No último dia 18 de maio, foi iniciada uma grande jornada para as entidades seguradoras. O IASB – International Accounting Standards Board (ou Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade, em português) publicou o pronunciamento IFRS 17 - Contratos de Seguros, em substituição ao IFRS 4, que permitia a realização da contabilização de contratos de seguro usando normas contábeis nacionais. Isto gerava grande dificuldade não somente para os investidores, mas também para os stakeholders em geral quanto à comparabilidade e análise das informações contábeis publicadas. A questão principal para as seguradoras agora é tomar a decisão apropriada no processo de implementação, cujo marco de início de vigência será a publicação das demonstrações financeiras a partir de 1º de janeiro de 2021.
A nova diretriz IFRS (International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade), verdadeiramente voltada para contratos de seguros, foi desenhada com o objetivo de tornar consistente a contabilidade desse setor, auxiliando as análises dos investidores e demais envolvidos a entender melhor diversos aspectos, como exposição aos riscos, rentabilidade e posição financeira. Uma das alterações que a norma traz, por exemplo, é que os passivos das entidades seguradoras sejam mensurados a valor justo (montante pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, de acordo com a realidade de mercado), bem como forneçam uma abordagem mais uniforme de mensuração e apresentação para todos os contratos de seguro.
Outra alteração significativa será sobre o nível de agregação de contratos de seguro. A adoção do IFRS 17 pelas entidades seguradoras exigirá que estas identifiquem as carteiras de contratos de seguro que incluam elementos sujeitos a riscos semelhantes e aqueles geridos em conjunto. Cada carteira de contratos de seguros emitidos deverá ser dividida em no mínimo três grupos:
- Contratos onerosos desde o reconhecimento inicial, se houver;
- Contratos que inicialmente não apresentam possibilidade significativa de se tornarem onerosos, se houver; e
- Demais contratos da carteira, se houver.
Não será mais permitido que uma entidade inclua contratos emitidos com mais de um ano de diferença em um mesmo grupo. Além disso, se uma carteira cair em diferentes grupos apenas porque a lei ou regulamento restringe a capacidade prática da entidade seguradora de fixar um preço ou nível de benefícios diferentes para os segurados com características diferentes, ela poderá incluir esses contratos em um mesmo grupo.
Dessa forma, aspectos inerentes à implementação são muito complexos e amplos, tornando-se um desafio aos administradores das companhias de seguros. A administração precisa estar alerta e um passo à frente na gestão dos riscos que essas alterações podem trazer ao seu ambiente de negócios e a sua estrutura de controles internos.
Pode se dizer então que, assim como outros pronunciamentos contábeis anteriores, tais como o IFRS9 – Instrumentos Financeiros e o IFRS15 – Receita de Contratos com Clientes, os impactos produzidos pela implementação do IFRS17 nas entidades seguradoras definitivamente não serão somente contábeis, mas proverão muito mais uma transformação no ambiente de governança corporativa das entidades seguradoras.
O nível de complexidade se potencializa quando nos deparamos com a necessidade de as referidas entidades alterarem, de maneira significativa, a forma como coletam, armazenam, analisam e divulgam os dados, já que o IFRS 17 muda o foco das análises de prospectivo para retroativo. Será necessária maior coordenação entre as áreas atuarial, de finanças, técnicas, de gestão de riscos, tecnológica, de produtos e outras de suporte, como planejamento estratégico e auditoria interna, apenas para citar algumas. Note que neste momento não estamos, ainda, falando de impacto direto no processo de fechamento contábil, que será a consequência lógica após o decurso de implantação da norma.
O IFRS 17, como dito anteriormente, terá data de vigência a partir de 1° de janeiro de 2021, sendo permitida a adoção antecipada, caso tanto o IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes, quanto o IFRS 9 – Instrumentos Financeiros também já tiverem sido aplicados.
As entidades seguradoras deverão aplicar a norma retrospectivamente, a menos que seja impraticável. Na data da aplicação inicial do IFRS 17, as entidades que já adotaram a IFRS 9 podem remensurar e reclassificar retrospectivamente os ativos financeiros detidos relativamente a atividades relacionadas com contratos no âmbito da Norma.
Assim, a certeza que fica é que há muito trabalho a ser feito até 2021, e as entidades seguradoras que estiverem adequadamente preparadas para a mudança certamente conquistarão diferenciais.