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Algumas anotações sobre a ruptura das relações diplomáticas e a guerra

07/09/2017 às 11:20

Resumo:


  • O "Tratado de Renúncia à Guerra" foi produzido em 1928, proibindo o uso da guerra como recurso para resolver conflitos entre Estados.

  • A Carta das Nações Unidas adotou essa proibição, substituindo o termo "guerra" por "uso da força" em seu artigo 2º, seção 3.

  • A declaração de guerra é um requisito histórico, com regras estabelecidas em convenções internacionais, e seu descumprimento pode acarretar sanções e implicações legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discute a questão da declaração de guerra e do rompimento das relações diplomáticas dentro de regras e princípios do direito internacional público.

A proibição ao uso da força foi produzido em 17 de agosto de 1928, em Paris e dando origem ao "Tratado de Renúncia à Guerra", amplamente conhecido por " Pacto Briand Kellog" em homenagem ao Secretário de Estado americano Frank B. Kellog e o Chanceler Francês Aristid Briand, e cuja disposição proibia definitivamente a guerra como recurso dos Estados para resolverem seus conflitos e como um novo aspecto na política internacional, devendo estes usar sempre dos meios pacíficos para que a paz seja alcançada, conforme artigo 2º, §3º do referido tratado.

Esta disposição foi adotada pela Carta das Nações Unidas que fez uso de outra nomenclatura, ao contrário da palavra "guerra"; fez-se uso do termo "uso da força" conforme disposto no artigo 2º, §3º da Carta.

A guerra, hoje, é um ilícito internacional e com sérias conseqüências para o Estado que insistir em violar esta regra pois este, quando ingressa como membro das Nações Unidas, aceita cumprir todas as determinações da Carta, sob pena de sanções.

Na 2ª Conferência da Paz, reunida em Haia, em 1907, adotou-se uma convenção, na qual se estabeleceu que as hostilidades “não devem começar sem uma advertência prévia e inequívoca, que terá a forma de uma declaração de guerra motivada ou de um ultimatum com declaração de guerra condicional.”

A ruptura das relações diplomáticas, por si só, não equivale a uma declaração de guerra. Essa é feita, em geral, por nota diplomática dirigida ao país contra o qual se tem a intenção de entrar em luta armada.

A declaração de guerra visa evitar um ataque traiçoeiro por parte de outro Estado e a prática foi seguida na Primeira Guerra Mundial (1914-1918).  A existência desse aviso de guerra foi prevista no artigo terceiro da Convenção de Haia, de 1907.

O Japão, em 1904, e, em 1941, no ataque a Pearl Harbour, não cumpriu esse requisito.

No Brasil a exigência de uma declaração formal de guerra está prevista na Constituição de 1988.

Como ensinou Hildebrando Accioly (Manual de direito internacional público, 11ª edição, pág. 269) a declaração assume, às vezes, forma condicional. É o que se dá quando um Estado declara a outro que considerará como caso belli certos atos desse outro. Toma a denominação de ultimatum. Se este, como é geralmente o caso, fixa o prazo para a resposta e acrescenta que, findo este prazo, a ausência de resposta, ou a resposta negativa não satisfatória, significa a ruptura de relações pacíficas. O ultimatum vale por uma declaração de guerra eventual.

Se houver guerra defensiva, é princípio corrente que não há necessidade de prévia declaração de guerra.

Um efeito natural da declaração de guerra ou do começo das hostilidades é a ruptura das relações diplomáticas, quando esta já se não tenha produzido antes. Tal ruptura é acompanhada da concessão de passaportes aos representantes diplomáticos do Estado inimigo e das convenientes facilidades para que se retirem do país sem serem molestados.

Outro efeito da declaração de guerra é atribuir a qualidade de beligerantes aos Estados em luta e conferir-lhes os direitos ou faculdades que o direito internacional liga a essa qualidade.

Haverá ainda com a declaração de guerra a ruptura das relações consulares, o que se produz pela retirada do exequatur dos agentes consulares do Estado inimigo. Os arquivos respectivos ficam sob a guarda de algum empregado do consulado ou são confiados ao cônsul de um país neutro ou amigo.

Os tratados entre os países em guerra poderão subsistir quando for estipulado expressamente a sua vigência em tempo de guerra. Mas serão anulados os chamados tratados de aliança, como os de natureza politica e os de comércio.

O Estado de guerra acarreta a proibição de relações comerciais entre os Estados inimigos.

A Convenção de Genebra, assinada em 1949, sobre a proteção das pessoas civis, conseguiu estabelecer algumas regras precisas, adotando medidas destinadas a assegurar o respeito a dignidade da pessoa humana e o resguardar a vida e a integridade das pessoas civis, nos países beligerantes.

Quanto aos efeitos da guerra em relação aos bens, há a figura do confisco que foi utilizado pelo tratado de paz, de Versalhes, em 1919, após o fim da I Guerra Mundial. 

Observou Valerio de Oliveira Mazzuolli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 956) que a competência para a declaração de guerra e matéria constitucional, que pode variar de país para país. No caso brasileiro, a regra vem expressa no artigo 21, inciso II, da Constituição de 1988. Essa regra é complementada pelo inciso XIX.

Por certo a um ataque de país estrangeiro poderá se permitir o uso de legítima defesa previsto no artigo 51 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.”.

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A  prática da legítima defesa denota alguns requisitos de caráter imediato e temporal: o uso da força deve ser o mínimo necessário a fim de reprimir o ato e até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para cessar aquele distúrbio.

A Corte Internacional de Justiça já decidiu no caso da Nicarágua x Estados Unidos, que o uso da força só nasce para o Estado agredido: "A legítima defesa quer seja individual ou coletiva só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada"

Neste julgamento, a Corte faz menção à "legítima defesa coletiva" e somente sendo esta possível para repelir um ataque contra um agressor na existência de um Tratado entre as partes que vá declarar que a agressão contra uma delas constitui agressão contra um ou contra todos os outros Estados partes no referido Acordo.

No sistema das Nações Unidas, as questões dos conflitos travados no Oriente Médio por palestinos e israelenses poderia levar a crer na existência da legitima defesa preventiva quando dos ataques ocorridos feitos em nome dela.

Em 2003, quando da invasão do Iraque pelos Estados Unidos, a justificativa para tal manobra foi o uso da legítima defesa preventiva. Sabemos hoje que as alegações apresentadas para aquele confronto militar em afronta à soberania de um país não foram comprovadas.

O artigo 2º, §4º da Carta conclama aos membros a evitar a ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a qualquer tipo de ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas, assim não vê legalidade na legítima defesa preventiva. O uso da força só é permitido ante a ameaça de um ataque e não uma situação fática que leve a crer existir intenção de provocar conflitos.  Fora desse parâmetro, seu uso configura ilícito internacional.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas anotações sobre a ruptura das relações diplomáticas e a guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5181, 7 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60139. Acesso em: 25 dez. 2024.

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