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A penhora de precatórios no processo executivo fiscal

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16/12/2004 às 00:00
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6.CONCLUSÃO

Em razão do acima exposto, e diferentemente do entendimento dado atualmente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, concluímos que a nomeação de precatórios, títulos judiciais com natureza indenizatória, não podem ser utilizados para a compensação de dívidas na esfera tributária, salvo o precatório estiver na fase de iminente pagamento (e mesmo assim, nos limites dos montantes a serem liquidados pelo ente tributante).

Qualquer entendimento discordante desse encontrar-se-ia barrado pelos ditames constitucionais, os quais impõem a exigência do cumprimento estrito da lista de ordem de apresentação dos precatórios, os quais, se descumpridos, poderá ensejar intervenção federal ou estadual ou a possibilidade da propositura da medida cautelar de seqüestro dos montantes a serem pagos os beneficiários do título judicial.

Há de se verificar sempre que a Administração, diferentemente dos particulares, não age conforme a sua própria vontade. Ela se encontra totalmente pautada aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, etc., sempre visando o interesse público. Ademais, existem normas de direito financeiro que devem ser observadas e aplicadas, sob pena de total ruína do Estado.

Por fim, sob uma análise da norma tributária incorporada ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, somente a lei, escrita, estrita e certa, poderá autorizar qualquer forma de compensação, inclusive de precatórios judiciais, sob o argumento da previsão constitucional do artigo 78, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que carece de regulamentação e aplicabilidade prática segundo ensina José Afonso da Silva (norma de eficácia contida). E uma vez admitida a compensação na esfera tributária, os requisitos deverão estar visíveis no corpo da norma instituidora da relação jurídica compensatória, sob pena de invalidade da norma e conseqüente expurgo desta do ordenamento jurídico.


BIBLIOGRAFIA

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SHINGAKI, Mário, Gestão de Impostos para Pessoas Físicas e Jurídicas, São Paulo, 2004, 2ª Edição, Editora Saint Paul Books.


NOTAS

1 Antonio Cláudio da Costa Machado nos ensina que o regime jurídico de precatórios não é aplicável às sociedades de economia mista, em razão da equiparação às empresas particulares – Código de Processo Civil Interpretado, p. 1.093.

2 CARVALHO, Vladimir Souza, Iniciação ao Estudo do Precatório, Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 19, 76:337, out./dez. 1982 citado por BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 05 de outubro de 1988) Volume IV, Tomo III, São Paulo, 1997, Editora Saraiva, P.P. 115-116.

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3 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 05 de outubro de 1988) Volume IV, Tomo III, pp. 115-116.

4DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico Vol. III, vocábulo precatório, p. 675.

5 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra da Silva, ob cit. p. 119.

6 Celso Ribeiro Bastos (ob. cit., p. 120) relata que inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal admitiu o seqüestro de rendas públicas municipais a fim de realizar o pagamento dos títulos precatórios (RTJ 96:651 e RJTJSP 83:342-5)

7 ADCT Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00)

8 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico Vol. I, vocábulo compensação, p. 692.

9 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil Vol. I, pp.182-184.

10 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil Vol. IV, pp.308-309.

11 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 33.

12 PEREZ, Jesús Gonzalez, El Principio General de la Buena Fé en el Derecho Administrativo, Madrid, Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, pp. 45-46 in CARRAZZA, Roque Antonio, ob. citada, p. 35.

13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, pp.545-546.

14 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, nota de rodapé p. 213.

15 SHINGAKI, Mário, Gestão de Impostos para Pessoas Físicas e Jurídicas, p. 14.

16 BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 74.

17 FONTENELE, Alysson Maia. O orçamento público no Brasil: uma visão geral. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3738>. Acesso em: 13 ago. 2004.

18 Por sua vez, os orçamentos públicos encontram o seu fundamento de validade nos Planos Pluri-anuais, elaborados a cada quatro anos, onde são traçadas as metas e previsões ao´s exercícios seguintes.

19 GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, p. 391.

20 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico Vol. III, vocábulo princípio da supremacia do interesse público, p. 731.

21 GASPARINI, Diógenes, ob. cit., 18.

22 Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II – no aso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

23 OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Precatórios: aspectos interessantes. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=838>. Acesso em: 13 ago. 2004.

24 OLIVEIRA, Celso. Poder Judiciário decide: CPMF é inconstitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1380>. Acesso em: 17 ago. 2004.

25 Classificação segundo o Recurso Extraordinário n.º 146.733-SP, rel. Ministro Ilmar Galvão.

26 Ressalte-se que a Lei das Execuções Fiscais arrola os bens que deverão ser nomeados em garantia, devendo ser obedecida a ordem estabelecida no artigo 11. Contudo, como cita Heraldo Garcia Vitta (Execução Fiscal, coord. Vladimir Passos de Freitas, p. 264-276), essa ordem, na maior parte das vezes, é desrespeitada no caso concreto. Cumpre, portanto, sempre observar a situação fática, bem como, nos casos de nomeação de bens, aguardar a aceitação ou não da Fazenda Pública (que deverá fundamentar a recusa do bem, se assim o desejar).

27 CÂMERA, Miriam Costa Rebollo, Execução Fiscal (coord. Vladimir Passos de Freitas), p. 329 – grifos nossos.

28 A compensação de tributos encontra-se disciplinada através da Instrução Normativa n.º 210 de 30 de setembro de 2002, com inúmeras alterações posteriores. Entretanto, a Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995 autoriza a compensação de tributos na esfera federal.

29 Note-se que corretamente foi revogado o artigo 374 do Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002) pela Medida Provisória n.º 75 (posteriormente convertida na Lei Federal n.º 10.677/2003) que autorizava e regulamentava a compensação envolvendo entes de direito público e privado

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Sobre o autor
Sávio Carmona de Lima

bacharelando em Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, associado da Céllim Auditoria e Assessoria Contábil S/S Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Sávio Carmona. A penhora de precatórios no processo executivo fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 527, 16 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6052. Acesso em: 26 abr. 2024.

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