ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: NOVOS PARADIGMAS E DILEMAS

31/08/2017 às 21:40
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Considerações sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Código Civil, embora com grandes avanços em relação ao seu antecessor, ainda trazia vários artigos que representava uma mentalidade ultrapassada quantas as pessoas deficientes, não raras vezes lhe retirando a possibilidade de se autodeterminar, portanto lhe suprimindo a capacidade para os atos da vida civil, que dependendo do grau da deficiência poderia lhe acarretar uma incapacidade absoluta ou uma incapacidade relativa, nos termos da redação anterior do art. 3º e 4º do CC.

A Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, norteada pela Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo facultativo e pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, trouxe profundas mudanças em termos legislativos na ótica da pessoa com deficiência, rompendo com ranços preconceituosos de exclusão dessas pessoas e buscando uma mudança radical do pensamento que atualmente visa a máxima inclusão dessas pessoas.

A referida lei, embora, a princípio não tenha a condição de alterar toda uma cultura preconceituosa arraigada na sociedade para com as pessoas deficientes, visa corrigir um erro histórico das legislações de Direito Civil, que traziam expressamente restrições inconstitucionais ao pleno exercício da personalidade às pessoas deficientes.

Dentre as modificações podemos citar a revogação dos inciso II e III do art. 3.º do Código Civil que previa entre os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que não detinham capacidade de fato, devendo ser representados: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos e, os que mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

Tais incisos foram expressamente revogados pelo Estatuto da Pessoa com deficiência permanecendo apenas o inciso I do art. 3º que traz o menor impúbere, ou seja, atualmente somente há incapacidade civil absoluta para os menores de 16 anos.

Com as modificações o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou a inclusão das pessoas deficientes no atos da vida civil e reconheceu expressamente que as pessoas deficientes são detentoras de capacidade, devendo ter suas manifestações reconhecidas juridicamente, sendo está revestida de caráter especial, visando não diminuir a sua importância mais melhor tutelar o interesses dessas pessoas.

Para tanto, foram criados novos institutos como a tomada de decisão apoiada, em que a própria pessoa deficiente pode solicitar que sejam nomeadas duas pessoas idôneas para com as quais mantenha vínculos e que goze de sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.

A Lei 13.134/2015 contudo acabou por provocar inúmeras incompatibilidades entre o disposto no Código Civil e no “novo Código de Processo Civil”, que mesmo antes de entrar em vigência já apresentava termos não mais aceitos após o novo panorama implementado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se referindo não raras vezes ao termo interdição, que tem arraigado ao seu sentido a ideia de exclusão incompatível como o paradigma do novo estatuto que visa a máxima inclusão das pessoas com deficiência, dando contornos de excepcionalidade e temporalidade a curatela e apenas para atos patrimoniais e negociais resguardando expressamente os direitos das pessoas deficientes a autodeterminação quanto a sua sexualidade, matrimônio, a educação, saúde, trabalho e etc.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe grandes mudanças de paradigmas, mas nenhuma sistematização, deixando várias lacunas em aberto principalmente diante das inúmeras incompatibilidades do Código Civil e do Código de Processo Civil o que torna a efetivação dos direitos constantes no referido estatuto uma tarefa árdua, mas que deve ser enfrentada para que se concretize uma verdadeira jurisdição constitucional com respeito aos direitos e garantias fundamentais, expressamente a Dignidade da Pessoa  Humana princípio hermenêutico máximo que deve nortear toda e qualquer jurisdição constitucional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado. 1988.

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. Brasília: Senado. 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil. Brasília: Senado. 2015.

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Sobre o autor
Sanges Morais

Advogado militante; Graduado em Direito pela PUC MINAS; Pós-graduando em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli; Pós-graduando em Direito Processual pela PUC MINAS; Destaque Acadêmico PUC MINAS curso de Direito 2º semestre 2012; Destaque Acadêmico PUC MINAS curso de Direito 1º semestre 2013; Destaque Acadêmico PUC MINAS curso de Direito 1º semestre 2014; Destaque Acadêmico PUC MINAS curso de Direito 2º semestre 2014; Estagiário na Turma Recursal dos Juizados Especial Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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