Aspectos jus-bioéticos do cuidado de enfermagem

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13/09/2017 às 21:27
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A responsabilidade do profissional de enfermagem no processo do “cuidar” nas legislações brasileira:

Para Kelsen (2000, p. 93): “Dizer que uma pessoa é juridicamente responsável por essa conduta significa que ela está sujeita a sanção em caso de conduta contrária”.

Analisando a responsabilidade do profissional de enfermagem, Oguisso (2006, p. 70) entende a responsabilidade da seguinte forma:

Responsabilidade significa responder pelos seus atos e/ou de outras pessoas envolvidas na realização de um determinado ato. Se esse ato implicar em dano físico, moral ou patrimonial para alguém, haverá responsabilidade legal (civil, penal, ético-profissional) dos envolvidos.

A responsabilidade civil consiste no dever de alguém de arcar com os danos causados contra outrem e é aplicável a(o) enfermeira(o), visto que existe uma relação contratual entre o paciente e o profissional de enfermagem, sendo esta responsabilidade de natureza subjetiva, o que significa que deve ser demonstrada a culpa do profissional (SOUZA, 2010).

A responsabilidade penal dos(as) enfermeiros(as) se materializa quando o profissional pode ser chamado a responder criminalmente por danos, lesões físicas ou maus-tratos causados a outras pessoas havendo, inclusive dois crimes que podem ser cometidos em virtude de erros dos profissionais de enfermagem: o crime de maus-tratos previsto no Art. 136 do Código Penal Brasileiro e o crime de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro (OGUISSO, 2006).

O Art. 136 do Código Penal Brasileiro que prevê o crime de maus-tratos estabelece como conduta criminosa a exposição de alguém ao risco de lesão de vida ou saúde por parte de outra pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância, exposição esta envolvendo a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia, e que se materializa pela privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis (BRASIL, 1940).

O Art. 299 do Código Penal Brasileiro que prevê o crime de falsidade ideológica estabelece como conduta criminosa a emissão em documento público ou particular de declaração falsa ou com informação diferente da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito, criar dever ou modificar a verdade sobre fato de relevância jurídica (BRASIL, 1940).

Este tipo penal pode ser aplicado nas hipóteses em que o profissional de enfermagem insere uma informação falsa ou omite de má-fé um dado relevante durante o registro ou a anotação no prontuário do paciente. (OGUISSO, 2006)

A responsabilidade ético-profissional para Oguisso (2006, p. 84):

Responsabilidade ética é decorrente do descumprimento de normas, valores ou princípios éticos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Já a responsabilidade profissional implica no descumprimento de normas legais, (Lei n. 7.498/86 ou Decreto n, 94.406/87) como, por exemplo, delegar a um auxiliar de enfermagem a função de prestar cuidados diretos a pacientes grave com risco de vida (ou de morte) que constitui atividade privativa do enfermeiro, não podendo ser delegada a outra categoria do pessoal de enfermagem.

A responsabilidade ético-profissional das(os) enfermeiras(os) envolve sempre a violação de um dever ético ou jurídico que vincula a conduta de tais profissionais, sendo que o primeiro implicará na lesão às normas contidas em um código de ética profissional, enquanto que o segundo decorrerá do desrespeito às normas jurídicas previstas no sistema legal de um país.

Tendo em vista que a adoção de uma assistência em saúde completa e de qualidade implica, inevitavelmente, na imprescindibilidade da “incorporação de aspectos éticos e legais na vivência profissional do enfermeiro” (ROSENSTOCK et al., 2011, p. 732), é crescente a necessidade de que os órgãos responsáveis pela aplicação dos códigos de ética e legislação correlata proporcionem uma maior efetividade às suas normas, punindo os profissionais que transgridam tais deveres éticos e jurídicos para que o processo de cuidar cumpra com o seu fim que é justamente o expressar da “atenção ao outro”.


Considerações finais:

É crescente a necessidade de que os órgãos responsáveis pela aplicação dos códigos de ética e legislação correlata proporcionem uma maior efetividade às suas normas, punindo os profissionais que transgridam tais deveres éticos e jurídicos, para que o processo de cuidar cumpra com o seu fim, que é justamente o expressar da “atenção ao outro”.


Referências:

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Sobre a autora
Luzia Souza Machado Oliveira

Enfermeira sanitarista. Bacharela em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Enfermagem em Saúde Pública com ênfase em Saúde da Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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