V – INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E COMUM NÃO SE COMPENSAM
Pode a vítima receber benefício previdenciário do órgão competente por fato envolvendo delito, como se trata do acidente do trabalho.
Na matéria, do que se lê da Súmula 229 do STF, é assente o entendimento no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, porque têm origens distintas, uma sustentada no direito acidentário e outra no direito comum. De toda sorte, admitir a diminuição da indenização em razão de benefício previdenciário, seguros pessoais, aposentadoria e ouros rendimentos da vítima, importaria em absurdo de permitir ao causador do dano indenizar a vítima com o patrimônio da própria vítima. Assim as indenizações previdenciária e a comum não se compensam.
O seguro obrigatório recebido pela vítima deve ser descontado da indenização comum, para evitar um bis in idem(RSTJ 114/205; 130/273, 127/259).
No cálculo da pensão, o décimo-terceiro salário deve integrar a pensão, salvo em caso de não ser a vítima assalariada quando do seu falecimento(REsp 388.300 – SP).
VI – A INDENIZAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA
No cálculo da indenização a correção monetária deve em caso de culpa contratual incidir da data em que deveria ser cumprida a obrigação(REsp 33.057 – 2/RJ).
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 43, determinou que incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito, a partir do efeito prejuízo.
VII - A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
Quanto a incidência de juros moratórios destaco a jurisprudência do STJ:
Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nos precedentes que ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. Ocorre que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste aspecto - do modus operandi da prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ. No caso em análise, no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida). Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora, haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Dessa maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática), o inadimplemento ocorrerá no vencimento. Conforme entendimento doutrinário, o art. 397, caput, do CC/2002 - art. 960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação 'positiva e líquida', 'no seu termo'. A primeira expressão quer significar o débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a doutrina. Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o final, o dies ad quem, o vencimento. Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra geral, a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação, automaticamente se torna exigível o crédito". Portanto, no caso aqui analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a partir do vencimento de cada prestação. Além do mais, quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios. Isso se deve ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. No caso da pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas vincendas. Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do devedor. Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação. Em outras palavras, sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016.
In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação, fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões, observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.
"Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." (AgRg no AREsp 577.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Precedentes.
Nos termos da Súmula 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso(AgInt no REsp 1521713 / DF, Relator ministro Og Fernandes). A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal determina que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Já se entendeu que a taxa moratória a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo primeiro do CTN, ou seja um por cento ao mês(Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça federal, 11 a 13 de novembro de 2002).
Assim já firmou quanto a matéria o STJ os seguintes entendimentos:
“Na fixação do termo a quo para a contagem dos juros nos casos de indenização por dano a pessoa, a jurisprudência deste Tribunal tem feito a distinção entre a natureza do ilícito: se a responsabilidade está fundada em contrato, os juros são contados a partir da citação, aplicando-se a regra geral do art. 1536, § 2º, do Código Civil, combinada com o artigo 219, caput, do CPC de 1973); se a responsabilidade é extracontratual e o ilícito é absoluto(artigo 159 do CC) os juros correm da data do fato, conforme enunciado na Sumula 54 do STJ”. Na indenização por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime(Súmula 186).
No passado, entendeu-se que os juros compostos eram devidos em caso de responsabilidade por fato de terceiro. E contam-se da inicial e não da data do evento(RTJ, volume 35, pág. 545; volume 45, pág. 816).
A Lei 4.414, de 1964, em seu artigo segundo, revogou o artigo terceiro do Decreto 22.785, de 1933, no tocante à fluência dos juros de mora, que contam da data do evento(RTJ, volume 44, pág. 457)
Acórdãos do STF, relatados pelo ministro Aliomar Baleeiro, deram à expressão delito e crime dos artigo 962 e 1.544 do Código Civil de 1916, sentido amplo, de maneira a abranger o iícito civil(RTJ, vol. 41, pág 376; RTJ, volume 51, pág. 150), concedendo juros compostos em condenação do Estado por ato de seus agentes.
Porém, em sentido contrário, segundo narrou Aguiar Dias(Da Responsabilidade Civil, volume II, quinta edição, pág. 414), a jurisprudência que, à época, era dominante na Corte Suprema continuou a sustentar que os juros compostos eram restritos ao caso de indenização proveniente de crime praticado pelo próprio responsável.