O tema em debate é de grande repercussão na esfera das relações interpessoais. Nosso atual Código Civil, em seu art. 927, caput, conceitua o que vem a ser responsabilidade civil, vejamos “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Algumas de suas funções são: restituir o equilíbrio, inter partes, compensar quem sofreu dano e punir, pedagogicamente, o causador. Pois bem, se um indivíduo causa dano a outrem, violando dever jurídico originário, fica obrigado ao dever jurídico sucessivo de reparar o dano, sendo justo que o causador do dano, indenize ou repare o patrimônio da pessoa lesada, de forma que essa vítima do acontecido retome seu status quo, ou, o mais próximo possível. Nos parece fácil quantificar a reparação de dano patrimonial, afinal, o valor necessário para o conserto ou compra de novo bem é facilmente identificável. Porém, e quanto ao eventuais danos morais? A partir deste momento, a linha, entre reparação/indenização e enriquecimento indevido, passa a ser tênue. Sobre a indenização por danos morais, interessante é analisar o conceito de Dias e Fortes “ela serviria tanto para compensar a ofensa percebida pela vítima quanto para sancionar ou desestimular o ofensor - e, assim, ela não poderia ser irrisória, sob pena de não cumprir tais fins. Esse entendimento tem se sedimentado no sentido de orientar, inclusive, a possibilidade de revisão, pela instância superior, dos valores arbitrados como indenização pelos magistrados, principalmente quando fogem dos famigerados padrões de "razoabilidade“ e "proporcionalidade". Da leitura dos argumentos, até o momento lançados, percebe-se a necessidade de encontrar equilíbrio entre punir e compensar/reparar, sem que haja enriquecimento indevido. Entretanto, em certas situações torna-se difícil obter esse equilíbrio, seja pela complexidade da causa, extensão do dano, ou pela situação financeira dos envolvidos. Para que a prática do enriquecimento indevido, em decorrência de indenizações ou reparações por danos morais, sejam situações corriqueiras, e mesmo para não banalizar este instituto, algumas providências deverão ser tomadas. Concluindo, em situações de delicada estimativa dos danos morais, alguns critérios devem ser levados em conta. A extensão do dano é essencial, visto que encontra-se mencionada no art. 944, do Código Civil. Além desse critério, é importante analisar a situção financeira de ambos os envolvidos, visto que a título de exemplo, o montante de R$ 100.000,00 é valor insignificável para quem possui patrimônio de milhões, na mesma medida em que é valor incalculável para quem vive com um salário mínimo por mês. O tema, com toda certeza, merece um tratamento mais delicado e aprofundado, pois carece de delimitação conceitual, doutrinária. O que se buscou, foi firmar um entendimento e pautar alguns pontos que servirão de paramêtro para discussão do tema.
REFERÊNCIAS
BRASIL, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
DIAS, Eduardo Rocha; FORTES, Gabriel Barroso. Responsabilidade civil, danos extrapatrimoniais e enriquecimento ilícito nas relações de consumo: uma análise crítica da jurisprudência do STJ. 2016, vol. 104/2016, p. 373 – 401.