Capa da publicação A liquidação do dano em seus vários matizes
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Algumas anotações sobre a liquidação do dano

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02/09/2017 às 15:47
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Principais aspectos relacionados à liquidação do dano em diversos casos e à luz dos Tribunais Superiores.

I – A INDENIZAÇÃO POR HOMICÍDIO

O artigo 948 do Código Civil de 2002 repete, quase que integralmente, o dispositivo do artigo 1.537 do Código Civil de 1916, que previa a indenização em caso de homicídio, com o pagamento das verbas nele elencadas. Mas essa enumeração não tem lindes exaustivos.

Dita o artigo 948 do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

O artigo 944 do Código Civil dispunha que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Era a aplicação do princípio da restituo in integrum, buscando recolocar a vítima, tanto quanto possível na situação anterior à lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vitima, e o  objetivo da indenização é  reparar o dano o mais complemente possível indenizável, como ensinou Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, pág. 120).

Dispõe o artigo 944 do Código Civil que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, de forma que o juiz terá que agir com razoabilidade na fixação da liquidação da indenização.

Ocorrendo a morte, aplica-se o artigo 948 do Código Civil. A indenização consistirá no pagamento das despesas de tratamento, funeral e luto da vítima(danos emergentes), bem como a prestação da pensão às pessoas a quem o de cujus deva alimentá-los(lucro cessante). Já as despesas com tratamento médico hospitalar deverão ser comprovadas por documento idôneo.

No caso de cônjuge e de filhos menores entende-se que a dependência econômica é presumida, e essas pessoas são legitimadas a postular a indenização.

A companheira, desde que comprovadas a vida em comum e a efetiva dependência econômica, também tem legitimidade para pleitear a indenização, diante do que dita a Constituição (artigo 226, parágrafo terceiro, e ainda a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996).

Aqui não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim, de indenização que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito. 

Já se entendeu, nos tribunais, que quanto às despesas com funeral, se não comprovadas com documentos, tem-se arbitrado uma verba de até cinco salários mínimos. Isso porque, por mais humilde que seja a família do ente querido, quando sepultado este, não irá o mesmo para uma vala comum, tampouco será tratado como indigente.

A pensão mensal devida aos familiares deverá ser fixada em 2/3 dos ganhos da vítima(1/3 seria necessário para o seu sustento próprio, caso viva), devida com base em várias tabelas elaboradas por órgãos idôneos, entre os 65 e 70 anos a vida média do brasileiro. Se a vítima falecer aos 45 anos, sua sobrevida provável seria de mais 20 ou 25 anos, período em que a pensão seria devida entre os familiares.

Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível prová-lo, a pensão deverá ser comprovada com base em um salário mínimo, consoante se lê da jurisprudência. A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, do que se lê da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.

Na matéria destaco:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0183.97.004093-1/001, de Conselheiro Lafaiete.

Relator: Des. Irmar Ferreira Campos.

Data da decisão: 19.11.2009.

Número do processo: 1.0183.97.004093-1/001(1) Númeração Única: 0040931-52.1997.8.13.0183 

Relator: Des.(a) IRMAR FERREIRA CAMPOS 

Relator do Acórdão: Des.(a) IRMAR FERREIRA CAMPOS 

Data do Julgamento: 19/11/2009 

Data da Publicação: 10/12/2009 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. FILHO. TERMO AD QUEM. 25 ANOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. ART.475-Q DO CPC E SÚMULA 313 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO.Em relação aos filhos menores, a jurisprudência tem decidido, reiteradamente, que o termo final do pensionamento dá-se aos 25 anos de idade, considerando-se que, nessa idade, o beneficiário supostamente já terá concluído a sua formação ou até mesmo constituído nova família, cessando-se a dependência econômica.Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica do ofensor, de modo que ele se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima ou seus familiares se vejam compensados pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar enriquecimento sem causa, ressaltando-se que a fixação de quantum indenizatório no importe aproximado a cento e cinquenta salários mínimos é condizente quando deferida à entidade familiar.A determinação de constituição de capital visa garantir à parte o recebimento das prestações de natureza alimentar, cujo pagamento foi imputado àquele que praticou ato ilícito, sendo imprescindível, mormente levando-se em conta as oscilações econômicas e incertezas do mercado, as quais os cidadãos encontram-se sujeitos. Inteligência do art.475-Q do CPC e súmula 313 do STJ.Se a pessoa física que pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita efetua o preparo do recurso, pratica ato incompatível com seu requerimento, devendo ser indeferido o pedido relativo à assistência judiciária. 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. É devida pensão mensal, a título de danos materiais, àqueles aos quais o falecido provia alimentos, devendo ser fixada em 2/3 dos vencimentos percebidos pela vítima, à época de sua morte, ante a presunção de que 1/3 de seus rendimentos seria utilizado com gastos pessoais, não sendo revertido, portanto, para o proveito familiar. Não havendo nos autos elementos que possibilitem mensurar os ganhos que percebia a vítima, é de se fixar a pensão mensal em função do salário mínimo vigente. (...) (TJMG. 1.0024.07.760222-5/001, Relator: LUCAS PEREIRA, Data do Julgamento: 30/07/2009, Data da Publicação: 18/08/2009). 

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. MANOBRA REGIDA PELO ART. 34, DO CTB. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ÓBITO DO ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - (...) - Aquele que pratica o dano ex delicto tem a obrigação legal de restituir, na integralidade, tudo aquilo de que a família da vítima ficou privada. Trata-se da aplicação do princípio do restitutio in integro. - O entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que, em caso de não serem demonstrados os rendimentos auferidos pela vítima fatal, a pensão deve ser arbitrada em um salário mínimo, deduzido de um terço referente aos gastos que o de cujus tinha consigo, pois se presume que nenhum trabalhador possa auferir renda inferior àquele montante. (...) (TJMG. 1.0672.06.221739-9/001, Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data do Julgamento: 07/08/2008, Data da Publicação: 27/08/2008). 

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. VALOR. TERMO A QUO. (...) Em se tratando de pensionamento de filho menor em decorrência de falecimento do pai, finda aos vinte e cinco (25) anos de idade do beneficiário a obrigação de pensionar, pois se presume que, em tal idade, terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária, estando, portanto, em condições de prover o próprio sustento. (...) (TJMG. Ap. Cível n. 2.0000.00.391521-1/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j.:17.09.2003) 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (...) A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Precedentes. (...)(STJ. REsp 1007101/ES, Rel. Min. Castro Meira, j.:08.04.2008, DJe 22/04/2008).

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Em face da morte filho do autor, é razoável a fixação da indenização por danos morais em montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, conforme precedentes desta Corte. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0685.06.500005-9/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, j.: 02.08.2006). 

"Embora tenha a indenização o objetivo de reparar o sofrimento pela perda da filha, e se possa reconhecer que nenhum valor é suficiente para tal, não se pode permitir que seja transformada a indenização em fator de enriquecimento. O valor de 100 salários mínimos atende ao critério da razoabilidade...". (TJMG, Apelação Cível n. 342.103-2, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j.:27.09.2001).  

A pensão a ser paga à viúva do falecido deve ter como marco inicial o evento morte e prevalecerá pelo período de vida provável da vítima, atualmente preconizado pelos nossos Pretórios em 65 (sessenta e cinco) anos, desde que não convole novas núpcias.             Com relação à pensão a ser paga aos filhos menores pela morte do alimentante (pai ou mãe), deve-se atender à limitação lógica, natural e pretoriana, presumindo-se seu casamento aos 25 anos de idade, quando se pressupõe cessar o auxílio e manutenção dos filhos pelos pais.              Contudo, antes desse termo final, havendo o falecimento de qualquer dos beneficiários, a parte do que falecer acrescerá aos sobreviventes. 

Fala-se nessa indenização na constituição de capital.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital, ou a prestação de uma caução fidejussória, para a garantia do recebimento das prestação de quem na causa foi exitoso(RSTJ 989/271). Mas se isso evita que a empresa desfaque de capital, imobilizando grandes recursos, exige-se do juiz, quando do acompanhamento do pagamento, uma redobrada cautela.

Cabe revisão da sentença em se tratando de relação jurídica continuada. Observe-se o que já dizia o CPC de 1973:

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Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 


II – O ATO ILÍCITO E A LESÃO LEVE OU GRAVE

Passo ao caso da lesão leve ou grave

No caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, perda de um braço, de uma perna, olho(artigo 949 e 950 do Código Civil de 2002), a indenização consistirá, além dos danos emergentes (despesas de tratamento etc), em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou, se permanente, durante toda a sua sobrevida. O cálculo da pensão deve ser calculado com base nos ganhos da vítima e na proporção da redução de sua capacidade laborativa arbitrada por perícia médica.

Anote-se que, na indenização, deverá ser incluída verba para tratamento especializado, envolvendo, por exemplo, fisioterapia, cirurgias e para aquisição de aparelhos ortopédicos, cadeira de rodas e outros materiais necessários para tal.

Uma questão séria que surge do ato ilícito é a inabilitação da vítima para a profissão que exercia, mas não para outra.

O artigo 950 do Código Civil tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou oficio que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta, como bem ensinou Cavalieri Filho(obra citada, pág. 122), a possibilidade de exercer ele outra profissão ou ainda uma atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia antes.

Na lição de J.M.Carvalho Santos(Código Civil interpretado, volume XXI/146), esta deve ser uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem em sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade.

Silvio Rodrigues (Responsabilidade Civil, 13ª edição, pág. 255) ressaltou que “o juiz deverá agir com ponderação ao fixar a indenização em casos tais, admitindo, por vezes, haver apenas redução parcial da capacidade laborativa, com fito de não só impossibilitar um enriquecimento indevido quando a vítima possa voltar a trabalhar em outro mister, como também o de desencorajar um injustificado ócio”.

Na verdade, em matéria de liquidação de danos, em matéria de responsabilidade civil, cada caso é um caso.

Na matéria, a doutrina traz à colação:

Processo

REsp 233610 RJ 1999/0090298-0

Orgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

DJ 26.06.2000 p. 164RSTJ vol. 135 p. 367

Julgamento

9 de Novembro de 1999

Relator

Ministro EDUARDO RIBEIRO

Ementa

Responsabilidade civil. Inabilitação para a profissão. Código Civil, art. 1.539. Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho. Dano moral. Perda da mobilidade do antebraço. Dano moral que merece ser ressarcido, pois, além do dano de natureza econômica, a ser reparado pela pensão, fica o ofendido limitado em suas atividades normais, com o sofrimento que daí decorre. Cumulação que se impõe.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas anotações sobre a liquidação do dano . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5176, 2 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60123. Acesso em: 19 abr. 2024.

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