Aspectos ressocializadores da pena

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27/08/2017 às 10:48
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Proporciona os aspectos históricos da pena no Brasil e no mundo, o histórico das penitenciárias, a estrutura, prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a população carcerária existente atualmente.

É bastante complexo definir a origem da pena, pois ela acompanha os seres humanos desde a sua constituição como grupo e Cesare Beccaria, em seu ilustre livro “Dos delitos e das penas” traz a origem da pena:

Sendo o crescimento do gênero humano, apesar de lento e pouco considerável, muito superior aos meios de que dispunha a natureza estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e entrecruzando-se de mil modos, os primeiros homens, até então em estado selvagem, foram forçados a agrupar-se. Constituídas algumas sociedades, logo se formam outras, pela necessidade surgida de se resistir às primeiras, e assim viveram esses bandos, como haviam feito os indivíduos, em permanente estado de beligerância entre si.[1]

Em contraposição a ideia de Cesare Beccaria, Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra “Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas”, descreve sobre a dificuldade de estabelecer um ponto de origem quanto à pena de prisão dizendo: “A origem da pena, todos recordam, é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto a humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-la em suas origens”.[2]

Surge a punição para aquele que fizesse justiça com as próprias mãos, haja vista vivia-se um grande descontrole onde todos queriam se defender, em outras palavras, um certame.

O Direito Penal ficou marcado pelo Período da Vingança, no qual, como prefere Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, caracterizado por três fases, quais sejam: fase da Vingança Privada, Vingança Divina e Vingança Pública.[3]

A Fase da Vingança privada dava-se nos casos em que a vitima ofendida, independente da agressão, reunia-se com seus parentes ou grupo para se vingar e satisfazer seu direito de punir contra o agressor. Assim, distinguem Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a “expulsão da paz” (banimento), que o deixava à mercê de outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte. Caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da “vingança de sangue”, considerada como obrigação religiosa e sagrada.[4]

Como essa vingança privada se dava frente ao grupo do agressor e não apenas e unicamente ao agressor, para não haver dizimação dos grupos, surgi a Lei de Talião – “olho por olho, dente por dente”, minimizando os efeitos da vingança, alcançando apenas ofendido e não mais o grupo. Limita os castigos não havendo mais, assim, a arbitrariedade e a desproporção. Era constituída de uma reação natural e instintiva por isso não passando, assim, de mera realidade sociológica.

Pelo fato de a lei de talião ter sido considerada um grande avanço na história do direito penal, foi adotado em larga escala por diversos documentos. Para Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, [...] foi um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva.[5]

Na composição o ofensor comprava sua liberdade de diversas maneiras (gado, dinheiro etc). Foi adotado pelo Direito Germânico dando origem as indenizações e multas penais e assim por diversos códigos tais como o código de Manu e Hamurabi.

Apesar do título, a lei de talião não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento atenuador da pena que consistia em aplicar ao agressor o mesmo mal que causou a vítima.

A Fase da Vingança divina, período em que houve total influência da religião, cuja pena se tratava de repressão ao crime para satisfação dos deuses. Dava-se pela ofensa praticada a sociedade onde estes se viam satisfeitos com a aplicação do ato normativo sancionador. Sanção que por sua vez servia também para atemorizar os demais que consequentemente pensavam bem antes do cometimento do delito. A aplicação se dava pelos sacerdotes, os considerados detentores do poder divino.

A Vingança pública, período em que o Estado torna-se forte surge, com maior organização social, a figura da assembleia chamando para si a aplicação da pena que agora é transferida de influência religiosa para intenção política.

Perde-se a natureza sacra para tornar-se sanção imposta por autoridade pública, mas não deixando de existir as formas anteriores de vingança privada e vingança divina. Dessa forma, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini trazem à baila: “[...] libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.” [6]

Os agentes responsáveis pela aplicação da pena não são mais o ofendido (vingança privada) ou detentores do poder divino (vingança divina), mas agentes conhecidos como soberano - rei, príncipe ou regente - cuja autoridade exercida se dava em nome de Deus. Desta feita é irrefutável o que diz Beccaria:

Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificadas ao bem geral, constituiu a soberania na nação; e aquele que foi encarregado pelas leis como depositário dessas liberdades e dos trabalhos da administração foi proclamado o soberano do povo.[7]

A pena era um tanto absurda saindo de um simples confisco de bens à mutilação do condenado podendo essas sanções ultrapassar e chegar a seus familiares.

Predominaram o arbítrio judicial e a desigualdade quanto à punição das classes e a desumanidade das penas aliada a leis confusas, lacunosas e imperfeitas, a favorecer o absolutismo monárquico. É possível verificar um avanço no sentido de que a pena não é mais aplicada por terceiros tornando-se uma arbitrariedade descontrolada, mas sim única e exclusivamente pelo Estado.

O Direito Penal perde seu caráter vingativo outrora encontrado no Talião e as testemunhas passam a adquirir papel de muita importância para não tornar mais irreparável a pena aplicada ao réu que por várias vezes era inocente, mas apenas uma testemunha não poderia levar uma pessoa à pena de morte.

Quando surge um período chamado republicano a pena sobre alterações separando-se assim Estado e religião onde passa a prevalecer Talião e Composição. Como prefere Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: “Finalmente, a pena torna-se, em regra, pública. As sanções são mitigadas e é praticamente abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação.” [8]


As penitenciárias

O primeiro modelo de estabelecimento penal na antiguidade foi o Hospício de San Michel, em Roma. Denominada Casa de Correção, era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis”.

Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se conventos abandonados, torres, calabouços, aposentos de castelos em ruínas ou insalubres, palácios e outros edifícios.

O Brasil adotou o sistema progressivo Irlandês, excluído apenas o uso de vales, mas acrescentando a observação, o trabalho com isolamento noturno, o regime semiaberto (Trabalho ao ar livre, com pequena vigilância, mas com remuneração) ou colônia agrícola e a liberdade condicional.

Diante de tanta delinquência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada e na metade do século XVI iniciou-se um grande movimento para o desenvolvimento das penas privativas de liberdade com a construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

A suposta finalidade das instituições prisionais consistia na ressocialização dos delinquentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos de prevenção geral para desestimular os que viviam da ociosidade.

As raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no Século XVIII, com os estudos de Becaria, pois durante muito tempo o condenado foi apenas objeto da execução penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado.

Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países como Brasil, Argentina, França, Espanha, a Lei de Execução Penal (LEP).

Somente no Século XX cresceu a visão unitária dos problemas da execução penal, com base num processo de unificação orgânica entre Direito Penal, Direito Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedecendo a uma profunda lei de adequação às exigências modernas.

Nos artigos 82 a 86 da Lei de Execução Penal (LEP) - são tratadas das disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário. O artigo 82 prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se destinam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança; à custódia do preso provisório e aos cuidados do egresso.

Os estabelecimentos penais classificam-se sob as diferentes fases do regime progressivo de cada detento: prisão provisória; condenado; sujeito a medida de segurança; liberdade condicional e egresso. E são distribuídos por: Centro de Observação; Penitenciária; Colônia Agrícola, Industrial ou similar; Casa do Albergado; Cadeia Pública; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; Penitenciária para mulheres e por fim, Penitenciária para o Jovem adulto reservado a jovens entre 18 a 24 anos que ainda se trata de um projeto.

Dados do Infopen Estatística apontam que dos 622.202 presos que existiam no Brasil até 2014, 19.487 são analfabetos, 242.222 possui o ensino fundamental incompleto e apenas 72.216 completaram esse ensino. Somente 2.253 detentos têm alguma atividade educacional superior, isso incluindo homem e mulher, conforme os dados, colhidos em Dezembro de 2014. [9]

É importante buscar uma solução primeiramente para os problemas educando dentro das casas e não simplesmente criticar ideias que visam ressocializar os presidiários, como o fazem os leigos, altamente manipulados pelos meios de comunicação de massa que difundem ser a única solução matar todos os condenados.

As prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde prisioneiros são deixados aos montes apenas com o mínimo de dignidade.

O excesso de lotação das penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. O Instituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes publicou uma pesquisa no dia 15 de Março de 2012, apresentando o censo penitenciário onde são esclarecidos os principais problemas enfrentados pela atual realidade da sociedade carcerária brasileira: trata-se de números horripilantes e vergonhosos, com dados estarrecedores.

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Fechando o ano de 2014, ultimo relatório realizado, com um total de 622.202 presos, conforme dados do INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias). O Brasil possui uma taxa de 306 presos/100.000 habitantes e está em 6º lugar dentre os países mais encarceradores do mundo, com mais de 10 milhões de habitantes. [10]

Os presos provisórios continuam tendo o maior crescimento: alcançando uma população de 212.224 segundo o último censo existente em dezembro de 2014. Já o número de presos em regime fechado alcança uma população de 249.288. Do total de detentos, quem lidera são os homens, representando 550.965 da população carcerária nacional, enquanto as mulheres representam 33.793 deste total. O delito mais encarcerador foi o crime de Tráfico de Entorpecentes, responsável por 129.301, cerca de 25%, seguido do roubo qualificado que atinge 90.174, com 17%. [11]

Já a faixa etária que mais ensejou prisões foi a dos jovens de 18 a 24 anos, totalizando 158.185. Em relação ao grau de escolaridade, o que preponderou foram os presos com ensino fundamental incompleto, representando um total de 242.222.[12]

Por meio destes levantamentos é simples concluir que os homens, jovens e os menos instruídos são os que preponderam em nossos presídios.

Essas verificações são extremamente valiosas, pois figuram como uma ressonância magnética do sistema penitenciário brasileiro, podendo contribuir e auxiliar no desenvolvimento de novas políticas de segurança pública, pois ao contrário de construções de mais penitenciárias e consequente contratação de mais policiais e agentes penitenciários, o que deixa claro o elevado ônus para os cofres públicos, podia-se aplicar menos da metade desses gastos com a educação, principalmente na sua base o que traria a consequente diminuição da alta taxa de desigualdade e consequente criminalidade cujo resultado seria menos crime.

Como consequências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, lazer, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.


reincidência DO PENITENCIADO

Seguindo o Direito Penal, entende-se por reincidência a perpetração de outro crime, quando já se é agente de crime anteriormente praticado sendo, assim indispensável a existência de dois crimes, um anterior e outro posterior, praticados pelo mesmo agente e por sua vez que o criminoso tenha sido condenado pelo primeiro com sentença condenatória transitada em julgado.

Em pesquisa recente revela-se os primeiros números da reincidência no Brasil. No entanto é possível afirmar que nenhum deles é absolutamente confiável, mas dão uma ideia plausível sobre o assunto. Conta-se com problemas empíricos e conceituais, pois não há um critério específico para o reconhecimento da reincidência. Em geral, no entanto, as pesquisas não trabalham com esse conceito técnico e restrito de reincidência adotado pelo Brasil, mas de modo que a reincidente seria quem pratica uma segunda infração ou terceira ou quarta etc.

De acordo com o Informe Regional de Desenvolvimento Humano (2013-2014) do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) o percentual de reincidência no Brasil chega a 77,5%, incluindo homens e mulheres. [13]

Do total de 622.202 presos existentes no Brasil, conforme números divulgados em Dezembro de 2014, pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), 33.502 detentos respondem por furto simples.[14]


RESSOCIALIZAÇÃO

É preciso, além do trabalho, desenvolver programas educacionais dentro dos presídios voltados a educação básica visando alfabetizar para originar a cidadania no apenado. Nessa seara o sociólogo Fernando Salla apud Sintia Menezes afirma que: “[...] por mais que a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de estudar”. [15]

Para as crianças e jovens que estão sendo inseridos na sociedade é preciso que sejam respeitados todos os dispositivos legais elencados na Constituição Federal, pois é pela educação que haverá menos reclusão, mais respeito e consequentemente aumento da segurança.

O Código Penal, em seu Art. 33 prevê três espécies de regime: o fechado em que a execução da pena privativa de liberdade se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto onde a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar e o aberto cuja execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O regime semiaberto está previsto no Art. 35, caput, §§ 1º e 2º do código penal admitindo que o condenado trabalhe externamente durante o dia autorizando ainda sua frequência em cursos profissionalizantes ou de instrução.

O regime aberto, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade, por sua vez, está previsto no Art. 36, caput, §§ 1º e 2º do Código Penal:

Segundo dados do Infopen, no atual Sistema Penitenciário brasileiro o regime fechado possui um total de 249.888 presos. O regime semiaberto, 101.346 presos e o regime aberto, 17.858 presos.[16]

Partindo dos dados obtidos acima, dos regimes elencados pelo Código Penal e pelo dispositivo constitucional que trata da educação, pode-se afirmar que a solução para o sistema carcerário se encontra em Minas Gerais e se aplica por uma técnica antiga e conhecida por um método chamado Apac. Para tanto a ocorrência só se dará caso seja concedida a oportunidade às empresas privadas para trabalhar com esses apenados como vem sendo feito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais criou, em 2001, um programa chamado Novos Rumos que busca a humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade mediante a aplicação do método Apac (Associação de Proteção a Assistência aos Condenados). O programa possui cinco frentes de atuação: [17]

1) Grupo de Cooperação Judicial (GCJ) que busca a efetividade da justiça criminal no Estado de Minas Gerais;

2) A Associação de Proteção a Assistência aos Condenados (Apac) como política pública para o cumprimento das penas privativas de liberdade em Minas Gerais;

3) A implantação do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) em todo o Estado de MG onde se presta assistência ao portador de sofrimento mental que cometeu algum crime;

4) O gerenciamento das ações do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas e de Segurança (GMF);

5) O Projeto Começar de Novo (PCN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem o escopo de promover a colocação profissional de condenados e egressos do sistema prisional no mercado de trabalho.

O objetivo do Programa Novos Rumos consiste em buscar a humanização da pena; originar oportunidades de ensino, capacitar profissionais e outras atividades, todas para sentenciados e cumpridores de medidas socioeducativas. Não mais importante, possibilitar a celebração de parcerias para trabalho aos egressos; acompanhar a implantação do sistema de gestão eletrônica das prisões do Estado dentre outros.

Essa associação tem um grande diferencial do sistema comum, como é conhecida porque nas Apac os presos são chamados terminologicamente de recuperandos. Estes  colaboram junto aos funcionários na disciplina e segurança sem a necessidade da presença policial fortemente armada e agente penitenciários.

Outra adoção importante incorporada nas Apacs é quanto à municipalização da execução da pena que consiste no cumprimento da pena onde reside a família do recuperando podendo ficar mais próximo de sua família e consequente ressocialização.

Quanto ao cumprimento da pena o recuperando cumpre integralmente sua pena como dispõe o ordenamento jurídico penal diferenciando apenas pelo método aplicado.

O mais importante está no seu objetivo que trata de evitar a reincidência em crimes e oferecer alternativas penitenciárias humanas para o condenado se recuperar sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.

São elementos cumulativos das Apacs: 1 – Participação da comunidade; 2 – Recuperando ajudando o recuperando; 3 – Trabalho; 4 – Religião; 5 – Assistência jurídica; 6 – Assistência à saúde; 7 – Valorização humana; 8 – A família; 9 – O voluntário e sua formação; 10 – Centro de Reintegração social; 11 – Mérito e 12 – A jornada de libertação com cristo.

“Tudo isso tem custo aos cofres mineiros de 1/3 (um terço) do valor que seria despendido para a manutenção do preso no sistema comum. A reincidência entre egressos das unidades Apacs é cerca de 15%, enquanto no sistema comum chega a 70%.” [18]

Com o início em 2010 pelo pioneiro Estado de São Paulo, as tornozeleiras eletrônicas como são conhecidas, têm um emissor a prova d’água que lança sinais a um receptor indicando a posição do preso. Se ele passar da distância marcada ou arrancar o aparelho é enviado um sinal de fuga a uma central técnica. Então o operador entra em contato com as autoridades penitenciárias e imediatamente um carro da delegacia mais próxima é enviada a casa do preso.

Trata-se de um equipamento com tecnologia de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e chip de celular. Semelhante a um relógio de pulso com um peso de 150 gramas tem como material de fabricação borracha e fibra ótica. Sua bateria dura cerca de dois dias e pode ser carregada na energia por uma hora através de um cabo de aproximadamente dois metros de difícil rompimento.

Hoje, segundo últimos dados registrados pelo Infopen, em Dezembro de 2014, o número de presos provisórios em nível nacional chega a 198.605 homens; 13.619 mulheres com um total de 212.224 presos. [19]

Em Minas Gerais serão destinados cerca de 24 milhões de reais para uma empresa especializada em monitorar os sentenciados. A empresa, no entanto, fica incumbida de fornecer as tornozeleiras, os computadores, equipamentos de localização e móveis ficando o poder público, nesse sentido, apenas com os gastos dos profissionais para monitorar os presos. Segundo o subsecretário de administração prisional do Estado de Minas Gerais, Murilo Oliveira “um funcionário é capaz de vigiar 200 presos por turno de 6 horas.” [20] Nesse caso, para um monitoramento de 24 horas por dia será necessário apenas 4 funcionários dividindo-se 4 turnos de 6 horas cada. “Em MG a locação do aparelho de monitoramento terá um custo de R$ 185 enquanto um detento tem o custo de R$ 1.800,00.” [21]

Segundo dados da Diretoria de Administração e Finanças da Agepen de Campo Grande, em 2010, o valor despendido em média com cada detento era de R$ 1.400,00 envolvendo gastos estruturais, alimentação e servidores da Agepen não estando contabilizados os gastos com educação e saúde que incumbi a órgãos específicos como é o caso da educação ficando sob responsabilidade da Secretaria de Educação (SED). [22]

Ainda na mesma seara argumentativa, dados da Diretoria de Operações da Agepen de Campo Grande, a capacidade nos presídios quanto ao regime fechado para detentos do sexo masculino é de 3.322 vagas, mas com lotação de 7.886 presos, ou seja, um déficit que chaga a 4.564 vagas, cerca de 337% com excesso de lotação. Já no regime semiaberto e aberto a capacidade é de 2.247 vagas, lotação de 2.114 presos e um incrível superávit de 133 vagas, mas essa realidade não é em todo lugar, pois nas cidades dos interiores há o estabelecimento chamado misto onde há uma fusão dos regimes semiaberto e aberto. Nesses a capacidade é de 72 vagas, com lotação de 208 presos e déficit de 136 vagas, ou seja, 389%. [23]

Já no sexo feminino a capacidade é de 602 vagas com lotação de 850 detentas, ou seja, um déficit de 248 vagas, cerca de 41%. Já no regime semiaberto e aberto a capacidade é para 272 detentas, com lotação de 223 e mais um superávit, mas de 49 vagas, ou seja, 18%. [24]

Trata-se de medida coerente e eficaz o monitoramento para presos provisórios. Entende-se por presos provisórios aqueles submetidos a prisões provisórias, conhecidas também por prisões cautelares, decretadas pelo judiciário por precaução.

A vantagem é não encarcerar presos em lugares insalubres e ermo como são as penitenciarias brasileiras podendo deixá-lo em meio social.

Atualmente os sistemas prisionais estão superlotados, sujos, facilmente possível encontrar presos em condições subumanas, largados a sorte com perigo de adquirirem doenças. Em alguns estabelecimentos, o espaço para cada preso é pouco por metro quadrado e os presos que se encontrarem na condição de provisório não podem em hipótese alguma ser misturado com presos já condenados e muitas vezes por crimes bárbaros, não restando dúvidas que será influenciado.

Essas tornozeleiras serão um anódino para essa situação. Outros Estados já começaram a discussão e uso das tornozeleiras como é o caso de Minas Gerais.

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