no livro, o Ministério da Guerra, começa a ser chamado de Minipaz, hoje, no Brasil, coação começa a ser chamada de negociação, ou, para os mais ideólogos: liberdade! Vejamos, trecho da obra:
"Nenhuma palavra do vocabulário B era ideologicamente neutra. Muitas delas não passavam de eufemismos. O significado de palavras como campofolia (campo de trabalhos forçados) ou Minipaz (Ministério da Paz, isto é, Ministério da Guerra), era quase exatamente o inverso do que elas pareciam significar."
Orwell, George, 1984, Apêndice Novifala, fl. 505, edição Planeta Livro
Tristes tempos. Perigoso futuro.