NEOCONSTITUCIONALISMO: MONTEGO BAY E DIVERSIDADE BIOLÓGICA

04/09/2017 às 11:51
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O mundo tem voltado seus olhos às questões ambientais, e isso tem se exigido tratados e acordos internacionais. Neste artigo busca-se esclarecer este tema e aferir a grande importância que teve o tratado de Montego Bay.

Introdução                 

Desde a antiguidade o homem exerce sobre a terra grande influência. Com a ideia de Estados soberanos que agem independentemente na exploração dos seus territórios, e o cumprimento de normas puras que não respeitam princípios da ética e moral, o homem se tornou o principal predador do meio ambiente.

Sendo assim, com o avanço dos séculos e o fenômeno da globalização, percebeu-se que as atitudes de um Estado, mesmo que em sua jurisdição, afeta diretamente outros Estados. O Neoconstitucionalismo trouxe importante cooperação no sentido de captar a real importância e inegável necessidade da preservação do meio ambiente, o qual esta intrinsecamente relacionada à dignidade humana e ao desenvolvimento social das Nações.

Portanto a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e a Convenção Sobre a Diversidade Biológica foi a manifestação da preocupação das Nações nessa matéria. Estas convenções é um exemplo real de que a soberania dos Estados deve ser limitada, para o bem do progresso social de todas as Nações.

1. O NEOCONSTITUCIONALISMO: UMA NOVA COMPREENÇÃO DO DIREITO

Para Hans Kelsen o direito deve ser puro, este princípio da pureza segundo Felipe Kern Moreira é que: “O direito para o jurista deveria ser encarado como norma (e não como fato social ou como valor transcendental)” [1]. Isso implica em considerar a base normativa como um método da ciência jurídica.

Não que seja ruim essa maneira de pensar, porém, sua máxima rigidez se mostrou muito prejudicial e por muitas vezes injusta, normas que não passavam de formalidades e demagogias, pois, desconsiderava a moral e a ética, aplicando de forma abrupta e rígida a norma, naturalmente se afastando da justiça. E apesar de Hans Kelsen considerar a justiça um atributo possível, assim como também, que o homem alcançaria a felicidade apenas se praticasse e vivesse a justiça, para Kelsen a justiça ainda assim não é essencial para uma ordem social. [2] Assim a sociedade acaba por ficar dependente de bons operadores do Direito, que levem em consideração realmente fazer justiça, com leis justas, não visando apenas ordem social.

Até os séculos XIX e XX, o mundo foi regido pelo jus naturalismo e o positivismo. Após a Segunda Guerra Mundial clamava-se por uma mudança no pensamento do direito.

Desta maneira surgi o Neoconstitucionalismo com um modo de compreensão e interpretação do direito diferente do que já havia até aquele momento, criando-se o pós-positivismo. [3] Os Princípios agora começam a nortear as constituições e não somente normas puras.

Essa separação de norma e princípio é bem elucidada por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

“A norma distingue-se do princípio porque contém uma regra instrução, ou imposição imediata vinculante para certo tipo de questões. Todavia, os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípios, constituindo preceitos básicos da organização constitucional. Os princípios são núcleos de condensação nos quais confluem bens e valores constitucionais, i. e., são expressão do ordenamento constitucional e não fórmulas apriorísticas contrapostas às normas.” [4]

                             

Esta nova maneira de abordagem do direito criou constituições que passaram a refletir nos valores mais importantes da sociedade, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto o Neoconstitucionalismo abriu portas para tratados como a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e a Convenção Sobre Diversidade Biológica, que buscam valorizar o meio ambiente e sua preservação, ao, associar o bem estar humanitário, seu sustento e desenvolvimento à dignidade humana, princípio este que foi ratificado no Neoconstitucionalismo. 

2. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNDUM)

Percebendo que a exploração e a degradação ambiental vêm se tornando uma alto destruição e um ataque direto ao bem estar da humanidade países por todo o mundo passaram a se preocupar com o uso incorreto dos bens marinhos e sua proteção, indo além de apenas regularizar e apaziguar os conflitos nesta área.

A primeira tentativa de um acordo internacional da CNDUM foi no ano de 1958 em Genebra, porém veio a fracassar devido à ausência de delimitação do mar territorial.

A segunda veio no ano de 1960, realizada também em Genebra, a qual não conseguiu aprovar nenhum acordo devido ao momento histórico da guerra fria, que tornou algo dessa magnitude realmente impossível.

Finalmente na terceira tentativa a CNDUM conseguiu grandes avanços no ano de 1982. Em Montego Bay, Jamaica.

Esta Convenção determinou os espaços marítimos em: águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental e alto mar, este ultimo sendo aberto ao uso de todos e não de um Estado apenas. [5] Vale ressaltar que a exploração do alto mar não deverá ser realizada de forma egoísta, uma vez que agora é considerado um patrimônio da humanidade e de todas as nações, sendo assim controlada e supervisionada pelas normas internacionais. Todo o benefício extraído desse espaço, chamado pela convenção de Área, deve ser em beneficio à humanidade. [6]

A CNDUM além de se preocupar com o meio ambiente busca a compreensão e cooperação mútua para a manutenção da paz, da justiça e do pregresso de todas as Nações. [7]

            É de se notar, portanto, que os Estados ao fazerem parte da Convenção têm sua soberania relativamente limitada e assim podem juntos trabalhar com o objetivo de promover a paz entre as Partes contratantes e a sustentabilidade dos bens marinhos.

3. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA (CDB)

Assim como o mar a biodiversidade necessitava de uma convenção que estabelecesse normas para a exploração de seus recursos. O mundo até então tinha acesso aos recursos biológicos e genéticos sem nenhum tipo de restrição. A CDB reconheceu a soberania dos Estados na exploração de seus recursos, presentes em seus territórios [8], desde que a extração desses recursos seja de forma responsável, visando à sustentabilidade do meio ambiente e também o grande interesse público nesta matéria.

Em 1992 no Rio de Janeiro as Nações Unidas estabelecem e criam a Convenção Sobre Diversidade Biológica.

 A CDB possui três principais objetivos: a conservação da biodiversidade, o uso sustentável e a distribuição justa e equitativa dos recursos extraídos do meio ambiente, sem ferir a soberania das Nações. [9]

A CDB reconhece de forma exclusiva que a preservação do meio ambiente é de suma importância ao desenvolvimento das Nações e deve ser uma preocupação de todos.

Algo importante foi estabelecido pela CDB e tem sido motivo de conflito; o estabelecimento de partilha de tecnologias que coopere para a sustentabilidade do meio ambiente e biodiversidade [10] entra em choque com o acordo de TRIPs o qual patenteia e garante a Propriedade Intelectual.

Alguns países como os Estados Unidos não ratificaram a CDB, e por isso não são obrigados a observar seus princípios, fazendo com que as propostas da CDB fiquem prejudicadas pela ausência de cooperação, revelando assim a grande dificuldade que ainda existe do Direito Internacional de ser totalmente eficaz em sua atuação no espaço Internacional.

CONCLUSÃO   

A aplicação cega da norma nem sempre faz justiça, quando a mesma não considera fatos reais de desigualdade e injustiça social. O pós-positivismo abrindo portas para a implementação de princípios garantidores da dignidade humana, tornou o direito mais justo e próximo da realidade. 

Como vimos é completamente necessária a criação de acordos e tratados que promovam garantias de sustentabilidade ambiental, esta que esta intrinsecamente associada a dignidade humana. Apesar da CDB e CNDUM atuar de forma positiva nas relações entre os Estados, ainda existem grandes desafios a superar nos conflitos dos acordos.

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A Convenção do Direito do Mar e a Convenção Sobre Diversidade Biológica, refletem o Neoconstitucionalismo em sua valorização da sustentabilidade biológica, quando associa a sustentabilidade ambiental diretamente ao princípio da dignidade humana.

Portanto é notória a percepção de que não basta apenas ter boas leis, mas fundamentalmente é preciso ter bons operadores do Direito, que não façam as leis se tornarem apenas demagogias e formalidades, mas que atinja seu objetivo legal jurídico e ético.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 49.

KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Trad. João Baptista Machado. 2. Ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

MESSA, Ana Flávia. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2013, p. 59.

MORAIS, Maisa Mendes. Direito internacional ambiental e soberania dos Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4016, 30 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29877>. Acesso em: 18 mar. 2017.

MOREIRA, Felipe Kern. A ciência do Direito em Hans Kelsen: Abordagem filosófico-crítica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 7, 30 nov. 2001 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =5516>. Acesso em 11 jul. 2011.

ONU. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Montego Bay. 1982.

ONU. Convenção Sobre Diversidade Biológica. Rio de Janeiro. 1992.

SÓRIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6021>. Acesso em: 18 mar. 2017.


[1] MOREIRA, Felipe Kern. A ciência do Direito em Hans Kelsen: Abordagem filosófico-crítica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 7, 30 nov. 2001 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =5516>. Acesso em 11 jul. 2011.

[2] KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Trad. João Baptista Machado. 2. Ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.

[3] MESSA, Ana Flávia. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2013, p. 59.   

[4] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 49.

[5]  ONU. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Montego Bay. 1982. Art. 4,5,7,8,10 e 11.

[6]  ONU. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Montego Bay. 1982. Beneficio da humanidade, Art. 140. 

[7]  ONU. Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, Montego Bay.1982. Preâmbulo.

[8]  ONU. Convenção Sobre a Diversidade Biológica. Rio de Janeiro. 1992. Art. 3.

[9] ONU. Convenção Sobre a Diversidade Biológica. Rio de Janeiro. 1992. Art. 1.

[10] ONU. Convenção Sobre a Diversidade Biológica. Rio de Janeiro. 1992. Art. 18.

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Sobre o autor
Maicon Moreira Chaves

Acadêmico de Direito da Universidade de Itaúna (UIT).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este artigo foi elaborado como exercício avaliativo na graduação.

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