Aspectos jus-bioéticos do cuidado de enfermagem

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13/09/2017 às 21:27
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A responsabilidade do profissional de enfermagem no processo do “cuidar” nas legislações brasileira:

Para Kelsen (2000, p. 93): “Dizer que uma pessoa é juridicamente responsável por essa conduta significa que ela está sujeita a sanção em caso de conduta contrária”.

Analisando a responsabilidade do profissional de enfermagem, Oguisso (2006, p. 70) entende a responsabilidade da seguinte forma:

Responsabilidade significa responder pelos seus atos e/ou de outras pessoas envolvidas na realização de um determinado ato. Se esse ato implicar em dano físico, moral ou patrimonial para alguém, haverá responsabilidade legal (civil, penal, ético-profissional) dos envolvidos.

A responsabilidade civil consiste no dever de alguém de arcar com os danos causados contra outrem e é aplicável a(o) enfermeira(o), visto que existe uma relação contratual entre o paciente e o profissional de enfermagem, sendo esta responsabilidade de natureza subjetiva, o que significa que deve ser demonstrada a culpa do profissional (SOUZA, 2010).

A responsabilidade penal dos(as) enfermeiros(as) se materializa quando o profissional pode ser chamado a responder criminalmente por danos, lesões físicas ou maus-tratos causados a outras pessoas havendo, inclusive dois crimes que podem ser cometidos em virtude de erros dos profissionais de enfermagem: o crime de maus-tratos previsto no Art. 136 do Código Penal Brasileiro e o crime de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro (OGUISSO, 2006).

O Art. 136 do Código Penal Brasileiro que prevê o crime de maus-tratos estabelece como conduta criminosa a exposição de alguém ao risco de lesão de vida ou saúde por parte de outra pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância, exposição esta envolvendo a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia, e que se materializa pela privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis (BRASIL, 1940).

O Art. 299 do Código Penal Brasileiro que prevê o crime de falsidade ideológica estabelece como conduta criminosa a emissão em documento público ou particular de declaração falsa ou com informação diferente da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito, criar dever ou modificar a verdade sobre fato de relevância jurídica (BRASIL, 1940).

Este tipo penal pode ser aplicado nas hipóteses em que o profissional de enfermagem insere uma informação falsa ou omite de má-fé um dado relevante durante o registro ou a anotação no prontuário do paciente. (OGUISSO, 2006)

A responsabilidade ético-profissional para Oguisso (2006, p. 84):

Responsabilidade ética é decorrente do descumprimento de normas, valores ou princípios éticos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Já a responsabilidade profissional implica no descumprimento de normas legais, (Lei n. 7.498/86 ou Decreto n, 94.406/87) como, por exemplo, delegar a um auxiliar de enfermagem a função de prestar cuidados diretos a pacientes grave com risco de vida (ou de morte) que constitui atividade privativa do enfermeiro, não podendo ser delegada a outra categoria do pessoal de enfermagem.

A responsabilidade ético-profissional das(os) enfermeiras(os) envolve sempre a violação de um dever ético ou jurídico que vincula a conduta de tais profissionais, sendo que o primeiro implicará na lesão às normas contidas em um código de ética profissional, enquanto que o segundo decorrerá do desrespeito às normas jurídicas previstas no sistema legal de um país.

Tendo em vista que a adoção de uma assistência em saúde completa e de qualidade implica, inevitavelmente, na imprescindibilidade da “incorporação de aspectos éticos e legais na vivência profissional do enfermeiro” (ROSENSTOCK et al., 2011, p. 732), é crescente a necessidade de que os órgãos responsáveis pela aplicação dos códigos de ética e legislação correlata proporcionem uma maior efetividade às suas normas, punindo os profissionais que transgridam tais deveres éticos e jurídicos para que o processo de cuidar cumpra com o seu fim que é justamente o expressar da “atenção ao outro”.


Considerações finais:

É crescente a necessidade de que os órgãos responsáveis pela aplicação dos códigos de ética e legislação correlata proporcionem uma maior efetividade às suas normas, punindo os profissionais que transgridam tais deveres éticos e jurídicos, para que o processo de cuidar cumpra com o seu fim, que é justamente o expressar da “atenção ao outro”.


Referências:

AMARAL, Manuela. Dos Pareceres do CJ – Panorâmica do Percurso. Ordem dos Enfermeiros, Lisboa, n. 29, maio de 2008.

BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano - compaixão pela terra. 14. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, nº 302, Seção I, 31 dez. 1940.

CNS. Resolução nº. 340, de 8 de julho de 2004. Disponível em: conselho.saude.gov.br/resolucoes/2004/Reso340.doc. Acesso em: 22 dez. 2015.

COFEN. Resolução COFEN 311-2007: Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4345. Acesso em: 22 dez. 2015.

COFEN. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: Princípios Fundamentais. Rio de Janeiro: COFEN; 2007. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4345. Acesso em: 22 dez. 2015.

COSTA, Maria Arminda. Relação enfermeiro-doente. In: NEVES, Maria do Céu Patrão; PACHECO, Susana (Coord.). Para uma Ética da Enfermagem: desafios. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2004.

ERDMANN, Alacoque Lorenzini et al. Bioética e cuidados à saúde como responsabilidade com a vida e a natureza: algumas reflexões. O mundo da saúde, São Paulo, v. 30, n. 3, jul./set. 2006.

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KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. 3. ed. 2. tir. Trad.: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LEPARGNEUR, Hubert. Força e fraqueza dos princípios da bioética. Revista Bioética, Brasília, v. 4, n. 2, 1996. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/407/370. Acesso em: 22 dez. 2015.

LEPARGNEUR, Hubert. Bioética da eutanásia: argumentos éticos em torno da eutanásia. Revista Bioética, Brasília, v. 7, n. 1, 1999. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/292/431. Acesso em: 10 abr. 2012.

OGUISSO, Taka. Responsabilidade ética e legal do profissional de enfermagem. In: ZOBOLI, Elma Lourdes Campos Pavone; OGUISSO, Taka (Orgs.). Ética e bioética: desafios para a enfermagem e a saúde. Barueri, SP: Manole, 2006.

NEVES, Maria do Céu Patrão; VASCONCELOS, Camila. O contributo da “comunicação” para uma relação (bio-)ética entre médicos e pacientes. V Encontro Lusobrasileiro de Bioética, Porto, 3 e 4 de julho de 2008. Disponível em: https://www.porto.ucp.pt/lusobrasileiro/actas/Camila%20Vasconcelos.pdf. Acesso em: 09 abr. 2012.

NUNES, Lucília. A especificidade da Enfermagem. In: NEVES, Maria do Céu Patrão; PACHECO, Susana (Coord.). Para uma Ética da Enfermagem: desafios. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2004.

ROSENSTOCK, Karelline Izaltemberg Vasconcelos et al. Aspectos éticos no exercício da enfermagem: revisão integrativa da literatura. Cogitare Enfermagem, Curitiba, v. 16, n. 4, out.-dez. 2011.

RÜGER, André. Conflitos familiares em genética humana: o profissional da saúde diante do direito de saber e do direito de não saber. 2007. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.

SANTA ROSA, Darci de Oliveira et al. Dimensão ética do fazer cotidiano no processo de formação do enfermeiro. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 42, n. 2, 2008.

SCHRAMM, Fermin R.; SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo. Conversações sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, jan.-fev. 2005.

SCHIRMER, Janine. Ética profissional. In: ZOBOLI, Elma Lourdes Campos Pavone; OGUISSO, Taka (Orgs.). Ética e bioética: desafios para a enfermagem e a saúde. Barueri, SP: Manole, 2006.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética: Fundamentos e ética biomédica. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2002, v. I.

SILVA, Reinaldo Pereira e. Biossegurança e princípio da precaução. In: MINAHIM, Maria Auxiliadora; FREITAS, Tiago Batista; e OLIVEIRA, Thiago Pires. Meio Ambiente, direito e biotecnologia: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Affonso Leme Machado. Curitiba: Juruá, 2010.

SOUZA, Nei Tadeu Câmara. Responsabilidade civil do enfermeiro. Direito e Liberdade, Mossoró, RN, v. 12, n. 1, jan./jun. 2010.

STEPKE, Fernando Lolas; DRUMOND, José Geraldo de Freitas. Fundamento de uma antropologia bioética: o apropriado, o bom e o justo. São Paulo: Loyola, 2007.

VEIGA, João. Existirá uma ética da enfermagem? In: NEVES, Maria do Céu Patrão; PACHECO, Susana (Coord.). Para uma Ética da Enfermagem: desafios. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2004.

ZOBOLI, Elma Lourdes Campos Pavone. Bioética: gênese, conceituação e enfoques. In: ZOBOLI, Elma Lourdes Campos Pavone; OGUISSO, Taka (Orgs.). Ética e bioética: desafios para a enfermagem e a saúde. Barueri, SP: Manole, 2006.

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Sobre a autora
Luzia Souza Machado Oliveira

Enfermeira sanitarista. Bacharela em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Enfermagem em Saúde Pública com ênfase em Saúde da Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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