Fase recursal do processo administrativo previdenciário

Da Interposição do Recurso ao Julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social

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A fase recursal no processo administrativo previdenciário quando bem instruída e conduzida pode ser eficaz na garantia dos direitos, pode contribuir para desafogar o judiciário, além de ser uma forma de fiscalização dos órgãos quanto à fiel execução das leis e normas.

RESUMO:Pretende-se com o presente artigo, diante da complexidade que é o direito previdenciário, fazer uma abordagem sobre a fase recursal do processo administrativo no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – CRSS. O objetivo é contribuir com informações relevantes que podem garantir o exercício do direito do segurado na fase recursal de forma mais eficaz, tendo em vista que o desconhecimento das normas internas somado às irregularidades praticadas pelo ente autárquico obstaculizam em muito a obtenção do direito pretendido na prática. Os trâmites do recurso da interposição ao julgamento. Da sustentação oral das razões do recurso e sua importância no julgamento pelo CRSS.

Palavras-chave: Processo Administrativo Previdenciário. Fase recursal. Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS. Julgamento. Sustentação Oral no Processo Administrativo.

ABSTRACT:The intention of this article is to make an administrative approach, due to high complexity of Social Security Laws, stages of administrative appeal in the area of NATIONAL INSTITUTE OF SOCIAL SECURITY (INSS) and the COUNCIL OF LEGAL APEALS OF SOCIAL SECURITY (CRSS). The main objective is to: contribute with highly relevant information which can guarantee the Secured Party to exercise his legal rights in an efficient way, in view of the lack of knowledge of internal norms and also summing up with the irregularities committed by the Public Entity, in practice by creating a lot of obstacles to concede the legal rights demanded by the Secured Party. The legal procedures to file appeal against the judgment. The oral support of the reasons of the legal appeal and its importance during judgment by the CRSS.

Keywords: Administrative Process. Appealing Stages. CRSS. Judgment. Oral support in Administrative Process


Introdução

Considerando que no processo administrativo previdenciário (PAP) a capacidade postulatória pode ser exercida por qualquer pessoa, pretende-se com presente artigo fazer uma abordagem sobre as particularidades do recurso, considerando a importância da fase recursal no âmbito do processo administrativo previdenciário, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente serão abordados pontos da legislação e das normas internas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) com objetivo de analisar a fase recursal da interposição do recurso ao julgamento, inclusive, ponderando sobre a importância do uso da sustentação oral no julgamento.


O Processo Administrativo Previdenciário

O PAP inicia-se com o requerimento do segurado ou dependente, podendo igualmente ser instaurado de ofício pelo INSS ou por terceiro legitimado.

O processo administrativo decorre, portanto, do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, e também do direito de petição constitucionalmente assegurado aos segurados e dependentes. (LAZZARI, CASTRO, KRAVCHYCHYN, 2016, p.239).

Não há uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/99, por ser a única lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A finalidade da Lei 9.784/99 está em seu primeiro artigo que assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

O processo que tramita tanto no INSS quanto no CRSS na fase recursal, deve obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal nº 9.784/99 como também as normas internas dos respectivos órgãos, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a Portaria MDSA nº 116/2017 - Regimento Interno do CRSS.   


Fase Recursal

Após a conclusão do processo administrativo com a decisão do INSS abre-se ao interessado o direito de interpor recurso contra decisão, inicia-se a fase recursal.

Tão importante quanto exercer o direito de petição na fase inicial do processo administrativo é o recurso para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal determina que a Administração Pública Federal deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.[1]

É amplamente divulgado que em nenhuma fase do processo administrativo o segurado necessita da intervenção terceiros.

No entanto, essa afirmação só seria válida senão houvesse o complicador do desconhecimento da norma pelo beneficiário somado ao fato de que o INSS, como responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, deixa a desejar quanto ao dever de verificação do direito e de orientação como determina a lei.

Reputa-se necessária a atuação de profissionais especializados em direito previdenciário para a garantia dos direitos dos beneficiários junto ao INSS na via administrativa. Haja vista, que embora seja um dever do INSS prestar aos interessados, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, em todas as fases do processo, não é o que ocorre na prática.


Do Recurso

O recurso é o meio pelo qual o beneficiário tem de contestar as decisões desfavoráveis do INSS quanto ao seu pleito inicial, a fim de obter uma reavaliação para a satisfação do seu requerimento de concessão ou revisão de um benefício.

A interposição do recurso pelo beneficiário ocorre perante a Agência da Previdência Social que proferiu a decisão, esta irá proceder a instrução do mesmo e poderá acolher as razões do recurso, reformando a decisão proferida.

A Instrução Normativa nº 77/2015 no que diz respeito a reanálise do ato recorrido por parte do INSS e quanto a possibilidade de reforma da decisão, assim dispõe:

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:

I -  se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Caso não haja o juízo de retração, o INSS deverá apresentar as contrarrazões no prazo legal e se, assim não proceder, os autos devem ser encaminhados imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRSS.

Ressalta-se a importância do conhecimento das normas que regem a atuação do INSS para a elaboração do recurso que deve para maior chance de êxito, expor os motivos que sustentam o direito do beneficiário.

É imprescindível o acesso a cópia do processo administrativo que culminou com o indeferimento, isso para conhecimento dos detalhes e fundamentos que embasaram a decisão denegatória.

Outrossim é dever do INSS conceder, quando solicitado, a cópia do processo administrativo, tendo em vista o respeito ao princípio da publicidade e da motivação de suas decisões.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, assim leciona:

Por ser pública a atividade da Administração, os processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. Esse direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que o de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse direito, desde que tenha algum interesse atingido por ato constante do processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral, no exercício do direito à informação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição. (DI PIETRO, 2011, p. 627).

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A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 quanto a obrigação do INSS em fundamentar suas decisões assim dispõe:

A Decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.[2]

As normas e preceitos não são seguidas como deveriam; não há cumprimento de prazos por parte do INSS; as análises dos requerimentos são superficiais culminando com indeferimentos; fazem exigências descabidas e indeferem por falta de documentos quando a norma impõe ao servidor, o dever de emitir carta de exigências elencando as providências e documentos necessários; as decisões não são fundamentadas com todo o esclarecimento necessário para a compreensão do segurado; sem contar os erros das decisões ou mesmo nos atos de concessões que, sem um mínimo de conhecimento jurídico da parte interessada, torna-se impossível diagnosticar, passando despercebido.

Diante da hipossuficiência jurídica do segurado em relação a soberania do ente autárquico, a máxima de que o segurado não precisa da intervenção de procurador ou representante com um mínimo de conhecimento jurídico, não é verdadeira.


Dos Órgãos Julgadores do Recurso

Como mencionado anteriormente o recurso é interposto perante ao órgão que proferiu a decisão, mas não será por ele julgado.

O regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 determina que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS conforme o disposto no regulamento do INSS e no regimento do CRPS.

O Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS[3] atualmente Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS e tem por finalidade o julgamento dos recursos administrativos.

O CRSS tem sede em Brasília, jurisdição em todo o território nacional e é composto de vinte e nove Juntas de Recursos (JR), quatro Câmaras de Julgamento (CAJ) e um Conselho Pleno.

Compete às Juntas de Recursos o julgamento dos Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS (primeira instância[4]); às Câmaras de Julgamento (segunda instância) compete julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e; ao Conselho Pleno compete uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados e resoluções.[5]


Da Interposição do Recurso e Prazos

O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias da ciência da decisão proferida pelo INSS. O mesmo prazo, após o protocolo do recurso é concedido ao INSS para apresentar as contrarrazões.

O Regimento Interno do CRSS[6] no §3 do art. 31 dispõe que:

Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

O prazo que o interessado tem para interpor o recurso é, na verdade, para o agendamento deste, tendo em vista, ser um serviço que exige prévio agendamento.

Portanto, agendar o recurso dentro dos 30 (trinta) dias da ciência da decisão a ser recorrida é imprescindível para a sua tempestividade.

O recurso será apresentado somente na data marcada para o atendimento presencial, o que hoje demora em média cento e vinte dias.

Uma vez encaminhado o processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, o prazo será de 85 (oitenta e cinco) dias[7] para a decisão final.

Reputa-se de fundamental importância conhecer as normas internas do INSS e do CRSS para o bom andamento e eficácia do recurso interposto.

Outrossim, vale ressaltar que a propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.[8]

Para fins de identificar o que é objeto idêntico mencionado anteriormente, vale citar o que dispõe o §1º do art. 545 da IN nº 77/2015, “Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo”.

A tramitação do recurso não é tão rápida, embora, estejam definidos os prazos, estes raramente são cumpridos, obstaculizando a garantia de direitos dos interessados que, sem um mínimo de conhecimento das normas, muitas vezes, ficam com seus processos parados e nada conseguem fazer.

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Sobre os autores
Paula Maria Casimiro Salomão

Advogada e Contadora

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Golveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Pós-graduação da Univap-SJC, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de Direito Público da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Coordenador do Curso de MBA Direito Médico da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista, Colaborador das revistas Consulex, L&C e RDT e do portal Âmbito Jurídico e da Revista Âmbito Jurídico, Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão, Pós-Graduação da IASSA/FADI, Consultor Nacional do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, Assistente Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos federais em C&T.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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