A responsabilidade do Estado pela demora da prestação jurisdicional

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A finalidade desse trabalho é analisar questões acerca dos limites da responsabilidade estatal pela demora na prestação jurisdicional.

Resumo: A finalidade desse trabalho é analisar questões acerca dos limites da responsabilidade estatal pela demora na prestação jurisdicional, diante de inúmeros aspectos relevantes a serem observados, sejam eles a responsabilização decorrente de casos previstos em lei, como também na ausência de previsões específicas que legitimam a irresponsabilidade estatal. Sendo importante destacar que o Estado já pode ser responsabilizado civilmente quando causa o efetivo dano a outem sendo conhecido como a responsabilidade objetiva.

Palavras-chave: Prestação Jurisdicional; Celeridade; Responsabilidade; Estado.


Introdução

O referido artigo debate acerca da morosidade da prestação jurisdicional e por consequência a responsabilidade estatal. Entretanto, em um primeiro momento, é importante observar que o homem possui muitas particularidades, é um indivíduo que necessita conviver com outras pessoas, e que constante está inserido em grupo, sendo assim, cada pessoa possui um pensamento diferente, surgem os conflitos e litígios, cabendo ao cidadão procurar o Estado para dirimir eventuais problemas, porque o Direito possui essa competência de manter a paz e regulara sociedade.

Com tudo isso, a nossa Carta Magna assegura essa busca pela jurisdição a qualquer cidadão, garantindo seu acesso como um direito fundamental, e também a razoável duração do processo, sabe-se que um processo em trâmite necessita de tempo para decisão, mas o que está em pauta nesse trabalho é a demora excessiva. Na razoável duração do processo não é estipulada nenhum tipo de data, nem tampouco um prazo razoável com um tempo pré-estabelecido para um processo, com isso, seria muito difícil dizer qual seria o tempo adequado de um processo ser sentenciado. É de suma importância analisar vários aspectos em um processo, sabendo que cada caso concreto tem suas peculiaridades.

Abarcando tanto o acesso à justiça quanto a questão de efetividade de um processo. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional é um tema que é muito discutido pelo fato do sistema brasileiro ser falho, e ainda possuir muitas lacunas a serem sanadas, como já foi mencionado acima, cada processo possui a sua particularidade, não que uns sejam melhores ou mais importantes que outros, mas que alguns necessitam de prioridade em sua análise diante de situações concretas poderá ser mais detalhada e necessitar de mais tempo.

Sendo assim, esse artigo versa mostrar que só o Estado possui a tutela jurisdicional e o dever de dirimir os conflitos e os litígios dos cidadãos. Contudo pelas suas falhas o Estado demora muito pra concluir essa prestação, mesmo diante da Emenda Constitucional n.º 45/2004,que institui a razoável duração do processo como direito fundamental.

Nas situações em que não for prestada a jurisdição, e o nosso ordenamento causar um dano a outra pessoa, a que se falar em responsabilidade objetiva do Estado e da necessidade da reparação do dano causado. E quando se é necessitado de uma a tutela jurisdicional e que se possui um grande lapso temporal para se consegui-la, como por exemplo: processos que duram mais de vinte anos, e mesmo que consiga uma sentença, o resultado já não surte nenhum efeito, pode-se pleitear uma forma de sanar o seu prejuízo.

O Supremo Tribunal Federal se manifestou contra a incidência desse tipo de responsabilidade (a responsabilidade pela demora jurisdicional) na clara intenção de corporativismo.

Todavia, até que ponto essa demora da prestação da jurisdição pode violar um direito fundamental? Todos as pessoas possuem esse direito de ação, mas a não prestação também se configura ao direito não atendido.

O tema observado nesse trabalho demonstra que é necessária urgência na criação de uma nova solução para os problemas propostos, aliás nada mais justo o Estado pagar pelo dano causado pelo seu mau funcionamento, pois nada mais é do que sua competência exercer uma prestação jurisdicional e de uma forma que funcione e seja ágil.

Quando se é violado um direito fundamento o Estado terá que tomar uma decisão sobre o assunto, sendo assim se tenha a reparação pelo dano causado sendo exercida regulamente pelos indivíduos prejudicados, na intenção de melhorar o sistema judiciário.


2. A prestação jurisdicional como um direito para todos

A prestação jurisdicional, ou seja, o acesso à justiça ao cidadão que se sente ameaçado, é um direito garantido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 19881. De um lado, temos pessoas que necessitam dessa ação da prestação da jurisdição, por outro lado, temos o Estado como o prestador dessa jurisdição. Entretanto, um dos grandes problemas que acontece no mundo jurídico brasileiro, é exatamente essa não prestação, ou, a demora dessa prestação.

Sobre o assunto, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha2 assim se manifestou:

O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado.

Sendo assim, seria propicio dizer que nem sempre o Estado cumpre o seu dever de exercer a sua função e porque não dizer a sua responsabilidade. Sabido que não é permitido, em regra, ao cidadão brasileiro exercer a autotutela, por a mesma ser competência do Estado3, que consiste, nas palavras de Rafaela Canabrava4:

É dever de o Estado garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos indistintamente, e que não se imagine esse acesso apenas em relação à provocação do Poder Judiciário, mas a todos os direitos garantidos pelo Poder Constituinte quando da promulgação da Carta em comento.

Diante do exposto, seria necessária uma prestação eficaz do Estado de forma célere e ágil, fazendo assim, cumprir a obrigação constitucional, e deixando de ser apenas uma norma sem eficácia.

A seguir, trataremos da Emenda Constitucional n.º 45/2004 que tentou resolver a celeuma.


3. A Emenda Constitucional n.º 45/2004

É claro para quem necessita de uma decisão do Poder Judiciário de que os processos são morosos, tramitam de forma lenta, e isso ocorre por vários fatores, a peculiaridade do caso concreto, o grande número de processos no Judiciário, a incapacidade da prestação do Estado e até mesmo a desídia do agente público. Assim, foi criado um dispositivo que garante a “razoável duração do processo”.5

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII, ao rol do artigo 5º, da Constituição Federal, que enumera os direitos e deveres individuais e coletivos. Assim:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dessa maneira, a prestação jurisdicional deve ser realizada dentro de um prazo razoável e efetivo. Importante frisar que a previsão já existia como garantia fundamental do indivíduo, por meio dos artigos 8º, 1, e 25, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica6, do qual o Brasil é signatário. É oportuno lembrar que o Pacto foi incorporado ao nosso ordenamento pela publicação do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 19927.

Desta maneira fica evidente que o Brasil apenas colocou expressamente algo já válido e lógico e como sempre resta implementar o Direito aos cidadãos por meio de um Judiciário mais célere.

Realizados esses esclarecimentos passaremos a explanar o que vem a ser o razoável tempo de duração do processo.


4. A razoável duração do processo

O fator tempo é um elemento essencial ao processo. E é o porquê, para a coordenação desse complexo conjunto de atos processuais dirigidos à busca da prestação jurisdicional8,é necessária a observação de uma série de prazos e solenidades formais que dependem de certo tempo para a sua conclusão, que são reflexos da cláusula constitucional do due process of law 9 e das garantias da bilateralidade da audiência e da exação dos meios e oportunidades de defesa10.

Dito de outro modo, isso significa que o fator tempo é um mal necessário para o desenrolar válido do processo judicial, porque visa a assegurar àquele em face de quem se pede uma providência jurisdicional a efetivação do direito ao devido processo legal e às demais garantias a ele inerentes. Essa ilação, todavia, deve ser interpretada de forma a compatibilizar o inviolável.

Por ser um tema que vem sendo discutido na atualidade, a morosidade da entrega da jurisdição se tornou um objeto de estudo em diversos lugares, o objeto de estudo é a consecução de medidas práticas destinada a garantir o acesso à justiça e a razoável duração do processo.

De fato, o direito à prestação jurisdicional justa e oferecida dentro de um período de tempo razoável se infere, à primeira vista, do artigo 10, da Declaração Universal dos Direitos Humanos11, o qual prevê:

Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir-se de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminosa contra ele.

Do mesmo modo, o Pacto de São José da Costa Rica12, ao qual já vimos que o Brasil, por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, é signatário, estabeleceu o seguinte:

Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Isso se deu porque a demora na entrega jurisdicional é nítida, e se faz jus que é um problema, problema esse que pode ser individual, causando um dano ao cidadão em particular, e também um problema de cunho democrático, uma vez que esse direito da prestação jurisdicional está garantindo nas Constituições Federais, entretanto, não é efetivado.

Feitas essas considerações passaremos a mencionar o papel da morosidade jurisdicional como uma violação dos Direitos Humanos.


5. A morosidade jurisdicional como uma violação dos Direitos Humanos

A linha de pensamento que liga a demora jurisdicional com uma violação dos Direitos Humanos está totalmente ligada a não seguridade de um direito, direito esse que é básico do ser humano. Como por exemplo, um réu que não foi julgado pela demora da prestação jurisdiciona, garantindo assim ao possível acusado a não liberdade, pela prestação do Estado. Nos dizeres de Francisco Fernandez de Araújo13:

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A morosidade processual viola, sem sombra de dúvida, direito fundamental da pessoa, que consiste na tutela jurisdicional sem dilações indevidas. Conflita, por isso mesmo, com o modelo democrático de magistratura. Quanto mais se adia a solução de um conflito, mais a Justiça se distancia do modelo ideal. Uma questão de credibilidade.

Rui Barbosa14, enfatizando que “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, as lesando no patrimônio, na hora e na liberdade”.

Por esse ângulo a demora, a “omissão”, seria uma forma de descaso para com o cidadão, visto que o Estado e o detentor do poder de decidir, é aquele que possui a tutela jurisdicional a competência para mediar e julgar conflitos, uma vez que por pela demora do poder judiciário, uma pessoa é totalmente prejudicada temos nitidamente a violação de um direito básico das pessoas que necessitam e procuram o judiciário.

Diante das menções nos vem a seguinte indagação porque o Estado tem essa responsabilidade? Esse será o próximo tema abordado.


6. A responsabilidade do Estado

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar a outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco15:

A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere , responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana. (grifo do autor).

Complementa Silvio Rodrigues16que “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

No direito atual, podemos ter que a Responsabilidade Civil é a tendência de não deixar a vítima de atos ilícitos sem o devido ressarcimento, de forma a restaurar o seu equilíbrio moral e patrimonial. Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar17:

O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.

Sendo assim, a responsabilidade civil tem o intuito de obrigar uma pessoa a pagar pelos danos que a mesma causa/cause a outrem. Assim, precisamos ter em mente que o Judiciário pode lesar uma pessoa, lhe causando danos, e, por conseguinte, terá que se obrigar a ressarcir quem foi lesado.

Mas a Responsabilidade Civil se divide em contratual e extracontratual e essa divisão é de extrema importância ao estudo. Dessa forma, será o próximo tópico a ser analisado.


7. A responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.

Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram. Acerca da responsabilidade por atos unilaterais de vontade Cesar Fiuza18 leciona:

A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem. Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.

Já a responsabilidade propriamente dita, a extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima; o exemplo mais comum na doutrina é o clássico caso da obrigação de reparar os danos oriundos de acidente entre veículos19.

Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano. Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo. Em seguida, abordaremos os pressupostos gerais da responsabilidade civil.

7.1. Os pressupostos gerais da responsabilidade civil

Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É ele que faz nascer à obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico.

O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Dessa maneira, devemos ter em mente que os elementos da responsabilidade civil são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. E, em consequência, que eles são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagram o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem20.

Na lição de Fernando Noronha21, para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos:

1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;

2.que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;

3.que tenham sido produzidos danos;

4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.

Passaremos a abordar cada aspecto, começando pela conduta, indo ao dano, alongando para o nexo de causalidade e findando na culpa.

7.1.1. A conduta

A conduta é a ação ou omissão praticada pelo homem, seja ela lícita ou ilícita, quando praticada ilicitamente, gera assim a responsabilidade e o dever de se reparar o dano causado. No entendimento de Maria Helena Diniz22 a conduta é:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Assim, a conduta é o ato realizado que pode gerar dano a alguém que gera o dever de indenizar. Em sequência passaremos a analisar o dano.

7.1.2. O dano

O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado23:

O ato ilícito nunca resultado de dano. Sem dano será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um delito material, com pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar.

Para Maria Helena Diniz24o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.

Na abalizada explicação de Rui Stoco25:

O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Para que o dano seja indenizável é necessária à existência de alguns requisitos. Primeiramente é preciso que haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica. Desta forma, o dano pode ser dividido em patrimonial e extrapatrimonial.

  1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;

  2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela.

Os bens extrapatrimoniais são aqueles inerentes aos direitos da personalidade, quais sejam, direito a vida a integridade moral, física ou psíquica. Por essa espécie de bem possuir valor imensurável, é difícil valorar a sua reparação26.

O dano patrimonial subdivide-se em danos emergentes e lucros cessantes. O Código Civil Brasileiro27 estabelece no artigo 402 que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Cabe citar Agostinho Alvim28: “pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar”.

O dano emergente consiste no efetivo prejuízo suportado pela vítima, ou seja, o que ela efetivamente perdeu em razão da lesão. É o dano que vem à tona de imediato, em razão de um desfalque concreto do patrimônio da pessoa lesada, e, por esse motivo, não há grandes dificuldades para a mensuração da indenização29.

Já o lucro cessante corresponde àquilo que a vítima não ganhou em decorrência do dano, ou, segundo a expressão legal, o que razoavelmente deixou de lucrar. É também denominado de lucro frustrado, já que correspondente à frustração daquilo que era razoavelmente esperado se auferir, o lucro cessante corresponde, portanto, a um prejuízo projetado para o futuro. Em razão do seu embasamento em fatos concretos, não se confunde com o lucro meramente hipotético30.

Passaremos a explanar o nexo de causalidade.

7.1.3. O nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito31.

O nexo de causalidade é requisito essencial para qualquer espécie de responsabilidade, ao contrário do que acontece com a culpa, que não estar presente na responsabilidade objetiva.

Realizadas essas considerações, partiremos para a culpa.

7.1.4. A culpa

A culpa não é definida e nem conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro32 para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente se materializará se o comportamento for culposo, senão vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, nós devemos ter em mente que a culpa lato sensu abrande tanto a dolo quanto a culpa em sentido estrito.

Por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo33.

Já na culpa stricto sensu não existe a intenção de lesar. A conduta é voluntária, já o resultado alcançado não. O agente não deseja o resultado, mas acaba por atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia34.

No direito civil pátrio, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil, não ganha grande relevância a distinção entre dolo e culpa stricto sensu, já que nesta seara o objetivo é indenizar a vítima e não punir o agente culpado, medindo-se a indenização pela extensão do dano, e não pelo grau de culpa do agente. Pela mesma razão, não há utilidade prática, na atual responsabilidade civil brasileira, a distinção entre culpa grave, leve e levíssima35.

O legislador trouxe inovação neste ponto no Código Civil de 200236, ao aduzir no parágrafo único, do artigo 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Desta forma a legislação torna possível ao juiz graduar a indenização se houver excessiva desproporção entre o dano causado e a gravidade da culpa, apesar disso, essa não seja a regra geral. Portanto, quanto à responsabilidade civil, basta que no momento da conduta, ou o sujeito causou prejuízo intencional a outrem, no caso do dolo, ou o causou por agir sem o dever de cuidado, no caso da culpa stricto sensu.

A seguir, iremos ao cerne deste artigo, trataremos sobre a morosidade jurisdicional e os seus efeitos práticos.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Alana Laine Souza Canário

Acadêmica de Direito da FACESF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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