A distribuição dos direitos autorais de execução pública musical

12/09/2017 às 18:30
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O escopo do artigo é identificar as formas de arrecadação, os órgãos responsáveis e os meios disponibilizados.

A Lei 9.610 de 1998 buscou regulamentar os direitos autorais, no que se diz aos direitos do autor e os que são conexos. O objetivo dos direitos autorais é proteger as obras intelectuais por sua originalidade nos campos literário, científico e artístico. Neste iterím, o objeto desse direito é a proteção legal da obra criada e fixada em qualquer suporte físico ou veículo material.

Entretanto, muitos artistas não têm conhecimento dos institutos que regem o Direito Autoral e os que lhes são conexos, assim como desconhecem a proteção aos seus direitos e a forma de distribuição dos valores que lhes são devidos a partir do momento em que sua obra é usada publicamente.

A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII, traz expressa previsão para resguardar os direitos do autor, in verbis, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

Os requisitos referentes ao Direito Autoral não tem natureza constitutiva, mas somente servem para provar a anterioridade da criação. A Lei que disciplina os direitos autorais traz previsão da duração dos mesmos, os quais são de 70 anos a contar da data do falecimento do autor. No entanto, inexistindo herdeiros a obra cairá em domínio público a partir do falecimento do autor.

Para que os autores possam ter os seus direitos resguardados e receber os valores que lhes são de direito pelo uso de suas obras por terceiros, atualmente, há necessidade de que seja filiado a uma das sete associações que administram o ECAD.

No momento da filiação do artista perante uma das associações, o autor deverá informar todos o seu repertório, assim como os seus percentuais de participação nas obras musicais ou fonograma nos quais possuem parcerias, caso exista.

A partir do momento em que o autor se filia à associação, esta se torna responsável pela prática de todos os atos necessários para resguardar os seus direitos autorais, até mesmo em relação às cobranças e distribuição dos valores que decorrem da execução pública musical. Assim, o ECAD, o qual é organizado pelas sete associações, passa a ser responsável por realizar a arrecadação e o processamento da distribuição, tornando-se o representante dos filiados às associações.

Assim que o ECAD recebe o valor arrecadado da execução pública musical, ele irá verificar quais artistas deverão receber os valores para realizar sua distribuição. A distribuição é feita de forma mensal, trimestral e anual.

De acordo com a regulamentação, os valores arrecadados serão distribuídos da seguinte forma: 82,5% são repassados para os titulares filiados às sociedades de gestão coletiva musical; 5,36% são destinados às associações, para cobrir suas despesas operacionais; já os 12,14% serão do ECAD, para pagamento de suas despesas administrativas em todo o Brasil.

Cumpre destacar que os valores a serem distribuídos são diferenciados de acordo com as formas de utilização da música. Em casos de música mecânica, os autores, músicos produtores, intérpretes, gravadoras/fonográficos também receberão a devida retribuição.

Em relação às execuções musicais ao vivo, os valores recebidos apenas serão de direito dos titulares de direitos de autor, uma vez que não há o uso de fonograma.

É de suma importância a atuação do ECAD para assegurar os direitos dos autores e conexos, uma vez que muitos eventos realizam execução musical sem prévia autorização, o que faz com que os responsáveis pelo evento sejam responsabilizados, nos termos do artigo 110 da Lei dos Direitos Autorais.

Embora grande parte da sociedade não tenha conhecimento, os direitos autorais também devem ser cobrados aos diversos estabelecimentos que utilizam a obra do artista, como por exemplo: casamentos, academias, bares, restaurantes, shoppings, festas, dentre outros. Ou seja, qualquer execução pública das obras autorais deverá ser autorizada pelo ECAD e o responsável deverá realizar o devido pagamento pelo uso.

Há de se ressaltar, também, que a Lei nº 12853-13 teve sua constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal federal, em outubro de 2016. A partir disto, se espera que a arrecadação e distribuição pelo ECAD possa ser mais transparente, visto que os autores passem a receber a maior parte da distribuição, além disso, foram estipulados critérios mais objetivos para a arrecadação de valores.

De suma importância as inovações trazidas pela lei supramencionada, pois, possibilita acesso maisdemocrático, principalmente para os artistas e eventos independentes, pois sem critérios previamente definidos e sem transparência nas sua ações, o ECAD acabava por inviabilizar a realização de vários eventos e deixava de incentivar a expansão cultural e de acesso a todos.

O doutrinador Washington de Barros Monteiro, ao citar Pouillet, no capítulo em que tratou da propriedade literária, científica e artística, comentou que: “A lei não julga as obras. Ela não pesa seu mérito ou importância. A todas cegamente protege; longa ou breve, boa ou má, útil ou perigosa, fruto do gênio ou do espírito, simples produto do trabalho ou da paciência, toda obra beneficia-se com a proteção legal”.

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Os detentores dos direitos autorais possuem assegurado o seu direito não só no que tange à imaterialidade da sua obra, mas também a aferir o que lhes for de direito, quando da execução pública das mesmas. Para isso, a Lei de direitos autorais preocupou-se com o instituto da distribuição, sendo, portanto, dever do autor associar-se à classe que o represente, para que então possa ter garantido direito que é seu.

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Sobre a autora
LUNA PINHEIRO

Graduada em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi. Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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