Exigibilidade de dívida não reconhecida pelo consumidor e não provada nos autos pelo credor

26/08/2017 às 20:13
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Procurou-se neste trabalho avaliar a exigibilidade de dívida não reconhecida pelo consumidor e não provada nos autos pelo credor chegando-se a conclusão de que a dívida não reconhecida é inexigível quando sua origem não é evidenciada no processo.

Introdução

Acerca do Direito Consumerista, pergunta-se: a dívida não reconhecida pelo consumidor é exigível quando sua origem não é provada nos autos pelo credor?

O objetivo geral deste trabalho é avaliar a exigibilidade de dívida não reconhecida pelo consumidor e não provada nos autos pelo credor, bem como entender se é cabível a indenização por danos extrapatrimoniais no caso concreto. 

Imperioso se faz compreender a existência de dano moral em decorrência da injustificada inscrição operada nos cadastros de inadimplentes, auferir se a existência do referido dano depende de prova objetiva, bem como apontar as maneiras de como deve ser arbitrado o dano moral.

O que impulsionou a realização deste trabalho foi o número relevante de demandas envolvendo consumidores prejudicados pela cobrança de dívidas que sequer foram trazidas aos autos pelo suposto credor, apresentando subsídio necessário para a confecção de peças processuais, municiando advogados e operadores do direito na luta pela melhor justiça.

Desenvolvimento

A regra é que o autor prove o fato que constitua seu direito. Ao réu, por sua vez, compete provar a existência de fato que impeça, modifique ou extingua o direito do autor. Estes são os termos do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.

O Magistrado no caso concreto deve exercer uma análise atenta, certificando-se que a parte ré tenha colacionado nos autos provas que validem a regularidade do débito cobrado.

Por se tratar de prova negativa, sob perspectiva autoral, a comprovação do negócio jurídico e seus elementos transmuda-se no ônus processual de demonstração do elo negocial, a cargo do réu. Compete ao réu comprovar que a dívida impugnada decorre de um negócio jurídico firmado entre as partes no caso concreto. Existindo o encargo, deve evidenciar a desconstituição dos fatos que sejam narrados na exordial.

Se o requerido não procede desta forma, resta claro  que a ação é negligente e temerária, ensejando o suporte dos riscos criados por ela mesma. Com efeito, se o réu envia o nome de um consumidor para cadastros de restrição ao crédito, tendo por base uma ou mais dívidas que sequer foram contraídas por ele, resta imperioso o dever de reparar os danos causados.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de casos desta natureza. Segundo entendimento sedimentado, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.

Tal enunciado nada mais é do que, segundo a melhor doutrina, dano moral puro, que prescinde de prova objetiva. Trata-se de algo ideal e imaterial e, portanto, é impossível fisicamente prová-lo através dos meios tradicionais de prova, ou seja, aqueles utilizados para a comprovação de dano material. A dor não pode ser comprovada; a tristeza e a humilhação não pode ser declarada existente, ou não existente, através de documentos, perícia e depoimentos de testemunhas. Por questão lógica, se assim fosse, haveria um retorno eterno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de questões meramente instrumentais. Assim, razão assiste aos que defendem tese de que o dano moral está consubstanciado na própria ofensa, que decorre das regras de experiência comum; é uma presunção natural.

Se o dano resta configurado, resta ao magistrado analisar o arbitramento da indenização respectiva.

O Brasil não adotou o denominado sistema tarifado para fixação econômica do dano moral. O ordenamento jurídico pátrio preferiu a adoção do sistema aberto, em que incumbe ao juiz, amparado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o quatum nos casos de indenização por danos extrapatrimoniais.

Não obstante as situações controvertidas que o sistema aberto gera na doutrina e jurisprudência, é preciso ter em mente que o arbitramento se realize com moderação, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. Nunca se deve abandonar a proporcionalidade, analisando o grau de culpa e a capacidade financeira das partes. Além disso, o dano moral tem natureza punitiva acerca da responsabilidade civil, tendo como uma de suas mais importantes funções a desestimulação do ofensor a repetir o ato.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a dívida não reconhecida pelo consumidor é inexigível quando sua origem não é evidenciada pelo suposto credor. Desta forma, é injustificada a inscrição operada nos cadastros de inadimplentes, tendo como consequência a existência de dano moral que decorre do próprio ato lesivo e não depende de prova objetiva do abalo à reputação e à honra sofrida pelo autor, que se permite, no caso concreto, presumir-se, gerando direito ao ressarcimento.

O dano moral deve ser arbitrado com moderação. É preciso que o julgado se atenha à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, analisando, de maneira proporcional, o grau de culpa e a capacidade econômica dos envolvidos. Contudo, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral não pode ser fixada em quantia irrisória, pois não se pode esquecer de que o mesmo tem natureza punitiva, tendo como uma de suas funções desestimular o ofensor a repetir o ato.

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Referências Bibliográficas

NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Direitos Básicos do Consumidor: A Facilitação da Defesa dos Consumidores e a Inversão do Ônus da Prova. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 10, p. 53, abr./jun. 1994. 

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.  São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348.

STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 2009/0057846-8, Primeira Turma, Ministro Relator SÉRGIO KUKINA, julgado em 17 de setembro de 2013

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