É constitucional limitar a idade nos concursos de carreiras policiais?

11/09/2017 às 10:38
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Este artigo trata sobre a constitucionalidade da limitação da idade nos concursos de carreiras policiais, visando esclarecer aos candidatos o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de ingressar a via judicial para requerer a posse.

O tema a respeito do limite de idade nos concursos públicos é bastante polêmico e enseja muitas divergências judiciais e, até mesmo, dúvidas entre os candidatos. Vários candidatos buscam informações a respeito do limite de idade imposto pelo edital, principalmente, referente aos concursos de carreiras policiais. Por isso, resolvi escrever este aratigo para esclarecer essa temática de forma ampla e geral.

A regra dos concursos públicos é o princípio da acessibilidade que visa dar a todos iguais oportunidades, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, com ressalva das hipóteses do art. 12, §3º, da Constituição Federal, tampouco as distinções em razão de idade e sexo, conforme o art. 39, §3º, e art. 7º, XXX, da Constituição, exceto aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista em lei.

Portanto, é relevante deixar claro que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc. Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.

Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei.

Inclusive, é relevante destacar que o próprio Tribunal de Justiça no Estado de Goiás aprovou a Súmula n.º 3 na sessão da corte especial em 09/11/2011 afirmando não ser inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Por conseguinte, fixou-se legítimo o critério de limitação de idade para os concursos públicos para policiais militares, devido à natureza do cargo o exigir.

Entretanto, como a ciência jurídica não é exata, alguns juristas têm entendido em casos concretos haver inconstitucionalidade na exigência da limitação de idade, ainda que o concurso seja para militares. Por isso, o candidato que se sentir injustiçado pela obstrução em realizar o concurso é possível recorrer ao judiciário visando garantir seu direito.

É relevante frisar que a maioria dos juízes se posicionam pela constitucionalidade da exigência do limite de idade para inscrição em concursos públicos para policiais militares, desde que as atribuições do cargo venham exigir e que haja previsão legal do requisito.

Porém, tudo depende da peculiaridade de cada caso. Se, por exemplo, o candidato ultrapassou a idade limite apenas poucos dias da realização de sua inscrição, este poderá requerer seu direito via judicial pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar de serem mais raras as decisões judiciais que utilizam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para declarar o direito dos candidatos à participação do concurso, tais decisões ainda são tomadas por alguns juízes, o que possibilita o candidato ter uma chance de ingresso, caso estejam atendidas as demais exigências do edital.

Assista também nosso vídeo no YouTube sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=10Wd_1i07HQ

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Agnaldo Bastos

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