Carta Política significa a inscrição/demarcação jurídica e constitucional da Política (emancipatória), no contexto de uma determinada relação espaço-temporal (Estado, Nação, Organização Multilateral: ONU), e assim, em “consciência constitucional aprofundada” insere-se na história (ontologia) do amplo processo civilizatório. O processo de hominização preconizado pela Humanidade tem a chancela fulcral consoante aos direitos humanos; está plausível na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas declarações de direitos subsequentes. No que tange ao evolucionismo constitucional que afirmou a condição propriamente jurídica da Política (no formato de uma Constituição), há a reverência clássica à Constituição de Bonn/Alemanha (1949), seguida da Constituição de Portugal (1976) da Constituição da Espanha (1978): as matrizes da CF/88. As implicações são multidimensionais, porém, juridicamente, deve-se sobressaltar o papel constitucional decorrido da implicação de que os direitos fundamentais atuam como definidores da forma-Estado e os direitos humanos inserem-se como instrumental básico da autocontenção do poder: Regra da Bilateralidade da Norma Jurídica, como fundamento do Estado de Direito desde o século XIX. Grosso modo, isto se verifica ao longo dos artigos 1º a 7º da CF/88, além de muitos outros desdobramentos: art. 225, como situação emblemática. Destaque-se, nominalmente, o disposto no inciso II, do art. 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios [...] II - prevalência dos direitos humanos”. Fora deste cenário ocorre a regressão civilizatória ou mutação constitucional com base no “cesarismo regressivo” (Gramsci, 2000); fase em que o poder manipula a hermenêutica constitucional ao sabor dos prazeres dos Grupos Hegemônicos de Poder. Isto não é ideologia, é história. E para sua compreensão adequada – como apreensão da realidade constitucional – é preciso haver estudo sistemático, aprofundado, na esteira das principais convenções do pensamento científico moderno. Fora desse escopo crescem e vigoram ideologias fascistas (próprias de grupos de extermínio, milícias), e de recorte no assim denominado “pensamento único”. Nosso impasse, portanto, está entre civilização (direitos humanos) ou barbárie fascista: quando o Destino Manifesto povoa e coloniza as mentalidades dormentes, como um “direito inevitável de mandar naqueles que não podem fazê-lo”. Sob mentalidades anacrônicas, arcaicas, acostumadas aos privilégios (leis privadas), vigora a letargia moral, a “consciência dos lerdos” e dos preconceituosos: de pré-conceito, enfurnado no “achismo moralista” que antecede ao conhecimento – sendo este devidamente conceitual (Epistemologia). Indiferente a isto, “a carruagem passa e os cães ladram”, ao largo do “rio oprimido por suas margens”. Isto é história, não é ideologia. Idolatria do “passado redentor” e “culto à personalidade” formam o exato oposto da Constituição Programática – e isto só nos aprofunda no abismal fascismo renitente, resiliente. Em suma, nosso dilema hoje é sermos “mais ou menos humanos”. Quanto mais autorizarmos a violência institucional (Terrorismo de Estado) mais nos embruteceremos. Para alguns, talvez, isso não faça sentido, afinal muitos ainda vivem na pré-história do Direito Constitucional. Mas, seguimos confiantes de que um dia reconheçam a Carta Magna, de 1215.
Da pré-história constitucional (fascismo) à pré-estreia civilizatória.
Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).
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