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Direito Constitucional e globalização

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O direito constitucional é o maior foco de ataques orquestrados pelas forças da globalização, no que toca à alteração de nosso modelo normativo. O texto constitucional de 1988, por ter representado um reencontro com a ordem democrática.

O direito constitucional é o maior foco de ataques orquestrados pelas forças da globalização, no que toca à alteração de nosso modelo normativo. O texto constitucional de 1988, por ter representado um reencontro com a ordem democrática1, uma quebra em relação à ordem jurídica autoritária2 , uma certa alegria (...) devida à sensação do bom trabalho realizado3, recebeu tratamento canônico e fomentou certa idolatria constitucional que se arrasta desde os debates da Assembléia Nacional Constituinte.

Porém a remodelação do Estado, como reflexo de novos paradigmas de soberania e de ordem econômica, tem promovido modificações substanciais, como a provar a admoestação de Marx, o filósofo de Trier, para quem tudo que é sólido desmancha no ar, tudo que é sagrado será profanado4. A globalização poderia ter promovido a realização concreta de um Estado cosmopolita, num sentido habermasiano5; mas não o fez.

Percebem-se também efeitos da globalização em âmbito da construção da problemática cidadania brasileira. É que, (...) a redução do papel do Estado como fonte de direitos e como arena de participação, e o deslocamento da nação como principal fonte de identidade coletiva6 promovem um descentramento dos pólos de referência. Migrações conceituais entre esferas públicas e privadas bem ilustram a assertiva, de modo que temas historicamente vinculados ao Estado, como segurança pública, suscitam soluções que apontam para um pluralismo jurídico promovido dentro das regras do jogo.

A justiça fica deslocada para os justiceiros que apresentam programas noticiosos de televisão, nos quais apelam para o drama, banalizando a violência, pintando as infrações com as tintas da tara, da inconsequência, de uma criminologia lombrosiana muito fora de moda. São estes os verdadeiros mal feitores, exploradores de modelos irracionais de representação social7. E ainda fazem votos, povoando o legislativo algumas vezes com certa escória, que faz da malignidade mefistofélica perene um modo de vida.

O Estado periférico atende às determinações do Império, a entendermos este último como um conjunto de forças que orquestra o desenvolvimento do capitalismo, a partir dos Estados Unidos, de alguns países da União Européia e do Japão, de acordo com o pensamento de Michael Hardt e de Antonio Negr8. O fim das soberanias e o nascimento de um modelo político único9, sacudindo as estadolatrias e as teorias estadocêntricas10, promovendo uma americanização que marca a globalização cultural11, sugere um estilo político que por falta de identificação mais apurada, carrega o epíteto de pós-moderna.

E a imaginarmos um Estado pós-moderno12, presumimos também um direito constitucional com feição pós-moderna. No sentir de Canotilho, um direito constitucional pós-moderno seria um direito pós-intervencionista, caracterizado por ser processualizado, dessubstantivado, neo-corporativo e ecológico13. Uma constituição afinada com a pós-modernidade teria cariz reflexivo, garantindo mudanças a partir da construção de rupturas14.

E dada uma carência de efeitos normativos e jurídicos, processa-se uma concepção de constituição simbólica, plurívoca e autopoiética15. A globalização exige intervenções rápidas, efetivas, pelo que se podem questionar concepções que fracionavam as normas constitucionais quanto à aplicabilidade16, recurso retórico que justificava a não efetividade de normas relegadas à condição de programáticas ou de efeito contido.

Ameaçada por condição que a relega a mero documento simbólico, intimidada por um reducionismo que a equipolaria ao hino nacional ou a bandeira, a constituição vive uma crise, aprofundada pela proliferação de emendas constitucionais e pela dúvida quanto à convocação de uma nova constituinte. O constitucionalismo e os constitucionalistas poderiam aproveitar essas aporias e ambivalências, assimilando a mudança de paradigmas, mediante a implementação de soluções normativas criativas, repensando-se a função do Direito nas sociedades modernas17.

Roberto Campos, o mais ferrenho defensor do neoliberalismo no Brasil, e que foi constituinte na assembléia de 1986, alertara veementemente para incompatibilidades entre a Constituição que então se escrevia e se promulgava e o mundo globalizado, que em meados da década de 1980 tomava as feições que hoje o marcam. Assim,

Os estudiosos de Direito Constitucional aqui e alhures não buscarão no novo texto lições sobre arquitetura institucional, sistema de governo ou balanço de poderes. Em compensação, encontrarão abundante material anedótico. Que constituição no mundo tabela juros, oficializa o calote, garante a imortalidade dos idosos, nacionaliza a doença e dá ao jovem de dezesseis anos, ao mesmo tempo, o direito de votar e de ficar impune nos crimes eleitorais ? Nosso título de originalidade será criarmos uma nova teoria constitucional : a do ‘progressismo arcaico"18.

Roberto Campos profetizava que a Constituição que então fazíamos nos colocava na contra-mão do processo de globalização inspirado pelo neoliberalismo que o mundo então vivia. O excesso de regulamentação, o velho apego ao Estado de bem-estar social denunciado por F. Hayek, Miltom Friedman e Karl Popper nos alijaria da distribuição das benesses que esse ambiente de globalização estaria prestes a nos proporcionar. E escrevia o diplomata,

Que contibuição trará a nova Constituição para inserir o Brasil nessa onda modernizante ? Rigorosamente, nenhuma. O Brasil está desembarcando do mundo. Em vez da ‘ desregulamentação ‘ , o Estado fará planos globais e normatizará a atividade econômica. Em vez de encorajar o Poder Executivo a intensificar a privatização, amplia-se o monopólio da Petrobrás, nacionaliza-se a mineração, a União passa a ser proprietária e não apenas admnistradora do subsolo, os governos estaduais falidos terão o monopólio do gás canalizado. Enquanto a Inglaterra, o Japão e a Espanha, entre outros, privatizam suas grandes empresas telefônicas, o Brasil transforma em monopólio estatal todas as telecomunicações, inclusive a transmissão de dados. Na sociedade de informação isso representa enorme concentração de poder nas mãos da ‘nomenklatura’ estatal, sujeita a frequentes perversões ideológicas19.

Roberto Campos indignava-se com uma Constituição que reputava de promiscuísta20, que reconhecia um salário-mínimo nacionalmente unificado, garantindo ao peão de Piancó salário igual ao do trabalhador do ABC paulista21. Lamentava que a Constituição promete-nos uma segurança social sueca com recursos moçambicanos22. Motejou do texto de 1988 em post scriptum que redigiu em artigo de jornal, um pouco antes da promulgação daquela carta :

P.S. Logo após a promulgação pedirei, como idoso, um ‘mandado de injunção‘ para que o Bom Deus seja notificado de que tenho garantia de vida, mesmo na ocorrência de doenças fatais (art. 233), sendo portanto inconstitucional afastar-me de meus compromissos terrestres23.

Para Roberto Campos a Constituição de 1988 era saudavelmente libertária no político, cruelmente liberticida no econômico, comoventemente utópica no social24. Para o criador do BNDE os constituintes haviam extrapolado o mandado que o povo lhes conferira, avançado em todos os temas da vida nacional, de forma irresponsável e anacrônica, promovendo uma antinomia entre o processo de globalização e nossa estrutura constitucional. Escrevera ele,

Durante a gravidez e parto da nova Constituição, os constituintes brincaram de Deus. Concederam imortalidade aos idosos. Aboliram a pobreza por decreto. Legislaram custos, acreditando que legislavam benefícios. Tabelaram juros, esquecendo-se de que o governo é o principal demandante de crédito. Dificultaram despedidas, sem se dar conta de que assim desencorajariam novas contratações. O resultado dessas frivolidades será mais inflação e menos emprego. Nem chegaram a aprender que, num país sem inimigos externos que lhe ameacem a sobrevivência o verdadeiro nacionalismo é criar empregos25.

Roberto Campos divulgava que uma nova Constituição seria insuficiente para promover melhora nas condições de vida dos brasileiros. Alertava que o excesso de apego à forma, que denominava de constitucionalite, em nada resolveria problemas estruturais. Por isso,

O povo percebe que a ‘constitucionalite’ não lhe melhorou as condições de vida. Aliás, se isso acontecesse, os ingleses estariam perdidos, pois não têm constituição escrita. E os japoneses ainda pior, pois sua constituição foi escrita pelos americanos vitoriosos na guerra. Ante a prosperidade japonesa, chegar-se-ia à bizarra conclusão que a melhor constituição é a escrita pelos inimigos26...

A distância entre a realidade e o universo constitucional intrigava o senador Roberto Campos, que denunciava a utopia que envolvia e emulava o modelo constitucional que então que se produzia. A Constituição de 1988 promovia uma catarse nacional, após o longo jejum que a Era Militar impusera ao país. Como a comprovar o pacifismo de nosso povo, fazia-se uma nova carta política sem ter havido ruptura jurídica27.

Tinha-se que a assembléia constituinte operava o resgate de nossa dignidade28, à luz de um postulado liberal que plasmava uma sociedade civil acima do Estado29. Roberto Campos percebia certo açodamento na trajetória da Assembléia Constituinte e provocava,

Segundo o primeiro-ministro do trabalhismo inglês, James Calaghan, nada mais perigoso do que a feitura dos textos constitucionais. Isso desperta o instinto utópico adormecido em cada um de nós. E todos somos tentados a inscrever na Constituição nossa utopia particular. Foi o que aconteceu. É utopia, por exemplo, decretar que prevaleça no Nordeste um salário mínimo igual ao de São de Paulo. É utopia dar garantia de vida, ou seja, a imortalidade, aos idosos. É utopia imaginar que num país que precisa exportar competitivamente se possa ao mesmo tempo encurtar o horário de trabalho e expandir os benefícios sociais30.

O Brasil aproximava-se de um modelo que os portugueses estavam prestes a abandonar, como condição para entrada na comunidade européia, configurando-se um desses paradoxos e dramas do direito contemporâneo31. Traslada-se um modelo normativo de pós-guerra, prenhe de preocupações sociais32, oposto ao período de influência iluminista, síntese da evolução do ciclo evolutivo do direito canônico na península ibérica33, e pelo coletivismo português esquecido. Escarnecendo da circunstância, escreveu Roberto Campos:

Para infelicidade dos brasileiros, a nova Constituição entrou para o anedotário mundial. A piada dos lusitanos é que os brasileiros botaram na nova Constituição tudo o que os portugueses querem tirar da deles. Como não considerar anedótico um texto que, na era dos ‘mercados comuns’, declara o mercado interno um ‘patrimônio nacional’? Na era dos mísseis balísticos, declara fundamental para a defesa nacional uma área de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras ? Como singularizar os advogados como ‘insubstituíveis na administração da justiça’, quando todos nos queremos livrar deles nos juizados de pequenas causas e nos desquites amigáveis ?34

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Ainda criticando a aproximação conceitual de nossa constituição com a de Portugal, escreveu Roberto Campos:

A desastrosa Constituição de 1988- inspirada pela portuguesa, da qual os lusitanos se arrependeram quando se deram conta de que haviam sido cravados pela ‘ revolução dos cravos’ – representou, para usar feliz expressão do professor Paulo Mercadante, um ‘avanço do retrocesso´35.

E em outro texto, Roberto Campos com extremo rigor persistia na crítica ao romantismo do texto de 1988:

A Constituição brasileira de 1988, triste imitação da Constituição portuguesa de 1976, oriunda da Revolução dos Cravos, levou ao paroxismo a mania das Constituições ‘dirigentes’ ou ‘intervencionistas’. Esse tipo de constituição, que se popularizou na Europa após a Carta Alemã de Weimar, de 1919, tem pouca durabilidade. Ao contrário da mãe das Cartas Magnas democráticas- a Constituição de Filadélfia- que é , como diz o professor James Buchanan, a ‘política sem romance’, as constituições recentes fizeram o ‘romance da política’. Baseiam-se em dois erros. Primeiro, a ‘arrogância fatal’, de que nos fala Hayek, de pensar que o processo político é mais eficaz que o mercado na promoção do desenvolvimento. Segundo, a ideia romântica de que o Estado (...) é uma entidade benevolente e capaz. Esse idiotice foi mundialmente demolida com o colapso do socialismo na inesperada Revolução de 1989/91, no Leste Europeu36.

Deve-se concordar com os vaticínios de Roberto Campos ou então deve-se admitir que o panorama constitucional brasileiro contemporâneo acena com retrocessos e com perda de direitos, como reflexos do processo de globalização. As emendas constitucionais até o presente aprovadas (e outras virão) identificam esse movimento. A cotejarmos alterações e reformas com o texto originário, descortinam-se insuspeitas inconstitucionalidades nos enxertos constitucionais, a admitir-se a validade do pensamento de Otto Bachof, que nos dava conta de inconstitucionalidade de leis de alteração da Constituição37.

Percebe-se concretamente que o nacionalismo que engendrou o texto de 1988 passa por descarado desmonte. Dele não restam mais do que escombros. Seguem alguns exemplos.

A emenda constitucional de número 5 suprimiu o monopólio estatal na distribuição do gás. A redação original indicava que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. Por força da emenda, lê-se agora que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação. Elimina-se a concessão a empresa estatal, permitindo-se regime de concessão.

A emenda constitucional de número 6 suprimiu benefícios para as empresas de capital nacional e a reserva de mercado no subsolo. Substancialmente, trocou-se empresa brasileira de capital nacional da redação originária do parágrafo 1º do artigo 176 para empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país.

A emenda constitucional de número 7 suprimiu reserva de mercado na navegação interna. A nova redação do artigo 178 da Constituição eliminou sumariamente a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiros e do país exportador e importador.

A emenda constitucional de número 8 suprimiu o monopólio estatal nas telecomunicações. A redação originária do artigo 21, XI declinava que é competência da União explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União. De acordo com o texto emendado tem-se que é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Alterou-se também o inciso XII, alínea a, do aludido artigo da constituição. A redação pretérita mencionava que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações. O texto remendado consubstancia que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Com a exclusão dos demais serviços de comunicações, promoveu-se laconismo ensejador de Estado mínimo.

A emenda constitucional de número 9 suprimiu o monopólio estatal na produção de petróleo. Alterou-se o conteúdo do artigo 177 da redação primitiva, que indicava como monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem. Nos termos da emenda em apreço a União ficou autorizada a contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas na redação originária do artigo 177, acima reproduzidas.

A emenda constitucional de número 16, de 4 de junho de 1997, permitiu a reeleição do presidente da república, propiciando a continuidade, naquele instante, das reformas neoliberais. A emenda constitucional de número 19 deu forma à nova administração pública brasileira, permitindo demissão de servidores por mau desempenho ou se a folha de pagamentos superar 60 % da receita. Modificou-se realisticamente o artigo 37 do texto originário. Por exemplo, o direito de greve estava originariamente limitado por aspectos definidos por lei complementar. Com a emenda em vigor, exige-se apenas lei específica. Proibiu-se a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, em substituição a provisão anterior que excepcionava a regra aos servidores da administração direta, para quem previa-se isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A emenda constitucional de número 20 deu início à reforma da previdência social, em âmbito de serviço público. Aposentadoria voluntária passa a exigir tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conquanto que aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem, e 55 anos de idade e 30 contribuição, se mulher, para efeitos de percepção de proventos integrais e 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Anteriormente não havia restrições de idade e aposentava-se voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço se homem e aos trinta, se mulher.

A emenda constitucional de número 27 possibilitou a desvinculação das receitas da União, incluindo-se o artigo 76 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Possibilita-se que a União gerencie mais vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais já instituídos ou que vierem a ser criados no período de 2000 a 2003.

A emenda constitucional de número 28 alterou os prazos prescricionais para as ações trabalhistas rurais. De tal modo, o artigo 7º , inciso XXIX do texto constitucional passou a disciplinar que o direito a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, conta com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A emenda constitucional de número 30 permitiu o parcelamento de precatórios judiciários, alterando-se a redação original do artigo 100 do texto primitivo, assim como também do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A reformulação permite dilação nos modelos de pagamento da União Federal, de quantias devidas em juízo, flexibilizando a utilização das verbas previstas em orçamento.

A emenda constitucional de número 39 permitiu a criação das taxas de iluminação municipais, instituindo contribuição para custeio de serviço de iluminação pública nos municípios e distrito federal. Autoriza-se a cobrança da aludida exação na fatura de consumo de energia elétrica. Possibilitou-se nova frente de cobrança por parte dos municípios, que vêm sendo prejudicados em seus quinhões de fundo de participação, devido ao fato de que a União vem ampliando sua base de cobrança por meio de contribuições, que de acordo com a Constituição não precisam ser pulverizadas entre os outros entes da federação.

A emenda constitucional de número 40 revogou a limitação das taxas de juros reais a 12 % ao ano38. Esta emenda representa um tiro de misericórdia na expectativa de que uma normatividade essencialmente política seria capaz de dominar a contingência da realidade capitalista. A economia fez o direito a ela se curvar, e reiteradas posições do judiciário, que não sufragava a ineficiente regulamentação dos juros, já reconheciam essa realidade.

O mercado percebia o capricho do legislador constituinte como uma estultice e apostava no desdobramento da questão, que penderia para os aspectos fáticos que regem o tema. O constituinte tentara engessar Shylock, o arrogante Mercador de Veneza, no parágrafo 3º do artigo 192 do texto original, limitando os juros reais aos 12% ao ano. Venceram as forças do mercado, que desacorrentaram o sedento usurário. Triunfou uma lógica afinada com uma suposta eficiência. Afinal,

As palavras de ordem são eficiência e lucro. As empresas e os indivíduos que não se adaptam à economia de mercado globalizada, não merecem sobreviver. A concorrência se torna brutal, num estado de barbárie carreado pela seleção ‘natural’ do mercado. Natural, como se houvesse igualdade de oportunidades para assegurar uma competição justa, que permitisse indistintamente o acesso a condições dignas para empresas e indivíduos verdadeiramente mais competentes, e que não subsistissem simplesmente pela detenção de maior poder econômico, habilmente travestido e apresentado como maior ‘eficiência’39.

Perspectiva que reflete pensamento a partir do direito denuncia que vivemos, nesta quadra da vida nacional, uma fase aguda de crise do Estado e do direito, como o demonstram as Emendas Constitucionais em curso, propugnadas pelo Governo Federal40. É que essa crise configura um direito reflexivo, cujas fronteiras internas se perdem em consequência de demandas exageradas por intervenção41, feitas em nome do neoliberalismo que advoga a não intervenção.

Efetivamente, a própria ordem democrática pode estar em jogo, uma vez que

o delicado equilíbrio entre a liberdade econômica e a atuação do Estado na ordem econômica, em suas diversas modalidades, assinala, sem dúvida, um ponto decisivo para o sucesso ou não do sistema político democrático nos diversos Estados da atualidade devotados aos valores da liberdade e da igualdade42.

O problema da liberdade e do Estado como resistência ao absolutismo43 ganha nova dimensão. Novas formas de absolutismo desenham-se no horizonte, disfarçadas em devastadoras de um Estado que condenam. Desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar, desregionalizar, são os novos verbos conjugados pela voz neoliberal44, e o próprio relativismo da soberania denuncia uma qualidade e não um poder em si45, especialmente porque enlaça um novo conceito, que tradicionalmente pugna pela prevalência dos direitos humanos46. Nesse contexto, formata-se o redesenho de nossa engenharia constitucional. Assim,

O século XXI chegou e a humanidade, além de não ter conseguido conquistar o espaço cósmico, vem destruindo o seu único habitat. No Brasil de contrastes, o direito constitucional alcançou prestígio teórico com grandes doutrinadores, mas vem dia a dia suportando o retalhamento da Constituição e o esvaziamento dos direitos fundamentais de forma tão nítida quanto assustadora47.

O movimento de desconstitucionalização provoca debates em torno da plausibilidade de textos constitucionais sintéticos ao invés de textos constitucionais analíticos48, o que invariavelmente conduz a ensaios comparativos com a hermenêutica constitucional norte-americana. Percebe-se que textos analíticos, como o nosso, exigem mudanças instrumentais na constituição, enquanto que textos sintéticos, como o norte-americano, que contém 4000 palavras, possibilitam meras mudanças exegéticas.

Já observou-se que a constituição norte-americana deveria ser percebida a partir de seu terreiro econômico, dado que garantiria o liberalismo e o grande capital49. O antagonismo entre o liberalismo dos democratas50 e o conservadorismo dos republicanos51 promove um ativismo judicial52 que se opõe a um textualismo radical, sentido na jurisprudência reacionária de alguns juízes da Suprema Corte norte-americana, como Antonin Scalia53, Clarence Thomas54 e Sandra Day O’Connor55.

Minimalismo judicial toma conta da Suprema Corte dos Estados Unidos56, que não faz muita questão de procurar direitos não textualmente enumerados57, pelo que objeto de críticas de setores acadêmicos58, que percebem efeitos da globalização nessa nova ordem constitucional59, que também os afeta, em temas econômicos e normativos60. Pode-se contemporaneamente ensaiar-se um movimento de crítica normativa, questionando-se a imparcialidade da constituição61, desmistificada com a revelação dos conflitos que se dão no interior da Suprema Corte62.

Já no Brasil, por causa de nossa fragilidade institucional, plasmada no embate que envolve sociedade civil e comunidade63, os efeitos constitucionais da globalização parecem ser mais relevantes em âmbito de regulamentação econômica, o que inconteste com a promulgação da emenda constitucional de número 40. Redimensiona-se o princípio da eficiência64, tão caro a movimento da jurisprudência norte-americana que vincula o direito à economia65, perspectiva que revela forte tendência utilitarista66.

A universalidade abstrata do direito do modo de produção capitalista67 permite que novas ordens sejam engendradas, na proteção da suposta expansão da capacidade produtiva do ser humano68. Trata-se, efetivamente, de uma questão de soberania :

Países hoje chamados de " emergentes " dependem quase todos, igualmente, de recursos financeiros emergenciais para combater a volatibilidade de mercados financeiros expostos à corrida internacional de capitais. Esses recursos são concedidos por organizações financeiras internacionais, tais como o FMI e o Banco Mundial, mediante a imposição de cartilhas invariáveis, que demonstram como deve ser a política econômica de cada país socorrido. As políticas de juros praticadas por países economicamente poderosos são decisivas para a orientação das políticas públicas da periferia do sistema capitalista69.

Valendo-se de realinhamento constitucional enquanto metáfora, Oscar Vilhena Vieira admite que os sistemas constitucionais vêm sendo fortemente pressionados por diversas demandas impostas por um cenário internacional em rápida reconfiguração70.

Por outro lado, opinando pela luta pela manutenção do modelo constitucional vigente, Adroaldo Leão adverte que as mudanças e tendências do constitucionalismo pós-moderno não poderão distanciar-se da proteção internacional aos direitos do homem, como meio de conter práticas abusivas dos Estados, de grupos intermediários, do poder econômico paralelo e das descobertas científicas contrárias à dignidade da pessoa humana71.

A maior parcela de reformas constitucionais indicativas desta nova ordem globalizante deu-se durante os dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso72, que também ocupou-se de outros temas da agenda modernizante e neoliberal, a exemplo da questão da privatização das estatais. As relações entre executivo e legislativo forçaram ao implemento de certas alianças necessárias, responsáveis por muitas críticas ao modelo de coligações justificadoras de acordos congressuais73.

Percebe-se consequentemente que as modificações que a globalização e o neoliberalismo imprimem no direito constitucional brasileiro suscitam três atitudes conceituais. Leitura neoliberal dos acontecimentos recentes permite um sorriso sardônico, típico daqueles que acham que o tempo confirmou as questões levantadas no passado, quanto se hostilizou o romantismo e a utopia do texto de 1988.

Um sentir nostálgico pretende que se ocupe o espaço perdido, mantendo-se a estrutura ideológica do texto constitucional pelo qual tanto lutou-se, agora retoricamente encastelado em divagações analíticas enclausuradas na ambivalência das chamadas cláusulas pétreas. Por fim, um realismo pragmático reconhece que a marcha das reformas é necessária, conquanto que não tão açodadas e socialmente irresponsáveis, o que pode parecer entreguismo, e nem tão demoradas e claudicantes, o que pode indicar um teimoso apego a um tempo que já não mais existe.

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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Direito Constitucional e globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 525, 14 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6041. Acesso em: 23 abr. 2024.

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