O presente artigo tem por fim analisar a ofensa ao Princípio da Dialeticidade como causa para o não conhecimento de Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não são raras as vezes em que Turmas Recursais recusam conhecimento a recursos inominados sob a alegação de que a repetição dos argumentos tecidos à inicial ou à contestação não serve a impugnação da sentença proferida.
Vejamos uma ementa que exemplifica o anunciado:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Tal entendimento ganha relevo, pois, apesar da menção ao artigo 1.010, II na decisão, inexiste previsão legal expressa no Novo Código de Processo Civil sobre o impedimento de repetição de argumentos nos recursos inominados, sendo tal principio oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial.
Diz o citado artigo 1.010, II do NCPC que o recurso deve apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a impugnação da decisão. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
De outra banda, é de se destacar que, em sede recursal, é vedada a inovação das razões apresentadas até então nos autos, em face da preclusão consumativa.
Então, como saber se o recurso será ou não recebido por determinada Turma Recursal neste vasto país, face a possibilidade de ofensa ao princípio da dialeticidade, sem que haja a inovação na matéria arguida no processo, nem a repetição dos argumentos já tecidos?
Segundo o professor Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed. Salvador: Editora Jupodivn, 2017, p.1.590:
"Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração) tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (...)” (destaques originais)
Portanto, para que se observe o princípio da dialeticidade é necessário que o recurso esteja devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que, como diz o professor Daniel Amorim, “trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal”.
Temos ainda que o recurso inominado é meio de impugnação de decisão judicial de fundamentação livre, descabendo qualquer vinculação de temas arguidos no recurso, desde que condizentes e suficientes para o enfrentamento da decisão combatida.
Neste ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reprodução, na apelação (recurso inominado), dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observado julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13. STJ).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. RIGOR EXCESSIVO. 1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. 1. A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes.(REsp 998.847/RS; REsp 924.378/PR; REsp 707.776/MS). 2. O recurso de apelação, in casu, principalmente no que tange ao pedido de nova decisão (fls. 36), preenche os requisitos formais, máxime ao revelar o interesse na reforma do julgado, posto haver compatibilidade com os temas decididos na sentença e as razões nas quais se contém argumentos tendentes a rechaçar a conclusão a que chegou a sentença atacada. 3. A doutrina do tema é assente no sentido de que: "A petição de interposição deve ser tempestiva e obedecer à forma legal. A tempestividade segue a regra geral do art. 508 do Código de Processo Civil (...) A forma legal, como requisito de admissibilidade, exige que a peça seja escrita e contenha o nome das partes da relação recursal, anotando-se as mudanças de qualificação, os motivos do recurso, bem como o pedido de nova decisão (art. 514 do CPC). De todos o requisitos exigidos, sobressalta a importância do pedido de nova decisão, porquanto, à luz do mesmo, afere-se o 'grau de devolutividade' e os seus consectários, como a proibição de reformatio in pejus e do novorum iudicium. Os defeitos de forma, em geral, devem ser supridos antes de o prazo escoar-se, ainda que apresentada a peça, mas sempre antes da fala do recorrido. (...) Conforme é possível concluir, há falhas superáveis e defeitos insanáveis. Nessa última categoria poderíamos incluir, pela constância revelada pela prática judiciária: a) apelação apresentada sem razões; b) interposta mediante simples cota lançada nos autos; c) vaga referência a inicial e outras peças dos autos" (in FUX Luiz, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2008, pág. 806/807). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.065.412/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/12/09)
Vejamos trechos da fundamentação de outro acordão:
(...) Na espécie, verifica-se que apesar de reproduzir a petição inicial, o recurso de apelação efetivamente buscou infirmar a sentença, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito que supostamente dão suporte à pretensão da parte agravante. Destarte, inexistindo qualquer vício formal no referido recurso de apelação, é de rigor o reconhecimento da violação ao art. 514 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por LUCILÉA DA SILVA MONTEIRO. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (AgRg no AREsp 387.220/RO)
Perceba-se que o cerne da questão, quanto ao não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, não está na repetição, ou não, de argumentos já lançados aos autos, mas no fato de os fundamentos expostos no inconformismo serem adequados ao combate da decisão.
Utilizando-se de um exemplo simplório, é como se a sentença fosse fundamentada no argumento A e o recurso atacasse o argumento B, ou mesmo se referisse a caso totalmente diverso dos autos, sendo incapaz, portanto, de combater a decisão. Nesses casos, não existem dúvidas de que o recurso não deve ser conhecido.
Destarte, se os argumentos repetidos no recurso são capazes de se contrapor ao julgado, ou seja, se no recurso há a exposição da fundamentação recursal, com a demonstração da causa de pedir (error in judicando e/ou error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração), deve ele ser conhecido, pois há o enfrentamento da sentença, para que a lide seja novamente apreciada em segunda instância.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal, por vezes, também se utilize do argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade para o não conhecimento de recursos excepcionais, penso que, pela própria lógica da fundamentação apresentada em seus julgados, a conclusão deveria ser diversa. Segundo o STF, é dever do recorrente evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE GOIÁS. APOSENTADORIA. REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTO INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF). Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido.
(AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
Veja que os novos argumentos são exigidos para o PROVIMENTO do recurso, não para o seu conhecimento.
Portanto, ainda que se entenda que o recorrente não impugnou especificamente as razões da sentença, ao repetir os argumentos já aduzidos quando do ingresso na demanda, a conclusão a ser extraída é pela manutenção da decisão atacada (sentença) pelos seus próprios fundamentos, não o desconhecimento do recurso.
In verbis:
(...) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, SOB PENA DE VÊ-LO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
Desta feita, ainda que o recurso inominado repita os argumentos das peças processuais anteriores, deve ele ser conhecido, caso preencha os demais requisitos legais de admissibilidade expressos no Código de Processo Civil, tais como legitimidade, interesse e tempestividade, não sendo obstáculo para tanto a mera repetição dos argumentos já oferecidos aos autos, embora possa ter como desfecho o improvimento do inconformismo em razão da não superação dos fundamentos já expostos na sentença.
Particularmente, entendo que a análise da fundamentação de um recurso é questão de mérito, não de conhecimento. Portanto, ainda que a argumentação recursal seja repetida e/ou insuficiente para prover o recurso, deve ele ser conhecido, caso preencha os requisitos formais de admissibilidade.
Concessa maxima venia, o não conhecimento de recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade gera imensa insegurança jurídica, devendo ser tratado como medida de extrema excepcionalidade, a ser aplicado apenas quando houver completa dissociação entre o alegado no recurso e o exposto na sentença.
É preciso evitar um rigor excessivo quando da análise dos recursos inominados por parte das Turmas Recursais, sob pena de restar inviabilizado o direito ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição e o próprio direito fundamental de acesso à Justiça.
Destaque-se que os temas que envolvem a Fazenda Pública em juízo, incluindo os em trâmite nos juizados especiais, carregam, em sua imensa maioria, questões estritamente de direito, inexistindo modos de não se aduzir os erros nas sentenças quanto a prescrição, a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, à vedação de concessão de aumento por parte do Judiciário com base no princípio da isonomia, sem repeti-los.
Cabe o ressalte que vige nos Juizados Especiais, dentre eles o da Fazenda Pública, o PRINCIPIO DA INFORMALIDADE em que são escoimados, justamente, os rigores formais excessivos no exame das lides em prol da efetivação da Justiça. O próprio Poder Judiciário, como um todo, utiliza-se da repetição de argumentos em “decisões modelos” para julgar as inúmeras demandas e teses que lhes são direcionadas, como forma de viabilizar o seu trabalho.
Não se desconhece a jurisprudência de nossos tribunais superiores, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 182, de que “a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental”.
Súmula 182/STJ - 11/07/2017. Recurso especial. Agravo de instrumento. CPC, arts. 524, II e 545. Lei 8.038/90, art. 26.
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Entretanto, tal entendimento se refere a análise de conhecimento de agravo para a subida de recursos excepcionais, quando já ultrapassada a fase fática das lides, bem como plenamente exercido o duplo grau de jurisdição.
É evidente que deixar de conhecer um recurso inominado, pela mera repetição de argumentos já tratados na demanda, sob a alegativa de ofensa ao princípio da dialeticidade é fazer nascer requisito processual para admissibilidade recursal, não previsto em lei, em clara decisão surpresa, tão combatida por nosso Novo Código de Processo Civil.
A decisão de não conhecimento é surpresa, pois impõe ao recorrente a observância de novo requisito para a admissibilidade de recurso, não previsto em lei, sem que o inconformado tenha a oportunidade de se manifestar a respeito antes da decisão. Quando o recorrente terá a certeza de que os seus argumentos são suficientes para o conhecimento do recurso naquela Turma Recursal específica? Só quando do julgamento do mesmo...
Talvez seja o caso de se aplicar o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil quando da analise da admissibilidade recursal, dando relevo maior ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigo 4º do NCPC), em confronto ao formalismo exacerbado.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Enunciado n. 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assim dispõe:
“O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.”
Por óbvio, a decisão que inadmite o recurso é ofensiva ao princípio do devido processo legal, também sob o aspecto da razoabilidade e a própria legalidade, consectário do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF/88), eis que impõe obrigação não prevista em lei aos litigantes, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional.
Há ainda ofensa ao dispositivo constitucional do artigo 5º, XXXV da CF/88, que garante o efetivo acesso à Justiça, com os meios e recursos próprios previstos em lei, eis que acaba-se por se negar a efetiva prestação da atividade jurisdicional no reexame de matéria eminentemente jurídica.
Vale destacar que as Turmas Recursais representam a última instância em que é possível a apreciação de fatos e provas no reexame das causas oriundas dos juizados especiais, não cabendo sequer recurso especial (impugnação às violações infraconstitucionais) de tais decisões. Desta feita, urge temperamento acentuado na análise de admissibilidade dos recursos inominados, sob pena de se tornar inexistente a garantia do duplo grau de jurisdição e a própria prestação jurisdicional.
Contra a decisão de não conhecimento do recurso, é possível a interposição de Recurso Extraordinário, frente as violações as normas constitucionais acima referidas, bem como há a possibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência para os processos que tramitam nos Juizados Federais e da Fazenda Pública. Nos Juizados Especiais estaduais a decisão de não conhecimento do recurso inominado por mera repetição de argumentos poderá ser atacada por meio de Reclamação Constitucional junto ao Superior Tribunal de Justiça, eis que ofensiva dos precedentes firmados por esta Corte, sobretudo ao disposto no AgRg no AREsp 97.905/PB, conforme dispõe a Resolução nº 03/2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Em conclusão, entendo que a mera repetição dos argumentos apresentados à inicial ou a contestação não ofendem o princípio da dialeticidade, não sendo causa, portanto, para o não conhecimento de recurso inominado, dando-se primazia à solução de mérito dos conflitos, com a efetiva prestação jurisdicional, fortalecida pela segurança jurídica e o exercício do duplo grau de jurisdição, lembrando que o processo judicial não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça.
BIBLIOGRAFIA
ASSUNÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. Salvador: Editora Jupodivn, 2017, pág.1.590.