A Lei nº 10.216/01 e a derrogação do Código penal: a desconstrução da medida de segurança e sua perspectiva punitiva no contexto da reforma psiquiátrica

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O presente projeto versa sobre a questão da derrogação do Código Penal, no que tange as medidas de segurança, pela Lei 10.216/01, denominada lei da Reforma Psiquiátrica, uma vez que tal legislação é posterior à citada legislação penal.

O presente projeto versa sobre a questão da derrogação do Código Penal, no que tange as medidas de segurança, pela Lei 10.216/01, denominada lei da Reforma Psiquiátrica, uma vez que tal legislação é posterior à citada legislação penal.  A divergência existente no meio jurídico ocorre pelo entendimento de que a lei 10.216/01, fruto do movimento histórico da luta antimanicomial no Brasil, teria aplicação somente aos indivíduos com sofrimento psíquico que não cometeram delitos. Por outro lado, há forte corrente defensora de que a novel legislação não faz distinção entre os indivíduos, esteja ele em situação de conflito ou não, aplicando-se a lei da Reforma Psiquiátrica, o que representaria um novo encaminhamento aos indivíduos em conflito com a lei e que foram submetidos à medida de segurança. 

            Não mais estariam submetidos à internação nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, como forma automática de sanção penal, conforme estabelece a dogmática penal, mas atrelados à perspectiva de um tratamento em meio aberto, conforme as diretrizes almejadas pela Reforma Psiquiátrica, a qual já é aplicada em alguns estados brasileiros como programas PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator – Goiania – GO) e PAI-PJ (Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental – MG) aplicados 2009, com a ideia de um trabalho multidisciplinar a este que sofre a tríplice exclusão: Loucos, criminosos e apresentando antes mesmo da internação um estado de vulnerabilidade social. No estado de São Paulo se tem a Desinternação Progressiva, realizado no Franco da Rocha uma sinalização de que as diretrizes da Reforma Psiquiátrica, além de estar em conflito com a justiça, sofre de transtorno rompendo com o modelo asilar e promovendo o modelo de atenção psicossocial, com respeito à autonomia do paciente e sua individualidade, como sujeito de direitos, na perspectiva dos Direitos Humanos. A aprovação da “Convenção de Nova York”, de 2007, tratado internacional de direitos humanos, trata dos direitos das pessoas com deficiência, veda qualquer distinção entre os indivíduos que apresentem sofrimento psíquico, desvelando novas perspectivas ao debate jurídico ora apresentado. 

Palavra-Chave: : Lei 10.216/01; Medida de Segurança; Reforma Psiquiátrica; Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  1. Introdução

            A aprovação da Lei 10.216/01, Lei da Reforma Psiquiátrica, tem sido vista por alguns juristas como uma lei de cunho essencialmente sanitarista, ou seja, de aplicação exclusiva à área da saúde. Ao tratarmos das pessoas submetidas às medidas de segurança, temos indivíduos em sofrimento psíquico em conflito com a lei, aos quais, defende-se, ainda, aplicar-se a legislação penal, de cunho punitivo.  A reforma psiquiátrica, fruto  da luta anti manicomial no Brasil,  a qual prima pela desinstitucionalização do denominado “louco”, trouxe no âmbito jurídico uma nova perspectiva para aplicação das medidas de segurança.

            Entretanto, o cenário que se apresenta, ainda, é o de aplicação do Código Penal e sua dogmática punitiva, fazendo com que não haja plena consolidação dos ideais da reforma psiquiátrica no mundo jurídico (Jacobina, 2008) e os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, locais onde os indivíduos cumprem a medida de segurança de internação, “constituem uma das últimas fronteiras relativamente resistentes ao avanço do movimento antimanicomial” (Reis, 2010).

            Conforme os ensinamentos de Jacobina (2006, p.16) a legislação penal e processual, adota determinada concepção a loucura e uma forma de lidar com ela que é desumana. O movimento da Reforma Psiquiátrica busca um tratamento multidisciplinar daquele que sofre de algum tipo de transtorno, partindo da premissa de um tratamento igualitário daqueles que sofrem transtornos mentais, sendo infrator ou não, humanizando e extinguindo o modelo asilar usado como medida punitiva para os loucos infratores.

            Para iniciarmos o estudo se faz necessária remetermos ao passado histórico onde, as penas eram submetidas ao castigo corpóreo, no livro de Michel Foucault Vigiar e Punir, pontua a evolução do encarceramento e sua real intenção punitiva e corretiva, como forma de armadura institucional da detenção penal (2013, p. 220). Pontuar que as medidas de segurança eram aplicadas como meios punitivos aos menores infratores, ébrios habituais ou vagabundos o que caracterizava um mecanismo para eliminar atos antissociais, não sendo necessária a pratica de algum delito. Já no século XIX as medidas de segurança tomaram natureza jurídica.

            Há relatos históricos que, no Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 entendia que caberia ao Juiz Criminal definir o destino daquele que praticava um delito e era considerado “louco” era encaminhado á sua família ou á casas especializadas de tratamento. O código Penal de 1890, previa hospitais destinados aos doentes mentais ou a entrega á família, só não havia referencia ao semi-imputavel.  Em 1903, por meio do Decreto 1.132 de 22 de dezembro de 1903 foi disciplinado a primeira “medida de segurança” remetendo uma medida de tratamento, este decreto criou os Manicômios Judiciários e ordenou o recolhimento de indivíduos portadores de doença mental, congênita ou adquirida, que trouxesse alguma ameaça á ordem pública.

            Foi, em 1940, com o Código Penal, que Medida de Segurança se concretizou, sendo adotado o sistema duplo binário onde o Juiz é revestido de autoridade para aplicar de forma cumulativa, dois tipos de sanção penal: Pena e Medida de Segurança. No sistema binário, até mesmo os imputáveis poderiam sofrer a medida de segurança, porém era aplicado de forma complementar a pena. Este sistema demonstrava extrema fragilidade visto que a execução sucessiva previa apenas a transferência do preso de uma ala para a outra. Era previsto dois requisitos para a aplicação da Medida de Segurança, a pratica de um fato criminoso e a periculosidade de quem cometia o delito.

            Ferrari (2001, p. 37) diz que: “A medida de segurança não era imposta para recuperá-lo, até porque, se o fosse, seria precedente à aflição e seu cunho segregatório. A sociedade, temerosa com a periculosidade social do indivíduo, e não obrigatoriamente do delinquente, preferia escamotear a perpetuidade da sanção-pena, denominando-a de benéfico tratamento”.

            De acordo com (Geenen,Thays, 2007) a reforma penal de 1984, definitivamente não se admite  medida de segurança para o imputável, reservando a este, exclusivamente e unicamente, a pena, conforme dispõe o artigo 96 e seguintes do Código Penal Brasileiro atual, acabando, assim, com o sistema duplo binário.

            No contexto atual, há a definição de Medida de segurança como sanção penal com finalidade preventiva e terapêutica, aplicada aos que comente algum delito, sobre efeito de algum transtorno, assim evitando futuras infrações penais.

            Apesar da roupagem “curativa” em verdade, revela-se uma espécie de sanção penal, já que toda e qualquer privação da liberdade ou restrição de direitos tem seu caráter de punitivo.

            Em uns dos artigos estudados (Machado, Karina,2015) aponta a visão não restaurativa do atual modelo e os conflitos diante das opiniões divergentes, segundo Paulo Queiroz (2008, p. 394-395), as medidas não tem cunho de prevenção para futuros delitos, muito menos a ideia de positivar, pois os inimputáveis quando transgridem a lei, não lesam expectativas e a consciência social não se comove, não resultando em futuros delitos por via imitável. Já Ferrari (2001, p. 37) sustenta a inexistência da prevenção geral negativa, pois os delinquentes não tem capacidade de compreender o delito.

            O atual encaminhamento penal ainda submete indivíduos com sofrimento psíquico em conflito com a lei à medida de segurança de internação em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, locais com características asilares, em desacordo com a Lei da Reforma Os-iquiátrica, prevalecendo à ideia de periculosidade do, ainda, denominado “louco infrator”.

            A aplicação da dogmática penal, com a não aplicação da Lei da Reforma Psiquiátrica, a Lei 10.216/01, não se coaduna com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovado pelo Congresso Nacional, como tratado internacional de direitos humanos com força de emenda constitucional.

            A citada Convenção traz novas perspectivas para o debate, à luz dos Direitos Humanos, vedando qualquer distinção entre os indivíduos que apresentem sofrimento psíquico, vedando, portanto, que a Lei da Reforma Psiquiátrica seja aplicada somente aos indivíduos com transtorno mental que não cometeram delitos.

            Há resistência na área jurídica às novas diretrizes da Lei 10.216/01, fruto da luta histórica do movimento antimanicomial no Brasil e, diante das violações de Direitos Humanos a que são submetidos aos indivíduos com sofrimento psíquico em conflito com a lei, na medida em que são apenas punidos e não lhes é oferecido tratamento de saúde adequado, é que se insere a importância da presente pesquisa.

            Em  decorrência do quanto até aqui demonstrado, o principal objetivo da pesquisa é o de caracterizar que a aplicação da aplicação da lei 10.216/01, na seara das medidas de segurança, permite uma intervenção terapêutica e não apenas punição aos indivíduos, no contexto da Reforma Psiquiátrica, com experiências bem sucedidas no pais, na perspectiva dos direitos humanos.

  1. Referencial teórico

            O referencial teórico utilizado parte das seguintes divisões de análise: para a análise do instituto da medida de segurança foram utilizados autores brasileiros que trabalham o instituto a partir da análise da legislação penal. Realizando um contraponto à realidade da dogmática penal, outro referencial teórico se faz necessário, que são os autores que trazem a perspectiva da Reforma Psiquiátrica, como movimento social e suas implicações no mundo jurídico, realizando, ainda, uma crítica ao chamado sistema asilar proposto pela legislação penal e ainda existente, ao qual se contrapõe a reforma.

4. Procedimentos metodológicos

Dada à natureza do problema da pesquisa e em função dos objetivos definidos, a presente pesquisa circunscreve-se a uma abordagem do tipo qualitativa, uma vez que se apresenta como modalidade pertinente para estudos que visem aprofundar temas e problemas específicos, que busquem buscando descrever, compreender e explicar seu objeto de estudo (MINAYO, 1993).

Do ponto de vista de seus objetivos (GIL, 1991) trata-se de uma pesquisa exploratória, na medida em que se buscou a análise em profundidade do tema, por meio da pesquisa bibliográfica e da pesquisa documental.

Em relação à pesquisa documental, foram analisados os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ano de 2015.

A pesquisa, primeiramente, limitou-se ao ano de 2015, diante da quantidade de material existente, que dificultaria a coleta de dados, caso a pesquisa fosse estendida para um período maior. Buscou-se o ano mais recente e que estivesse com todos os julgados disponíveis.

A pesquisa foi efetuada no endereço eletrônico do referido Tribunal com os seguintes critérios de pesquisa: acórdãos emanados nos Recursos de Apelação e Habeas Corpus, pois se tratam dos recursos e remédios constitucionais que visam a discussão da imposição do instituto da medida de segurança.

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Realizou-se a busca com as seguintes palavras-chave: Medidas de Segurança e  Hospitais de Custódia.

Foram encontrados 163 acórdãos que foram lidos e divididos com os seguintes critérios: acórdãos que confirmaram a imposição da medida de segurança de internação decretada em 1º. Grau ou converteram a medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, acórdãos que reformaram a imposição da medida de segurança de internação e decretaram a medida de segurança de tratamento ambulatorial e acórdãos que mantiveram a decisão da medida de segurança de tratamento ambulatorial.

Por fim, buscou-se a análise dos argumentos jurídicos que embasaram as decisões para a imposição das medidas de segurança de internação.

           

5. Análise dos resultados obtidos

            A leitura das referências bibliográficas iniciou-se pelos livros que tratavam do instituto da medida de segurança. Tais livros tratam especificamente da matéria de Direito Penal e foram devidamente resenhados, tais como as obras acima indicadas de Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete, Guilherme Nucci,  Eugenio Raul Zafaroni e Eduardo Reale Ferrari.

            O objetivo principal das leituras dessas obras era o conhecimento sobre o funcionamento da dogmática penal sobre a aplicação das medidas de seguranças aos indivíduos considerados inimputáveis.

            No sistema penal as medidas de segurança representam o encaminhamento jurídico dado os indivíduos inimputáveis, ou seja, aqueles que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            A dogmática penal adotou o que se denomina de critério biopsicológico, segundo o qual, deve haver a efetiva existência de um nexo de causalidade entre o estado mental e o crime praticado, ou seja, que este estado tenha privado completamente, ou parcialmente, o agente da capacidade de entender a ilicitude de sua conduta criminosa.

             É necessário que se realize uma perícia psiquiátrica para estabelecer qual o estado mental do indivíduo na sua capacidade de discernimento ou no seu poder de vontade de determinar-se, de acordo com esse entendimento, ao tempo do cometimento do crime.

            Sendo considerado inimputável, o indivíduo é absolvido (através de uma sentença chamada de sentença absolutória imprópria) e o juiz, aplica-lhe a medida de segurança.

            O conceito de Medida de Segurança é bastante nebuloso, mas, segundo a maior parte dos autores, trata-se de sanção penal aplicada aos inimputáveis ou semi-imputáveis, mas apesar de sua finalidade sancionatória, teria, igualmente, finalidade de tratamento curativo, sendo esse o seu tração distintivo da pena.

      

            Em seguida, a pesquisa bibliográfica esteve pautada em referências que realizam uma crítica a esse sistema penal, defendendo que a legislação sobre as medidas de segurança estaria derrogada pela lei 10.216/01.

            Nessa fase, a leitura dos livros de Paulo Jacobina,  Virgilio de Mattos, do Parecer do Ministério Público Federal, foi fundamental para que se pudesse delinear o debate jurídico que envolve a questão.

            O primeiro embate jurídico sobre a aplicação, ou não aplicação da lei 10.216/01, na seara das medidas de segurança está na interpretação do artigo 1º. Da referida lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

            Para os defensores da não aplicação, o debate inicial que se trava é o de que, no citado artigo, menciona-se “pessoas acometidas de transtorno mental”, não sendo feita especificação em relação a aquelas que cumprem medida de segurança, assim essas continuariam sob a égide da legislação jurídico penal, uma vez que são pessoas que cometeram delitos. Sob esse ponto de vista, a Lei 10.216/01 é uma legislação especial da área de saúde, não sendo aplicada a casos criminais.

            Segundo Patrícia Maria Villa Lhacer (2013, p.46);

“para os defensores da aplicação, quando a lei nada diz sobre pessoas em medida de segurança, é porque não precisava fazê-lo, uma vez que a própria lei dispõe que será aplicada sem distinção de qualquer natureza. Sobre a inovação legislativa, é preciso salientar que a Lei 10.216/01, como lei posterior que é em relação ao Código Penal e a Lei de Execução Penal, derrogam tais diplomas legais no que diz respeito à Medida de Segurança. Prevê não só a aplicação jurídica da sanção, mas as garantias daqueles que são possuidores de transtornos mentais”.

            O art. 2º da Lei de Reforma Psiquiátrica elenca um rol exemplificativo destes direitos, vejamos:

         “Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo”.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidade

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestada

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponível

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possível

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental”.

            A lista da novel legislação nada mais configura direitos já tutelados e previstos em nossa Carta Magna, sendo o de preservar a dignidade da pessoa humana, acesso à saúde, sigilo de prontuários médicos, proteção de abuso ao vulnerável, livre acesso a comunicação, direito de receber todas as informações medicas sobre a doença existente, de ser tratado em ambiente adequado e de forma terapêutica com a ideia de reintroduzir o individuo a sociedade, a sua família, sendo prestada de forma multidisciplinar.

            No art. 3º do mesmo diploma, liga o  Estado a responsabilidade pelo desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou as unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

            A lei de reforma psiquiátrica ainda prevê que a evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência (art. 10).

            As pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde (art. 11, da Lei 10.216/2001).

            Resta claro que o Código Penal prevê garantias rasas, restritiva de direitos daquele que cumpre Medida de Segurança o que prevê um confronto com a Lei da Reforma Psiquiátrica.

            O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou normas para que sejam apreciadas na execução das medidas de seguranças. Os direitos dos que possuem transtornos mentais, através da Resolução n. 4, de 30 de julho de 2010:

“Art. 1º O CNPCP, como órgão responsável pelo aprimoramento da política criminal, recomenda a adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança.

§ 1º Devem ser observados na execução da medida de segurança os princípios estabelecidos pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto”

            O Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação n. 35, em 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança:

“RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:

(...)

II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações:

a) mobilização dos diversos segmentos sociais, compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de segurança

b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade necessária

c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos casos que envolvam sofrimento mental

d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de modo contínuo

e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares

f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e biológicas do paciente judiciário

(...)”

            Diversos setores jurídicos entendem que a Lei 10.216/01 derrogou o Código Penal, no que se refere às medidas de segurança, como  a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal.

            A não aplicação da Lei 10.216/01 na seara das medidas de segurança, entendendo-se que devemos aplicar a dogmática penal, fica evidenciada na pesquisa documental realizada, ou seja, apesar das diretrizes legislativas apontadas acima e do movimento da Reforma Psiquiátrica, que demonstra a ineficiência do tratamento asilar, traduzido no instituto da medida de segurança com a imposição da internação, sem tempo determinado para o seu término, temos que a lógica manicomial ainda vigora em nossos Tribunais.

            A análise dos acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2015, em casos em que se discutia a imposição da medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, demonstra tal fato.

            Foram analisados 163 acórdãos. Em 74% dos acórdãos emanados pelo Tribunal Paulista confirmou-se ou decretou a imposição da medida de segurança de internação, ou seja, 121 acórdãos.

            Nos 42 acórdãos restantes, ocorreu a confirmação da imposição da medida de segurança de tratamento ambulatorial, em meio aberto.

            Em nenhuma das decisões analisadas a derrogação do Código Penal pela lei 10.216/01 foi objeto de análise.

            Nas decisões em que se optou pela imposição da medida de segurança de internação há a desconsideração do contexto da Reforma Psiquiátrica e da Lei 10.216/01, denominada Lei da Reforma Psiquiátrica, que teria derrogado o Código Penal. Defende-se que a dogmática Penal está vigente e, portanto, segue-se a lógica que se o crime é apenado com reclusão deve-se impor, cartesianamente, a medida de internação, conforme determinação do artigo 97, do Código Penal. Não há qualquer consideração ao aspecto terapêutico da medida.

            A decisão dos julgadores, em ambos os casos, deu-se em razão da determinação contida no artigo 97, do Código Penal, que estabelece:

“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

            Segundo (Lhacer, 2013, p.24).

“a norma do artigo 97, “caput”, do CP, estão sujeitas à medida de segurança de internação, as pessoas que praticaram um fato havido como crime apenado abstratamente com “reclusão”, restando-lhes somente a internação em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outros estabelecimentos dotados de características hospitalares. Aos crimes apenados, em abstrato, com “detenção” , cabe ao juiz a escolha entre internação e tratamento ambulatorial”.

                                  

Neste sentido, transcrevemos, exemplificadamente a ementa de dois acordão:

Ementa: TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS NOS AUTOS. Havendo robusto conjunto probatório a demonstrar, sem sombra de dúvida, as práticas delitivas pelo acusado, de rigor a confirmação da imputação descrita da denúncia. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. A falta de punição de pequenos furtos acarretaria uma exposição da sociedade a esse tipo de delito e corresponderia a uma verdadeira autorização judicial para que os criminosos continuem na prática de subtrações desde que laborem com inteligência, ou seja, escolham sempre bens de baixo valor. RÉU INIMPUTÁVEL –ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – REGIME DE INTERNAÇÃO. De rigor a imposição da medida de segurança prevista no art. 96, I, do CP, ao inimputável que perpetrou infração apenada com reclusão, incidindo, portanto, a regra do art. 97, primeira parte, do referido diploma legal. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação 0008766-59.2012.8.26.0604 , Relator(a): Willian Campos,  Data do julgamento: 13/08/2015.

Ementa: APELAÇÃO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM O DOLO ADEQUADO À ESPÉCIE. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo adequado à espécie. 2. Depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Validade dos seus depoimentos, extrajudiciais e judiciais, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 3. Não há que se falar em aplicação de tratamento ambulatorial para o réu, em virtude da sua inimputabilidade, tendo em vista que o crime a ele imputado é punido com reclusão. Somente crimes punidos com detenção ensejam a aplicação de tratamento ambulatorial. 4. Improvimento do recurso defensivo. Apelação 0001438-55.2010.8.26.0408, Relator(a): Airton Vieira, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data do julgamento: 20/08/2015.

No primeiro acórdão, o acusado cometeu o crime de tentativa de furto qualificado, apenado com reclusão, segundo o artigo 155, do Código Penal e no segundo, o crime de incêndio, igualmente apenado com reclusão, segundo o artigo 250, do Código Penal.

            No primeiro acórdão, há a determinação da medida de segurança de internação, exclusivamente, com a justificativa do teor legal, decidindo-se que “de rigor a imposição da medida de segurança prevista no art. 96, I, do CP, ao inimputável que perpetrou infração apenada com reclusão”.

            A mesma lógica é seguida pelo segundo acórdão que determina a medida de segurança de internação ao acusado, uma vez que “tendo em vista que o crime a ele imputado é punido com reclusão”.

            As diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desconsideram o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007, sendo o primeiro e único Diploma internacional sobre direitos humanos aprovado pelo Congresso Nacional com força de Emenda à Constituição Federal, conforme §3º, do Art. 5º, da Carta Magna.

            O objetivo da Convenção de Nova York é o de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, definindo como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

            Apesar da legislação protetiva, as pessoas com transtorno mental que cometeram delitos permanecem alheias a essa proteção, havendo diversos desafios e há muito a ser feito para que a cidadania desses indivíduos não esteja contemplada somente no papel frio da legislação.

             O caos nos Hospitais de Custodia de Tratamento Psiquiatrico (HCTP’S) se assemelha ainda como campos de concentração nazistas, população invisível e esquecida.

            Recentemente, o Comitê de Combate a Tortura (CNPCT),  este criado por meio de Lei  12.847/13, avaliou sigilosamente o  HCTP “Professor André Teixeira de Lima”, em São Paulo. A escolha de tal unidade deu-se em razão de denúncias de agressões e maus tratos.

            Esta unidade tem caráter restritivo maior do que as outras unidades da região de São Paulo. Ainda que no estudo aponte uma aplicação de programas de inclusão social, como oficinas de manicure e costura para as mulheres, apenas sobra para os homens a mera limpeza dos pavilhões.

            O levantamento realizado pela equipe ainda contempla o levantamento do  “Censo” populacional deste Hospital de Custodia de Tratamento Psiquiátrico, onde aponta que foram analisados 401 pessoas das 572 denominadas “internos” sendo: 62% entre 18 e 40 anos, 33% entre 41 e 50 anos, 5% maios de 60 anos (publico majoritário jovem), 45% possui respaldo familiar, 33% possui respaldo relativamente, 22% abandono familiar (55% totaliza abandono ou semi-abandono).  

            O fato de a população ser entre 18 a 40 anos aponta uma perspectiva de caráter emergencial de construção de projetos de vida após a desinstitucionalização, o relatório clama diversas vezes para a aplicação de medidas multidisciplinares como contempla a reforma psiquiátrica, não adianta manter “asilados” os pacientes com transtornos mentais que cometeram algum tipo penal, sem que haja um tratamento de reinserção social desses indivíduos.         

            Tais hospitais mostram-se inócuos ao propósito terapêutico da medida de segurança, gerando a cronificação da doença e uma espécie de prisão perpétua, proibida em nossa legislação. Mostram-se, ainda, como locais asilares, contrário aos preceitos da Reforma Psiquiátrica, locais que misturam a dura realidade do cárcere e dos hospícios, sendo por isso, chamados de “hospício-prisão”(Carrara, 2010).

            Desconstruir a medida de segurança é derrubar os muros da institucionalização, é a reformulação de valores para que tenhamos respeito e humanidade aos internos portadores de transtornos mentais, para que se faça jus a estas mudanças, precisamos derrubar o conceito cultural de loucura.

           

5. Referências Bibliográficas

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Sobre os autores
Patricia Maria Villa Lahcer

Doutoranda em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Mestre em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo(2013). Possui Especialização em Ciências Humanas pela Universidade de Campinas (2006) e Especialização em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade da Amazônia(2006). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo(1996). Bacharel e licenciada em História pela Universidade de São Paulo (1995). Professora Concursada de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Professora de Direito Penal da Universidade do Grande ABC/Anhanguera. Atualmente exerce a função de Coordenadora Técnica do Núcleo de Assistência Jurídica (NAJ) da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Coordenadora técnica do Projeto do "Núcleo de Justiça Restaurativa" da Universidade de São Caetano do Sul.

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