3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Internacional Penal, especialmente após a criação dos tribunais penais internacionais é uma realidade palpável e que exerce papel cada vez mais ativo à medida em que se consolida a atuação jurisprudencial do Tribunal Penal Internacional.
A criação do Tribunal Penal Internacional como um foro permanente para julgar os mais graves crimes internacionais, na omissão dos judiciários nacionais, foi uma grande conquista das Nações Unidas na busca da paz global e no reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional.
O TPI como um exemplo de uma transformação do direito internacional: garantias penais, previsão legal da responsabilização dos superiores hierárquicos ou líderes, rejeição das imunidades, proibição da pena de morte e o caráter excepcional da prisão perpétua.
REFERÊNCIAS
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DALBORA, José Luis Guzmán. “Crimes internacionais e prescrição”. In: AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano (orgs). Tribunal Penal Internacional. Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Companhia das Letras, 1988, p. l69.
MAZZUOLI, Valério. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – Curso elementar. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
https://www.icc-cpi.int/