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Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar

05/12/2004 às 00:00

Resumo:


  • A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi adotada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, estabelecendo definições precisas de espaços marítimos e meio ambiente marinho.

  • A III Convenção do Direito do Mar foi um marco na história, instituindo o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar e definindo os espaços marítimos, como a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental.

  • A Convenção entrou em vigor internacionalmente em 1994, trazendo uma nova realidade na exploração dos mares, que passaram a ser considerados patrimônio comum da humanidade, e estabelecendo regras para a solução de controvérsias e a utilização pacífica dos oceanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como premissa demonstrar de forma sucinta, a evolução do Direito do Mar, com as tentativas da comunidade internacional em instituir a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar [1], bem como, tratativas até a concretização da III Convenção, a qual foi um marco no Direito do Mar, definindo de forma precisa os conceitos do espaço marítimo, meio ambiente marinho e instituindo o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, foi adotada em Montego Bay, Jamaica, na data de 30 de abril de 1982, por uma votação de 130 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turquia e Venezuela) e 17 abstenções, entre os quais figuraram as do Reino Unido, República Federal da Alemanha, Itália, União Soviética e outros países socialistas da Europa.

A Convenção do Mar, aprovada em Montego Bay, como assevera Magalhães:

nada mais é senão o resultado da análise do estágio em que se encontrava a exploração dos recursos marinhos e da necessidade, percebida pela comunidade internacional, de rever costumes antigos, não mais compatíveis com a realidade atual [2].

Mattos através de Congresso proferido na cidade de Rio Grande afirma que:

Montego Bay caracterizou de forma contundente o que a sociedade internacional tentava fazer desde início do século passado e não conseguia, sempre com relutância pelos membros do G7 (hoje G8), encabeçada sempre ou na maioria das vezes pelos Estados Unidos, que insistia com a idéia do mar territorial de 3 milhas, lembrando o alcance do tiro de um canhão (3).

A ata final da Terceira Conferência, foi firmada por 140 Estados, entre os quais se encontram os mesmos descritos anteriormente.

O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 países, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-la. A Convenção entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994.

A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a exploração dos mares, mais especificadamente os fundos marinhos, pois não mais ficariam adstritos ao controle de um pequeno grupo de Estados, mas sim a toda a humanidade.

Por óbvio, esta concretização foi fruto de esforço e venceu diversas etapas até sua instituição, pois o interesse em concretiza-la era antigo, visto o grande número de conflitos ocorridos nestes locais.

1.1 Histórico

Segundo o Professor Vicente Marotta Rangel:

o precedente mais remoto do processo de solução de controvérsias sobre o direito do mar, se localiza na Comissão de Peritos da Sociedade das Nações para Codificação do Direito Internacional (4).

Nesta Comissão havia o relator do tema "águas territoriais", que propunha que as controvérsias oriundas da aplicação ou aclaramento da futura Convenção deveriam ser submetidas a uma solução compulsória, confiada a um órgão arbitral ou à Corte Permanente de Justiça Internacional; entretanto, esta proposta não foi incluída na agenda da Conferência da Codificação de 1930, em virtude do apoio limitado manifestado pelos governos de Portugal e Holanda.

A primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, data de 1958, nela discutiu-se a proposta do relator especial J. P. A. François, aprovada na Conferência de 1930, a qual apresentava uma diversidade de procedimentos, contudo, os Estados Unidos e a União Soviética repudiaram um sistema de solução obrigatória de controvérsias.

Desta primeira Conferência extraiu-se duas conseqüências no plano normativo:

- As disposições dos artigos 9 a 12 da Convenção sobre a conservação dos recursos biológicos do alto-mar, as quais previam recurso obrigatório para uma "comissão especial de cinco membros", sendo que as partes poderiam optar por outro tipo de solução de controvérsias, conforme o artigo 33 da Carta das Nações Unidas, entretanto, esta Comissão não chegou a ser utilizada, em virtude da falta de ratificações necessárias.

- Criação de um protocolo para a solução obrigatória de controvérsias. Nesta proposta suíça era apresentada o fator de facultatividade, ou seja, o Estado poderia ou não optar pela incidência deste protocolo, este foi um dos motivos pelo qual o tema não obteve número suficiente de ratificações para entrar em vigor.

Entre 1971 e 1973 uma Comissão foi instaurada para tratar da utilização pacífica dos mares e oceanos situados além da jurisdição nacional, a Comissão dos Fundos Marinhos passou a atuar como órgão preparatório para a III Conferência, da Comissão surgiu uma lista de temas a serem debatidos na futura Conferência, dentre eles a "solução de controvérsias".

1.2 Aspectos gerais da III Convenção do Direito do Mar

Até a efetiva assinatura da Convenção de Montego Bay, foram árduas nove sessões, ocorridas entre 1974 e 1982, onde se buscava um consenso entre os Estados em relação a um sistema para a solução de controvérsias no mar.

Por fim, consagrou a Convenção em sua parte XV, o tema "Solução de Controvérsias". São ao todo 320 artigos e nove anexos, sendo que quatro deles versam integralmente sobre solução de controvérsias. São eles os anexos V, VI, VII e VIII, referentes respectivamente à conciliação, ao Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, à arbitragem e à arbitragem especial.

Nesta Convenção foi instituída de forma inovadora o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, atualmente sediado em Hamburgo, Alemanha.

Este Tribunal foi proposto através de projeto oferecido pelos Estados Unidos na Convenção dos Fundos Marinhos em 21.08.1973, tendo por objetivo a necessidade de superar as deficiências da Corte Internacional de Justiça, no que se refere ao acesso das partes litigantes, bem como as restrições levantadas em torno da Corte de Haia, que era vista como "um bastião insensível às postulações do novo direito internacional" [5].

Esta Convenção também definiu, de forma precisa, os espaços marítimos, e, como conseqüência, nos dias atuais, mesmo os países não signatários da Convenção adotam e respeitam os conceitos relacionados com as definições dos espaços marítimos e ao meio ambiente [6]:

1.2.1 Águas Interiores

A soberania do Estado Costeiro nas águas interiores é plenamente exercida nas águas marítimas interiores às linhas de base retas (origem da medição do mar territorial), as águas dos rios, lagos, lagoas e canais do território nacional.

1.2.2 Mar Territorial

Definido pela Convenção como uma zona de mar adjacente ao território e além das águas interiores e, no caso do Estado Arquipélago, das águas arquipelágicas, sobre as quais se estende a soberania do Estado Costeiro. Seu limite é fixado em até o limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar ao longo da costa, além disto determina a Convenção que a soberania do Estado será exercida não só sobre o Mar Territorial, como também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo desse mar. Entretanto, os navios de qualquer bandeira, terão o direito de passagem inocente, podendo atravessar as águas do Mar Territorial desde que o façam de maneira rápida e ininterrupta, seja em direção a qualquer porto fora das águas interiores, seja simplesmente para sair delas. A passagem inocente deverá respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado.

1.2.3 Zona Contígua

A Convenção estabelece que este espaço marítimo estende-se a até 12 milhas além do limite exterior do Mar Territorial, tendo o Estado Costeiro o direito de adotar medidas de fiscalização.

1.2.4 Zona Econômica Exclusiva (ZEE)

Este conceito foi estabelecido pela Convenção como um meio de conciliação entre interesses dos países em desenvolvimento, que advogam maiores larguras para o Mar Territorial, e as pretensões dos países desenvolvidos em proteger a liberdade dos mares. Assim, esse novo conceito do Direito do Mar foi definido como sendo uma zona situada além do Mar Territorial e a ele adjacente, que se estende a até 200 da linha da costa a partir da qual se mede a largura do Mar Territorial. Nessa área qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos, os Estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes, devendo a pesca ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a preservação das espécies, cuja reprodução esteja gravemente ameaçada, cabendo-lhe a autorização, mediante licença, para que outros países completem o nível de captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o período de tempo em que a pesca ocorrerá e as espécies que poderão ser capturadas.

Caberá, ainda, ao Estado costeiro, na ZEE, o direito de exploração dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos. Esse direito estender-se-á à produção de energia derivada da água, das correntes e dos ventos, além de abranger jurisdição para o estabelecimento e a utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, para a investigação científica marinha e para a proteção e preservação do meio ambiente marinho.

Sobre o direito de liberdade de navegação na ZEE, a Convenção deixou uma lacuna interpretativa, pois não esclareceu se essa liberdade, perfeitamente definida pelo artigo 58 [7], permite ou não a realização de manobras e exercícios militares por outros Estados que não o Costeiro.

1.2.5 Plataforma Continental

A Convenção estabelece que a Plataforma Continental de um Estado Costeiro abrange o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem além do seu Mar Territorial, por todo o seu prolongamento natural até o limite externo da margem continental ou até a distância de 200 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base utilizadas para medir o Mar Territorial, sempre que o limite externo da margem continental for inferior a essa distância.

Portanto, a delimitação da Plataforma Continental pelo Estado Costeiro exigirá, como requisito preliminar, que o mesmo determine o limite externo de sua margem continental, segundo critérios específicos. Esses critérios são referenciados ao chamado "pé do talude continental", ponto mais próximo ao fim da inclinação da crosta terrestre, quando a mesma passa de continental a oceânica.

1.2.6 Alto-Mar

Este espaço marítimo é caracterizado por compreender todas as partes do mar não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Foi reafirmado o princípio da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, tenham ou não litoral, sendo inaceitável, nos termos da Convenção, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer parte do Alto-Mar à sua soberania.

1.2.7 Fundos Marinhos (a Área)

Foi estabelecido regimes jurídicos distintos para o Alto-Mar e para os Fundos Marinhos situados além das jurisdições nacionais. Enquanto que para o Alto-Mar foi estipulado o regime de liberdade, uma mudança fundamental ocorreu com relação aos Fundos Marinhos. Estes, embora situados além das áreas de jurisdição nacional, não mais são livres, pois foram considerados patrimônio comum da humanidade, ou seja, res communis. Existindo, inclusive, uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, em pleno funcionamento no Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, instituída com a Convenção em seu Anexo VI, responsável por dirimir quaisquer lides ocorridas neste local.

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1.3 Soluções de Controvérsias oriundas da Convenção

Com a aprovação da Convenção em 1982, foram criados 3 órgãos para vigiar seu cumprimento, encontrando-se em pleno funcionamento, são eles:

- A Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston, Jamaica;

- Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, sediado em Hamburgo, Alemanha;

- Comissão dos Limites da Plataforma Continental, que está instalada na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque [8].

Tendo em vista a divisão em órgão, necessária também a divisão de responsabilidades. As atividades na Área (Zona dos Fundos Oceânicos) são organizadas, conduzidas e controladas pela Autoridade, neste órgão podem litigar os Estados-partes, a Autoridade, empresas estatais e pessoas físicas e jurídicas capacitadas para exercer atividades na Área.

Porém quando a controvérsia relativa à Área ocorre entre Estados-Partes, a competência da Autoridade não é exclusiva, podendo ser confiada a uma Câmara Especial do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, constituída ex officio ou a pedido das partes, ou a uma Câmara ad hoc da própria Câmara para a solução de Controvérsias relativas aos Fundos Marinhos, do Tribunal [9].

Cumpre ressaltar que os oceanos cobrem 72% da superfície terrestre e a vida humana surgiu dos mares e deste depende. Esta imensidão de espaço físico sempre foi historicamente palco de disputas, pois era e continua sendo, a principal fonte de subsistência na extração de alimento de inúmeros Estados. Os negócios, comércios, descobertas ocorridos por meio dos mares, incitava a sociedade internacional à confecção de regulamentos que tornassem a sua utilização o mais racional possível.

Esta necessidade foi concretizada em 1982, em Montego Bay, Jamaica, com a assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, a qual definiu o mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental, definindo a área (zona dos fundos marinhos) como patrimônio comum da humanidade, definindo regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, criando regras para a realização de pesquisas científicas e transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias, obrigando a solução de controvérsias e a utilização do mar por meios pacíficos e a para fins pacíficos.

Destarte, a Convenção instituiu o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, responsável pela resolução de qualquer controvérsia que necessite de interpretação ou aplicação da Convenção, ou outros Tratados que lhe outorguem jurisdição, bem como de receber pedido de pronta libertação de embarcação e tripulação detida.

Até a presente data, dez casos foram submetidos ao Tribunal, que sempre no exercício de suas funções, proferiu decisões coerentes e equânimes.

No desenvolvimento deste trabalho, constatou-se a inexistência de doutrina farta sobre o assunto, o que não foi desencorajador, pelo contrário, serviu de estímulo ao longo da criação até a conclusão deste trabalho. Necessário ressaltar a ajuda valorosa do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, Prof. Vicente Marotta Rangel, o qual auxiliou no envio das indagações propostas e materiais explicativos.

Resta, por derradeiro, afirmar que na realização deste trabalho, acredita-se ter sido atingidos os objetivos propostos, o de apresentar a evolução do pensamento no Direito Internacional do Mar, jurisdição estatal e internacional, bem como elucidar os institutos, procedimentos e jurisdição do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.


OBRAS CONSULTADAS

Correio Eletrônico enviado a Mateus da Fonseca Sória em 28/10/02, pelo Prof. Vicente Marotta Rangel.

MATTOS, Adherbal Meira. Direito do Mar. Rio Grande, Escola Superior de Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Marítimo. Palestra realizada na UFRG.

________, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Alto-Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

_______, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.168.

MENÉNDREZ, Fernando M. Mariño. Derecho Internacional Público:Parte general. Madrid, Espanha: Editorial Trota, 1995

ONU PORTUGAL. Disponível em: <http://www.onuportugal.pt/final-direito.pdf> Acesso em: 16 out. 2002.

PROJETO V.I.P. Disponível em : <http://planeta.terra.com.br/educacao/projetovip/0828.htm> Acesso em: 12 out. 2002.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_________, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Oceânicos e Solução de Controvérsias no Direito do Mar. In O Direito na Década de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

ROBLEDO, Antonio Gomes. Fundadores Del Derecho Internacional. México. Universidad Nacional Autônoma de México: México, 1989.

Selayaram, Renato da Silva. Dualismo e Monismo. ULBRA, 05 mar. 2002. Aula de Direito Internacional Privado.

Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponível em: <http://www.itlos.gov> Acesso em: 10 set. 2002.

_________________________________. International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATÁLOGO.


NOTAS

1 A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar pode ser consultada em sua integralidade no endereço eletrônico: http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6815_1_0001.htm

2 MAGALHÃES, José Carlos de. Op. cit., p. 47.

3 MATTOS, Adherbal Meira. Direito do Mar. Rio Grande, Escola Superior de Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Marítimo. Palestra realizada na UFRG.

4 RANGEL, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Oceânicos e Solução de Controvérsias no Direito do Mar. In O Direito na Década de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 367.

5 RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit., p. 375.

6 MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

7 Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

8 ONU PORTUGAL. Disponível em: <http://www.onuportugal.pt/final-direito.pdf> Acesso em: 16 out. 2002.

9 RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.

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Sobre o autor
Mateus da Fonseca Sória

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÓRIA, Mateus Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6021. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi extraído do trabalho de conclusão de curso "A jurisdição do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar", defendido no ano de 2002, na Universidade Luterana do Brasil, Campus Gravataí.

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