O perpasse histórico do Direito Falimentar

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

 

Ao término deste estudo, conclui-se por todo contexto apresentado, que as relações comerciais clamavam por uma regulamentação mais isonômica pautada em princípios condizentes com o a preservação da empresa e balizada pela equidade.

De fato, o Direito Falimentar brasileiro evoluiu como todo fenômeno social. De forma gradativa, foram observados acertos e limitações das legislações anteriores, bem como, todos os fatores preponderantes ensejadores das mudanças legislativas.

 Hoje, não como mais nos tempos de outrora, as tratativas das sociedades e empresas em dificuldade mudaram pela necessidade de tutelar não somente os Direitos dos credores, mas também da própria empresa, observando obviamente sua função social. Quanto aos credores, passou-se a admiti-los por classes de acordo com a natureza de seus créditos.

A LRF visa a tutelar o mercado, mas sem descuidar da função social da empresa e a supremacia do interesse público. Assim, pode-se dizer, que as evoluções históricas do Direito Falimentar brasileiro foram além e não mais permitiram que a empresa fosse considerada falida por mero inadimplemento frente aos seus credores, mas passou a se estabelecer parâmetros legais para que a sociedade empresária ou a empresa fosse considerada insolvente.

De resto, esclarece ao nobre leitor que a pretensão deste trabalho é contribuir para o entendimento das mudanças ocorridas no Direito falimentar brasileiro através do perpasse histórico e normativo, limitando-se ao contexto histórico e a inevitável comparação do atual sistema falimentar com as legislações anteriores, podendo ser aprofundado em momentos futuros.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERTOLDI e RIBEIRO. Curso avançado de Direito comercial. 9 edição- São Paulo: Revista dos Tribunais 2015.

BEZERRA FILHO. Nova Lei de recuperação e falências comentada. 3 edição- São Paulo Revista dos Tribunais 2005

COELHO. Curso de Direito comercial. 16 edição- São Paulo: Saraiva 2015.

DE LUCCA. Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de empresas: 1 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Mateus Oliveira

Advogado Militante, graduado pela Universidade Presidente Antônio Carlos De Mariana. Monitor de Direito Penal e Processual Penal Na instituição até dezembro de 2016.

Michele Aparecida Gomes Guimaraes

Mestre em Direito; Professora de Direito da UNIPAC Mariana Advogada e Consultora Jurídica; Tutora EaD da Universidade Federal de Ouro Preto

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito em Agosto de 2016 e publicado na revista ReDE (Revista De Direito Empresarial Ano 4 Volume 20. Novembro de 2016)

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos