CONCLUSÃO
Ao término deste estudo, conclui-se por todo contexto apresentado, que as relações comerciais clamavam por uma regulamentação mais isonômica pautada em princípios condizentes com o a preservação da empresa e balizada pela equidade.
De fato, o Direito Falimentar brasileiro evoluiu como todo fenômeno social. De forma gradativa, foram observados acertos e limitações das legislações anteriores, bem como, todos os fatores preponderantes ensejadores das mudanças legislativas.
Hoje, não como mais nos tempos de outrora, as tratativas das sociedades e empresas em dificuldade mudaram pela necessidade de tutelar não somente os Direitos dos credores, mas também da própria empresa, observando obviamente sua função social. Quanto aos credores, passou-se a admiti-los por classes de acordo com a natureza de seus créditos.
A LRF visa a tutelar o mercado, mas sem descuidar da função social da empresa e a supremacia do interesse público. Assim, pode-se dizer, que as evoluções históricas do Direito Falimentar brasileiro foram além e não mais permitiram que a empresa fosse considerada falida por mero inadimplemento frente aos seus credores, mas passou a se estabelecer parâmetros legais para que a sociedade empresária ou a empresa fosse considerada insolvente.
De resto, esclarece ao nobre leitor que a pretensão deste trabalho é contribuir para o entendimento das mudanças ocorridas no Direito falimentar brasileiro através do perpasse histórico e normativo, limitando-se ao contexto histórico e a inevitável comparação do atual sistema falimentar com as legislações anteriores, podendo ser aprofundado em momentos futuros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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