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Da consequência legal do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários e sugestão de lege ferenda

19/09/2017 às 14:00
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O presente estudo envolve uma análise quanto à consequência do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 98, I) e das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que formam um microssistema processual, bem como de sugestão de alteração legislativa.

O Sistema dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF/88), o qual é composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, possui princípios e regras próprias.

Aqui se propõe a analisar sobre a consequência legal quanto ao reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários e a sugerir alteração legislativa.

Pois bem, prevê a Lei nº 9.099/1995 em seu art. 51 o seguinte:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

Constata-se que se o caso concreto não se tratar de causa cível de menor complexidade e, consequentemente, não ser possível a adoção do microssistema processual do Sistema dos Juizados Especiais, o juiz deve declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, e extinguir o processo, com fulcro art. 98, I, da Constituição Federal, c.c. art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001; ou art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O mesmo se dá, no caso de exclusão legal (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).

Constata-se, ainda, que se a incompetência for relativa (territorial), do mesmo modo haverá a extinção do feito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001; ou art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Constata-se, outrossim, que se sobrevierem qualquer fato que impeça o trâmite do procedimento sumariíssimo, também será o caso de extinção do processo, com fundamento nos arts. 8º (no que for cabível) e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001; ou art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Na nossa visão, o inc. IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 não deixa de ter ligação imediata com o inc. II, do mesmo diploma legal, visto que, da mesma maneira, torna-se inadmissível o prosseguimento do feito (incompetência). De qualquer forma, a solução é a mesma: extinção do processo.

Sobre o assunto em comento, há o Enunciado nº 24 do FONAJEF:

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF).[1]

José Eduardo Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral entendem pela possibilidade de remessa do processo, quando o outro juízo competente também compuser o Sistema dos Juizados Especiais. Vejamos:

Se vier, porém, a causa a ser proposta perante o juizado, não sendo sua a competência para processá-la e julgá-la, deve o juiz indeferir a petição inicial, por incompetência absoluta do juizado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, salvo se se tratar de ação proposta perante um juizado, sendo de outro a competência, caso em que poderá ser remetido ao juizado competente.[2]

Joel Dias Figueira Júnior admite, excepcionalmente, a remessa dos autos à justiça comum, se a razão derivou da complexidade da matéria probatória e a petição inicial e a contestação tenham sido redigidas por advogados habilitados. Vale citar a respeito:

Sem embargo do que já afirmamos até aqui, circunstâncias poderão surgir em que a petição inicial, assim como a peça contestatória, tenham sido redigidas por advogados habilitados, em estrita observância aos requisitos formais insculpidos na Lei 9.099/95 c/c a Lei 12.153/2009, somados os definidos no Código de Processo Civil, sendo que a razão unida da impossibilidade de prosseguimento da matéria processo, perante a justiça especializada reside na complexidade da matéria probatória, que emergiu após o oferecimento de resposta, não raramente robustecida por pedido contraposto, passando a exigir um instrumento mais adequado para viabilizar com maior amplitude o contraditório – provavelmente o procedimento sumário ou, quiçá, o ordinário.

Diante dessas circunstâncias, parece-nos muito mais plausível e em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que os autos sejam remetidos à Distribuição e Contadoria, para pagamento das custas iniciais e encaminhamento para uma vara comum (ou vara da Fazenda Pública), na qual o juiz togado concederá prazo às partes para as adequações das peças já oferecidas ao novo rito, com aproveitamento de todos os atos praticados e provas produzidas, sem prejuízo da renovação de qualquer ato que entender se faça necessário para a formação de seu convencimento.

Em síntese, a regra insculpida no art. 51 da Lei 9.099/95 é a extinção do processo, nada impedindo que, em determinadas situações excepcionais, verificadas as particularidades do caso concreto, opte o magistrado pela redistribuição, por interpretação analógica e sistemática com o Código de Processo Civil, particularmente o art. 113, § 2º[3], c/c o art. 311[4], ambos da Lei Adjetiva Civil e em harmonia com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais e art. 98, I, da Constituição Federal.[5]

Concordamos, em parte, com esse entendimento. Realmente na situação versada, a remessa dos autos ao juiz competente seria a solução mais condizente com os princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo. Vamos além, se competente fosse outro juizado, de qualquer maneira a melhor solução seria a remessa do feito. Se competente fosse o juízo comum, bastaria a existência de petição inicial redigida por advogado para que a remessa dos autos fosse obrigatória. O mesmo deveria ocorrer nas hipóteses de exclusão legal e nas hipóteses de incompetência em razão de fato superveniente.

De fato, o Código de Processo Civil prevê a remessa dos autos ao juízo competente, seja no caso de incompetência absoluta, seja da incompetência relativa (art. 64, § 3º).

E essa, a nosso juízo, seria a melhor alternativa. Imaginemos, por exemplo, um processo com a antecipação dos efeitos da tutela deferida para o fornecimento contínuo de medicamentos, e que na fase probatória se constate uma prova intrincada, cujo prosseguimento do feito, em virtude do procedimento sumaríssimo e dos princípios regentes do sistema, não se mostre possível (art. 98, I, da Constituição Federal). Nesse caso, não resta dúvida de que a extinção do processo não será a melhor solução, mas, sim, a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que o postulante não seja prejudicado, além de homenagear os princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo.

Entretanto, firme na existência do Sistema dos Juizados Especiais, entendemos que o Código de Processo Civil só pode ser aplicado subsidiariamente, se: a) a lei de regência expressamente determine (por exemplo, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009); b) não haja previsão legal para a hipótese nas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009; e c) exista norma específica para a Fazenda Pública no referido diploma legal, sem que sejam violados os princípios regentes do sistema. No caso em apreço, o Sistema dos Juizados Especiais contém disciplina própria, qual seja a extinção do processo, nos termos do art. art. 51 da Lei nº 9.099/1995.

Porém, dependendo do caso concreto e para se evitar danos irreparáveis ao postulante (como no exemplo supracitado), a solução para afastar a extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/1995) será aplicar a Constituição Federal, especialmente o art. 5º, LXXVIII, o qual assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, remetendo-se, pois, os autos ao juízo competente. Note-se que a solução advém da interpretação da Constituição Federal e não da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Leonardo Greco chega a afirmar a inconstitucionalidade do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 por impedir a continuidade do processo. Aduz citado doutrinador que:

[...] nos nossos juizados especiais, em que há dispositivo expresso de lei impedindo a continuidade do processo e determinando a sua extinção (Lei 9.099/1995, art. 51, II), será forçoso reconhecer a inconstitucionalidade desse preceito por violar a garantia da tutela jurisdicional efetiva inscrita no art. 5º, XXXV, da CF, ou, de modo menos traumático, a sua revogação pelo subsequente advento da garantia do inc. LXXVIII do mesmo artigo, introduzida pela EC 45/2004.[6]

Frise-se que não vislumbramos qualquer dificuldade para a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que se trate de processo informatizado, pois a Lei nº 11.419/2006 contempla sobre a remessa dos autos.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

[...]

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. (grifo nosso)

Desse modo, de lege ferenda, entendemos que à luz dos princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, a melhor solução, no caso de incompetência (absoluta ou relativa), será a remessa do processo ao juízo competente, quer adentre ou não no Sistema dos Juizados Especiais, ou mesmo que se trate de processo eletrônico, desde que esteja em condições para o normal prosseguimento do feito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras jurídicas

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.

ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010.

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ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010. 

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. 6º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.

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Artigo on-line

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Notas

[1] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[2] Comentários à Lei dos Juizados Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 27-28.

[3] Corresponde ao art. 64, § 3º, do atual CPC.

[4] Corresponde ao art. 64, § 3º, do atual CPC.

[5] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 291-292.

[6] GRECO, Leonardo apud CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 684. 

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Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Da consequência legal do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários e sugestão de lege ferenda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5193, 19 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60516. Acesso em: 22 dez. 2024.

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