8. A morosidade jurisdicional
A responsabilidade do Estado pela morosidade jurisdicional é um tema que está em alta, sendo matéria que constantemente é discutida por doutrinas e jurisprudências. Essas condutas comissivas ou omissivas que geram um prejuízo a particulares, trazem consigo o dever de indenizar, de restituir os mesmos pelos atos danosos que foram lhe causados. Entretanto, nem sempre foi assim, esse dever que o Estado tem de indenizar um particular, faz parte de uma grande evolução histórica, que somente no século XIX por base das teorias civilistas passou em se falar em responsabilidade subjetiva, que enfatiza o elemento culpa na conduta do servidor público.
No Brasil, algumas dessas teorias se encontram expressas no artigo 186, do Código Civil atual37,e encontrava respaldo no artigo 159, do Código Civil de 191638.Nada mais justo que o Estado ser responsabilizado pela demora ou pela sua má prestação jurisprudencial, uma vez que a atividade jurisdicional deve ser exercida deforma ágil, e sempre sendo aplicando o princípio da celeridade e eficiência.
Na lição de José Augusto Delgado sobre a morosidade na prestação jurisdicional, assim se manifestou:
A demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito. Quer que ela seja por indolência do Juiz, quer que seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça. E, já foi visto que a doutrina assume a defesa da responsabilidade civil do Estado pela chamada responsabilidade civil do Estado pela chamada falta anônima do serviço ou, em consequência, do não bem atuar dos seus agentes, mesmo que estes não pratiquem a omissão dolosamente.
Com isso fica nítido que a demora na prestação jurisdiciona é causado por diversos fatores, sejam eles a falta de recursos matérias ou até mesmo a desídia dos servidores, mesmo não havendo o elemento dolo pela parte do Estado, o fator (culpa) também pode ser analisado.
Muitos são os problemas causadores da prestação jurisdicional tardia, trazemos à baila a lição de Rui Stoco39 na qual elenca alguns problemas:
Inúmeras são as causas, em um extremo, na legislação ultrapassada, anacrônica e extremamente formal; passando pela penúria imposta a esse Poder, diante da quase inexistência de verba orçamentária para sua dinamização, modernização e crescimento; encontrando justificação no excessivo número de recursos previsto na legislação processual e nas inúmeras medidas protelatórias postas à disposição das partes e terminando no outro extremo, qual seja a conhecida inexistência de magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores da República e do Estado para atender à enorme quantidade de feitos em andamento.
Diante dos fatos abordados muitos são os problemas no processo civil brasileiro, seus fatores não são simples, e sua classificação e estudo seriam quase impossíveis, todavia, entre os principais problemas se destaca morosidade jurisdicional que, por sua vez, não começou a ser vistos repentinamente, é de muito tempo que a sociedade reclama da demora ou do mau funcionamento da justiça brasileira, não se aplica uma só causa, para se configurar essas demora excessiva como citado acima são muitos fatores que cooperam para a morosidade excessiva.
Daremos como exemplo a atuação dos magistrados, também em número insuficiente; o formalismo no processo e; até mesmo pelas partes os litigantes de má-fé, que só atrasam um processo que no final demoram a resolução do conflito e faz com que o resultado final já não tenha nenhum sentido, causando assim, danos a alguns particulares.
Mesmo sabendo que a morosidade é um problema no sistema judiciário brasileiro é possível encontrarmos sentenças que mostram que o Estado não deve ser responsabilizado pela demora jurisdicional, foi isso que aconteceu por meio de um julgamento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentença que negou reparação moral a um jurisdicionado de Porto Alegre40:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento majoritário, somente é possível a responsabilização do Estado no exercício da jurisdição quando agir o julgador com dolo, fraude ou culpa grave, o que não se verifica no caso em apreço. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação ao autor de um ato jurisdicional típico. Inteligência dos artigos 5°, LXXV, 37, § 6°, da CF e artigo 133, do CPC. APELO IMPROVIDO.
Marilei Lacerda Menna41 compreende que não há que se falar em responsabilidade civil estatal pela demora da prestação jurisdicional deste processo que durou 12 (doze) anos, tendo em vista que o Estado não deve ser responsabilizado particularmente, sendo que nesse processo se encontra a ausência de dolo e frade do julgador, que são os casos previstos em lei, onde o Estado deve ser responsabilizado.
Todavia, também encontramos julgados no sentido oposto42:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOROSIDADE JUDICIAL. MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRAZOS. INOBSERVADOS. INJUSTIFICADOS. DEVERES DO MAGISTRADO. LOMAN. DESATENDIDOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. CIDADANIA. NEGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEMPESTIVA. DANO MORAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. Os juízes estão submetidos à vontade da lei processual que estabelece regras, prazos e procedimentos, que desatendimentos de forma injustificada pela eternização da tramitação do processo, incorre na violação dos deveres que lhe são impostos pela LOMAN, assim como, os serventuários da Justiça, incidem em infração disciplinar, resultando essa situação antijurídica em desfavor da parte afetada, titular de direito subjetivo de acesso à Justiça e a receber a prestação jurisdicional tempestiva com a razoável duração do processo. Não há imunidade pela inoperância administrativa para os órgãos judiciários. A negligência operacional resulta em responsabilidade objetiva do Estado pelo desempenho inoperante de seus agentes públicos e/ou políticos, e também por contrariarem o princípio constitucional da eficiência imposto a todos aqueles. Dano moral configurado. Procedência do pedido.
Desta maneira, fica demonstrada a responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional, no entanto, devemos nos ater a cada caso concreto. Tal tema nos traz diversas divergências doutrinarias e jurisprudências, e, isso faz com que a análise minuciosa seja necessária.
Conclusão
Pelo trabalho apresentado é nítido perceber que o Estado brasileiro possui muitos problemas que envolvem o poder judiciário, um deles é a demora da prestação jurisdicional, senão for um dos maiores dissabores de quem pleiteia uma solução com a justiça. Levando assim os particulares a não só sofrerem com relação a questões patrimoniais ou matérias, como também transtornos que podem ser psicológicos, chegando a deixar o cidadão desacreditado da atuação do Estado para resolver conflitos, sendo que esse é o seu dever, uma vez que é vedada a resolução dos problemas e com as próprias mãos.
Não podendo deixar de mencionar que é um direito fundamental do cidadão brasileiro com a Emenda Constitucional nº 45/2004 contendo dispositivos que nos ajudam a usufruir de um sistema mais rápido, um tempo razoável no processo, entretanto, como estipular um tempo? Processos que se arrastam pelos corredores judiciais por mais de quinze anos ou mais, com certeza não tem relação com o tempo razoável no processo.
Por sua vez, mesmo sabendo que existem muitos fatores que impossibilitam uma solução célere e ágil, a demora excessiva é o que está em pauta nesse presente trabalho.
Sendo assim o poder público deve exercer a sua competência de forma mais rápida e segura, não prejudicando os cidadãos brasileiros por conta da sua demora na prestação jurisdicional. E que havendo esse dano, que a responsabilidade subjetiva seja exercida, apesar de ter uma decisão do Supremo Tribunal Federal que não aceita que o Estado seja responsabilizado subjetivamente.
Para que exista uma verdadeira mudança no nosso sistema judiciário seriam necessárias à implementação de várias condutas, uma vez que a Emenda Constitucional nº 45/2004 por si só não obtive muitas mudanças. Uma delas seria no aprimoramento dos servidores da justiça, o aumento de tecnologia, por ser de difícil acesso ou até mesmo se deteriorar com o tempo os processos físicos, e com certeza lutar por uma mudança e conscientização nas condutas dos juízes para que a prestação jurisdicional não seja um mero procedimento de cunho burocrático.
Sendo assim, é muito nítido compreendermos que a sociedade não atura mais a demora excessiva nos processos, seja por qualquer dos retardamentos, se pelas condutas dos juízes, a falta de estrutura ou tecnologia. Essa é a hora para tomar decisões e buscar uma solução do Estado, caso contrário a única maneira de sanar os danos causados pela demora na prestação jurisdicional, é voltar-se para o próprio Estado e pedir o ressarcimento do dano causado.
Diante dos fatos mencionados, é importante compreender que nem sempre o Estado deve ser responsabilizado pela demora na prestação jurisdicional, pois existem algumas excludentes citadas em lei, e doutrinas que versam sobre as mesmas, são elas: a culpa exclusiva da vítima, culpa de um terceiro e força maior.
Só se caracteriza a responsabilidade do Estado quando se concretiza o dano causado pelos agentes, como é citado no Código Civil, utilizando-se do dolo ou a culpa na prestação jurisdicional.
Por fim, o Estado responde por este dano quando prejudica um particular. Sendo que e ao mesmo tempo também pode não ser possível a responsabilização civil quando se possui um rol de excludentes mencionadas, possuindo os aspectos legais, devendo-se se policiar para uma análise profunda do casos concretos, até porque cada caso é um caso e merece ser analisado com cuidado para evitar maiores prejuízos a sociedade como um todo.
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