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Processo coletivo

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25/10/2017 às 08:10
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues. Defensoria Pública. Salvador: Juspodivm, 2011.


Notas

[1]DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil volume IV– Processo Coletivo. 6ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pág. 25.

[2] Referido precedente refere-se à utilização de produtos químicos, dispersados nas florestas do Vietnã para a facilitação dos ataques por terra. Referidos produtos, em contato com inúmeros soldados expostos à substância química, foram motivo de inúmeras anomalias posteriormente apresentadas.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 893.

[4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ponderações sobre a fluid recovery do artigo 100 do CDC. In: Processo civil coletivo. Rodrigo Mazzei e Rita Nolasco (coords.). São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 463.

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini. “Da class actions for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade.” In: Ação civil pública: lei nº 7.347/1985 – 15 anos, coord. Edis Milaré. São Paulo: RT, 2001.

[6] "A legitimidade para a defesa de direitos difusos e coletivos em juízo não é extraordinária (substituição processual), mas sim legitimação autônoma para a condução do processo: a lei elegeu alguém para a defesa de direitos porque seus titulares não podem individualmente fazê-lo" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY Rosa. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.885)

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed. p. 156. 

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Processo coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5229, 25 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60598. Acesso em: 24 abr. 2024.

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