O princípio da insignificância ou da bagatela, hoje reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é amplamente utilizado como excludente de tipicidade material. No caso, a conduta, embora formalmente típica, ante a sua inexpressiva ofensividade, não seria apta a lesionar de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal.
A jurisprudência pátria já fixou alguns requisitos para a sua incidência, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente, ou seja, a conduta típica não poderá ser ofensiva; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em maio deste ano, ganhou destaque na mídia a aplicação do princípio para o furto de um aparelho celular. O entendimento foi da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90,00, embora se tratasse de um reincidente.
Desse modo, considerando inexistir fato típico, por conseguinte, não há de se falar em crime.
Atualmente, já se fala em um corolário daquele princípio da insignificância, que seria o “princípio bagatelar impróprio” ou da desnecessidade da pena. A diferença é que, neste, a conduta possui aptidão para alcançar a tipicidade formal e também material, porém, em momento posterior à prática do fato típico, constata-se que a sanção penal é dispensável.
Em outros termos, o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
Tal entendimento vem ganhando força nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente nas situações em que o casal reconciliou após a agressão relatada.
Com base no discurso fácil, porém equivocado, de que as partes envolvidas no conflito encontram-se em harmonia, e que a "paz agora reina entre eles", se está, na verdade, reafirmando o papel para a mulher de vítima de violência doméstica.
A vítima, por mais que não deseje a condenação do seu companheiro, sofreu a prática do crime, dirigiu-se a uma Delegacia, compareceu para prestar depoimento, o fato relatado foi investigado e denunciado pelo Ministério Público. Tudo isso não pode ser simplesmente ignorado no momento de se aplicar a pena.
Se o Judiciário entendeu que a conduta preenche todos os requisitos para ser configurada como crime, só lhe resta agora proceder com a dosimetria da pena e não simplesmente, por um critério meramente subjetivo do julgador, achar por bem não aplicá-la.
Não se pode conceber a ideia de não se aplicar a pena pôr entendê-la desnecessária. Esse juízo de valor não é função do Poder Judiciário.
Caso a tese se solidifique, e o magistrados entendam por bem não incidir a pena para aquilo que eles próprios consideram crime, estarão fazendo tábula rasa das normas existentes; e se o Poder Judiciário decidir por não cumpir as leis, quem mais o fará?
A ideia de se aplicar o princípio da bagatela aos crimes de violência doméstica e familiar vai de encontro com a Lei Maria da Penha, constituindo grave ofensa aos seus dispositivos, conforme já decidiu o STJ (REsp: 1464335 MS 2014/0162412-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 06/03/2015).
Logo, a aplicação do princípio da bagatela imprópria, seja em casos de violência doméstica ou não, por constituir grave ofensa à ordem jurídica e aos ditames da Constituição da República deve ser refutada e afastada pelos aplicadores do Direito.