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A penhora de precatórios no processo executivo fiscal

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16/12/2004 às 00:00
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5.Da Execução Fiscal – Lei Federal n.º 6.830/80 e a impossibilidade de compensação

O processo de Execução Fiscal se encontra regulamentado através da Lei Federal n.º 6.830 de 22 de setembro de 1980 – Lei das Execuções Fiscais (LEF), definindo todos os procedimentos a serem adotados na cobrança da dívida oriunda de tributos, sejam eles impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais [25]. Em casos de omissão desta norma, aplicar-se-á subsidiariamente o Código de Processo Civil ou o Código Tributário Nacional, dependendo da situação.

Não obstante, é norma que tem caráter processual (e por isso, aplicação imediata) e caráter material. Neste último caso, desde que não entre em conflito positivo com as normas gerais, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, a LEF terá plena aplicabilidade nos casos concretos.

A Execução Fiscal poderá ser promovida por qualquer ente de direito público interno, competente à instituição de tributos, sejam eles a União Federal, Estados-membros, Municípios e Distrito-Federal, bem como suas autarquias, nos limites impostos por lei. O objeto da Execução sempre será em decorrência do inadimplemento do pagamento das obrigações tributárias, sejam elas apuradas mediante simples declaração do sujeito passivo, sejam mediante a apuração e lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Pois bem, em ambos os casos, em razão do inadimplemento da obrigação tributária, cumpre ao sujeito ativo da relação processual (o Estado) propor a ação de Execução Fiscal objetivando o recebimento de determinada quantia. O Executado, neste caso, após a sua citação, terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens suficientes à garantia do juízo (que posteriormente poderão ser adjudicados ou levados à leilão/hasta pública). Não o fazendo, cabe o arresto, penhora e depósito de tantos bens bastem à garantir a Execução Fiscal, podendo, inclusive, ser declarado como fiel depositário o próprio executado (o que vem a ocorrer na maioria das vezes) [26].

Passadas as fases de lavratura do auto/termo de penhora, o Executado poderá opor, no prazo de 30 (trinta) dias, Embargos à Execução Fiscal nos termos do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, podendo alegar toda a matéria útil para a sua defesa:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (grifos nossos).

A Juíza Federal Miriam Costa Rebollo Câmera, quando tece comentários ao artigo 16 da LEF, menciona a Exposição de Motivos n.º 223 à LEF apresentada pelos autores do projeto onde há claro esclarecimento acerca da impossibilidade da compensação tributária:

65.Vale considerar mais detidamente a matéria de que trata o § 3º do artigo 16. Das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação de pagar, exigível através do processo de execução fiscal, e respeitadas as leis especiais que dispõem em outro sentido, exclui-se a compensação, assim como a reconvenção.

66.Observa-se que, no campo tributário, a compensação é admissível quando a lei, taxativamente prevê aquela forma de extinção do crédito, como admite o artigo 170 do Código Tributário Nacional.

67.Mas, ainda que, em casos expressamente previstos em lei, a compensação pudesse a vir a ser argüida como matéria de defesa, o devedor somente poderia fazê-lo, depois de ter tornado líquido e certo o seu crédito, como impõe o citado artigo 170 do Código Tributário Nacional. Isso, sem dúvida, em processo outro que não o da própria execução proposta pela Fazenda Pública, salvo se lei especial vier a permitir a compensação [27].

Deveras, uma vez que a norma tributária tem caráter público submetido ao princípio da estrita legalidade tributária, a compensação tributária com os títulos judiciais expedidos sob a denominação de "precatório" torna-se impossível, salvo se houver plena concordância e autorização da Fazenda Pública mediante a edição de lei específica sobre o tema (art. 37 caput da Constituição Federal c/c artigo 170 do Código Tributário Nacional).

Contudo, inúmeros contribuintes, em razão da existência de precatórios, vêm à justiça buscar uma autorização para que as Fazendas Públicas venham a aceitar esses títulos como forma de compensar os montantes devidos originários de débitos fiscais. E o Poder Judiciário, com exceção do Superior Tribunal de Justiça, vem repudiante tais nomeações.

A posição sustentada pela Fazenda Pública é, principalmente, que o crédito decorrente de precatório encontra-se sujeito a um regime específico de pagamentos, determinado pela Lei Maior da República: ou seja, deve-se realizar o pagamento dos precatórios mediante parcelas anuais em até 10 (dez) anos, devidamente corrigidas através de juros legais, salvo os créditos decorrentes de prestações alimentícias e os créditos de pequeno valor especificados em lei (os quais também se submeterão a uma lista por ordem de apresentação, com privilégios ao pagamento). Nesse sentido, em Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de São Bernardo do Campo, o qual foi dado provimento, sustentou-se a tese da impossibilidade de aceitação dos títulos precatórios em razão da lista apresentada pelo artigo 100 da Constituição Federal:

NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDlTOS PENDENTES. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. A agravante pretende a nomeação à penhora de créditos pendentes – precatório requisitório – e não de numerário, já que se trata de recursos cujo recebimento está sujeito ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Não é possível. face ao interesse público envolvido, principalmente quanto às exações previdenciárias, cujos valores são necessários a inúmeros segurados, a penhora em garantia a execução de bem em franco litígio. Deve ser rejeitada a penhora sobre os créditos de precatório requisitório. (g.n.). Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 53598 Processo: 199904011367631 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 18/05/2000 Documento: TRF400076839 Fonte DJU DATA: 16/08/2000 PÁGINA: 183 DJU DATA: 16/08/2000 Relator(a) JUIZ VILSON DARÓS Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A).

Outro argumento sustentado pela Fazenda Pública para a recusa dos precatórios, contudo muito utilizado por parte dos contribuintes é a utilização de precatórios de terceiros estranhos à lide. Neste procedimento, ocorre a cessão civil do crédito do precatório para contribuintes em débito com a Fazenda Pública, os quais se utilizam destes montantes a fim de compensar com os tributos vencidos e executados.

No mesmo Recurso de Agravo de Instrumento n.º 370.729-5/0 interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o precatório tinha origem de terceiros estranhos à lide, os quais haviam realizado a cessão do crédito ao Executado. O ilustre Desembargador Antonio Rulli, acompanhado pelos Desembargadores Gonzaga Fransceschini e Sidnei Benetti, deu total provimento ao recurso interposto sob a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora sobre créditos oriundo de precatórios. Inadmissibilidade. Execução que não obedeceu a ordem legal do artigo 11 da Lei Federal n.º 6.830/80 e nem mesmo o artigo 655 do CPC. Não se pode olvidar tratar-se de titulo judicial de terceiro estranho à lide processual. Recurso provido. (TJSP, AI 370.729-5/0, rel. Des. Antonio Rulli, v.u. – grifos nossos).

Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em reiteradas decisões indeferiu a penhora sobre esses créditos. Inclusive, o ilustre Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick entendeu que, se admitida a aceitação do título precatório, estar-se-ia diante de uma compensação na via transversa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. BEM DE TERCEIRO. 1. Inviável o oferecimento à penhora de precatórios adquiridos de terceiros, haja vista que representa, por via transversa, uma compensação de créditos, vedada em execução fiscal (art. 16, § 3º da LEF). 2. A oferta de bens de terceiros à penhora depende da anuência da Fazenda Pública. Inteligência do art. 9º, IV da LEF. 3. Penhora sobre bens imóveis. Aplicação da ordem do art. 11 da LEF conjugado com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC). NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006445290, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 27/08/2003) TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO: 70006445290 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 27/08/2003 Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS DO SUL SEÇÃO: CÍVEL (grifos nossos)..

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO PROCEDIDA PELO DEVEDOR. RECUSA DO CREDOR. VALIDA A RECUSA PROCEDIDA PELO CREDOR, RELATIVAMENTE A NOMEAÇÃO A PENHORA DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO CEDIDO AO DEVEDOR POR TERCEIRO, ATRAVÉS DE ESCRITURA PUBLICA. DO CONTRARIO, TER-SE-IA, VIA TRANSVERSA, A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A QUAL SÓ PODE SER DEFERIDA NOS MOLDES DEFINIDOS EM LEI, ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA REGULARMENTE INSTRUÍDA E EM QUE FOI ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 170 DO CTN E 16, § 3.º, DA LEF. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, QUE RESTA PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO Nº 70004344537, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 29/05/2002) TIPO DE PROCESSO: AGRAVO NÚMERO: 70004344537 RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2002 Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO SEÇÃO: CÍVEL (g.n.).

Outrossim, uma vez que os títulos judiciais possuem natureza indenizatória, não caberia qualquer possibilidade de compensação strictu sensu, uma vez que a compensação exige homogeneidade entre os créditos. Crédito tributário, neste caso, somente poderia ser compensado com crédito tributário; crédito de natureza indenizatória poderia ser compensado com outros de natureza indenizatória.

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Assim sendo, em casos análogos, a Secretaria da Receita Federal expediu inúmeras instruções normativas [28] disciplinando e autorizando a compensação de tributos federais mediante sistemas eletrônicos na esfera administrativa. Ou seja, contribuições sociais podem ser compensadas com impostos e vice-versa, desde que todos os tributos sejam administrados pela própria Receita Federal. Entretanto, em nenhum momento houve a autorização de compensação de tributos com créditos de natureza diversa.

No Estado de São Paulo, a situação não é diferente: apesar da edição da Lei 10.339 de 1º de julho de 1999 que autorizou a compensação de precatórios vencidos e não pagos até o termino do exercício e 1998, não houve qualquer outra lei que autorizasse o referido procedimento novamente. E nesse teor, caso não haja lei determinado a compensação, não há em que se falar nela.

Apesar de todo o regramento constitucional existente, há alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça que discordam de todo o apresentado acima. Utilizando-se das regras de direito civil [29] referentes à compensação, inúmeros julgados vêm aceitando a nomeação de precatório para garantia da execução fiscal, sob o argumento de ser "equivalente a dinheiro", outrora sob o argumento de ser um "direito", último item da lista de oferecimento de bens.

Pedimos venia para discordar das teses apresentadas pelos advogados e aceitas pelos ilustres Ministros deste sodalício. Frise-se, os precatórios não se encontram sujeitos a regras de direito civil, ou seja, o seu pagamento se encontra submetido a regras específicas de direito público. Se o seu pagamento não ocorre não é por culpa da Fazenda Pública, que algumas vezes não possui o montante necessário para liquidar os seus débitos, ou ainda possui o montante, mas, em razão da supremacia do interesse público, a verba prevista em orçamento é destinada a outros objetivos mais importantes. E por fim, em razão do inadimplemento das obrigações dos contribuintes para com o Fisco, aquela verba orçada para recebimento não se concretiza, obrigando a Fazenda a realizar ajustes.

Nesse sentido, há de se tecer alguns comentários.

A Fazenda Pública, supostamente, se encontra em situação privilegiada no processo de execução fiscal. Entretanto, segundo prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil, amplamente citado como forma de defesa do Executado, que dispõe que a execução se fará do modo menos gravoso ao devedor, não há uma análise conjuntural de que o processo de execução fiscal é tão ou mais gravoso à Fazenda Pública. Ou seja, ela se vê obrigada a ingressar em juízo a fim de obter a tutela jurisdicional satisfativa do seu crédito, que muitas vezes foi declarado e não pago pelo contribuinte.

É certo que muitas das vezes, o débito cobrado é inconstitucional, ou se trata de bis in iden. Entretanto, outras vezes, trata-se de débitos legítimos que fazem parte da receita tributária não auferida pela Administração Pública, prevista no orçamento anual.

Descabe qualquer entendimento sobre a equivalência à dinheiro, uma vez que o precatório é titulo judicial que possui regras próprias de liquidação. O pagamento somente se dará de maneira anual, mediante prévia dotação orçamentária, sob pena de decretação de intervenção federal ou estadual. Contudo, enquadra-se como um "direito" do contribuinte, o qual se encontra em último lugar na lista de nomeação de bens à penhora prevista no artigo 11 da LEF. A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento claramente elucida a idéia:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PENHORA – APLICAÇÃO DO ART. 620 DO CPC E DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI 6.830/80. – Traduzindo-se como verdadeira compensação a nomeação de crédito como garantia de dívida fiscal, hipótese esta vedada pelo art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 c/c art. 54 da Lei 4.320/64, correta a determinação para que se expeça mandado de penhora, avaliação e registro. Também é de se destacar que, da análise da documentação comprobatória do crédito apontada pelo recorrente, não seria possível inferir se tal crédito foi ou não apropriado pela Receita Federal. – Se ao devedor é dado o direito de ser executado da forma que lhe for menos gravosa, também não se pode perder de vista que o escopo primordial do processo executivo é a satisfação do crédito exeqüendo. Dessa forma, há que ser aplicável o art. 620 do CPC, porém, desde que seja observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, o que não ocorreu na hipótese. – Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental prejudicado. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 112069 Processo: 200302010036619 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/08/2003 Fonte DJU DATA: 26/08/2003 PÁGINA: 208 Relator(a) JUIZA VERA LÚCIA LIMA Decisão A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Des. Fed. Ivan Athié que a ele dava provimento (grifos nossos).

Do mesmo modo que o Superior Tribunal de Justiça vem, atualmente, admitindo a penhora sobre os títulos judiciais, esta mesma corte vem apresentando entendimento divergente, recusando os mesmos títulos. O entendimento, logo, encontra-se controvertido entre os próprios julgadores. Com os argumentos apresentados anteriormente, cabe explicitar o voto do Ministro Pedro Acioli quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 18-89, dentre outros recursos:

TRIBUTARIO. CREDITO OFERECIDO À PENHORA. COMPENSAÇÃO. CPC ART. 170. I - O OFERECIMENTO A PENHORA DE CREDITO EXISTENTE JUNTO AO PODER PUBLICO, EM EXECUTIVO FISCAL, APRESENTA-SE COMO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, SÓ ADMITINDO SE EXISTENTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. II - RECURSO PROVIDO. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18 Processo: 198900088530 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/12/1990 Fonte DJ DATA: 04/03/1991 PÁGINA: 1964 SJADCOAS VOL.:00094 PÁGINA:122 SJADCOAS VOL.:00096 PÁGINA:122 Relator(a) PEDRO ACIOLI Decisão POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Em seu voto, explicita o Douto Ministro quais os argumentos utilizados para a recusa da aceitação do título, citando o parecer dado em fls. 113/114 dos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança:

Embora se tratando de crédito a que se opõe outro crédito, no caso em que se tratar de execução fiscal, onde há envolvimento de pessoa jurídica de direito público, as regras aplicáveis são as de direito público específicas para o caso, ou seja, as previstas na Lei 6.830/80, especialmente os artigos 9º e 11, o artigo 170 do CTN e o artigo 1.017 do CC.

Primeiramente, porque o valor contido no precatório não é dinheiro. De outra parte, ilegal a indexação em OTN. Por isto, não está obedecida a ordem legal estabelecida nos artigos 612 e 656 do CPC.

Segundo, a penhora sobre crédito judicial representa verdadeira compensação, que no caso do crédito tributário exige previsão legal, arts. 170 do CTN e 1.017 do CC.

Correto se apresenta tal parecer.

No mesmo sentido, cabe explicitar o voto brilhante do Ministro Franciulli Neto, de maneira singular explicita todo o trabalho até o presente momento apresentado:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CRÉDITO CONTRA O EXEQÜENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, INCISO I, DA LEF - INOCORRÊNCIA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 397 E 668 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Em execução fiscal, não é defesa a substituição de um bem penhorado por outro; daí, não há inferir que tal substituição possa ocorrer entre um bem que poderá ir à praça pública em condições de satisfazê-la com outro como aquele apresentado pela executada, i. e., crédito seu contra a Fazenda, uma vez que este não pode de pronto, tal qual se encontra, ser praceado. Um crédito sujeito a precatório não atende ao fim teleológico da praça pública. A pretensão do devedor menos não fora que, por vias oblíquas, efetuar compensação entre duas obrigações heterogêneas, sem se perder de vista que, se aceita, poderia fulminar o princípio constitucional da ordem cronológica dos precatórios. A compensação de créditos na seara tributária consiste em poder discricionário da Administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa vênia legal (cf. § 3º do artigo 16 da LEF). Não há razão que justifique a condenação do ente político, vencedor na demanda, por litigância de má-fé. Recurso especial não conhecido.STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 157913 Processo: 199700876292 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 10/09/2002 Fonte DJ DATA: 31/03/2003 PÁGINA:182 Relator(a) FRANCIULLI NETTO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Por fim, cabe tecer outro argumento já sustentado perante as Cortes Regionais Federais, se o contribuinte possui outros bens situados dentro da Comarca, a Fazenda Pública não se encontra obrigada a aceitar o título judicial "precatório", em razão de que todos os outros bens preferem os precatórios. Nesse sentido, cabe trazer acórdão de lavra da Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - GRADAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80 - DIREITOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO – NOMEAÇÃO INEFICAZ – EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É INEFICAZ NOMEAÇÃO DE BENS Á PENHORA QUE NÃO RESPEITA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. 2. SE A EXECUTADA POSSUI BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DA EXECUÇÃO, NÃO ESTÁ O EXEQÜENTE OBRIGADO A ACEITAR A NOMEAÇÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO, SITUADO EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 656 I DO CPC). 3. AGRAVO IMPROVIDO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 76779 Processo: 199903000034611 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 14/03/2000 Fonte DJU DATA: 30/05/2000 PÁGINA: 812 Relator(a) JUÍZA RAMZA TARTUCE Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Por óbvio, a nomeação de títulos judiciais precatórios deve estar pautada através dos princípios constitucionais, sob pena de violação do disposto na Carta Magna (o que vem ocorrendo com inúmera freqüência atualmente, inclusive em entendimentos proferidos pelos próprios guardiões da Constituição Federal). E a recusa, devidamente motivada pela Fazenda Pública, é óbice para que haja a compensação de dívidas na esfera tributária.

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Sobre o autor
Sávio Carmona de Lima

bacharelando em Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, associado da Céllim Auditoria e Assessoria Contábil S/S Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Sávio Carmona. A penhora de precatórios no processo executivo fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 527, 16 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6052. Acesso em: 25 abr. 2024.

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