Introdução:
Os consumidores atualmente estão procurando produtos mais saudáveis e inovadores, que sejam seguros e de prática utilização. Na esteira dessa tendência mundial cresce o consumo de produtos diet e light, indicados para quem precisa manter dietas restritivas ao açúcar ou está preocupado com a estética e em manter hábitos alimentares saudáveis. No Brasil, país da proliferação das cirurgias plásticas, clínicas de estética, academias de ginástica e das poções milagrosas para emagrecimento, não poderia ser diferente. Refrigerantes, refrescos em pó, sobremesas, pães, sopas, pratos prontos congelados e até o cafezinho com baixas calorias tornaram-se itens obrigatórios na dispensa de muitos brasileiros.
O termo diet e light é muito utilizado nos rótulos dos alimentos, podendo confundir o consumidor no momento de adquirir algum produto. Não basta confiar na classificação carimbada na embalagem. É importante conferir a composição no rótulo, para saber se têm as características necessárias para quem vai consumir. No caso de restrição de sódio, por exemplo, ela precisa estar bem clara. Quando o objetivo é emagrecer, deve ser comparado o valor calórico do produto com similares - light ou não.
No entanto, a grande maioria das pessoas não sabe diferenciar os produtos light dos diet e, ainda, em algum momento, acredita que são sinônimos. O consumidor não está suficientemente esclarecido sobre o significado destes termos e sente-se pouco seguro em utilizar tais alimentos, ou o utiliza de forma inadequada devido à falta de compreensão das declarações de rotulagem. Outro aspecto é que são poucas as pessoas que se preocupam em saber o que cada um desses alimentos apresenta em sua composição e porque são diferentes dos demais.
Consumidor e o princípio da transparência e devida informação previstos no Código de Defesa do Consumidor:
O legislador brasileiro preferiu definir o consumidor de forma objetiva, afirmando no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Portanto, definindo-se o consumidor, possui o direito consumerista alguns princípios basilares que dão maior clareza nas relações, entre eles o princípio do dever de informar, que se concentra nas informações sobre as características do produto ou do serviço oferecido no mercado. Representa, no sistema do Código, um dever essencial (art.6º., III) para a harmonia e transparência das relações de consumo (Marques, 2003). Ainda, segundo a autora Cláudia Lima Marques, o dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor (Marques, 2003).
Os princípios gerais das relações de consumo estão enumerados nos arts. 1º. Ao 7º. Do Código de Defesa do Consumidor a qual extraímos três princípios fundamentais: a) princípio da transparência e o direito à informação; b) princípio da irrenunciabilidade de direitos e autonomia da vontade; c) princípio do equilíbrio contratual e a vulnerabilidade do consumidor.
Verifica-se que o princípio mais importante para o tema em discussão é o princípio da transparência e o direito à informação: através dele dispôs o legislador que o amplo acesso dos consumidores ao conjunto de informações relativas ao fornecimento e ao contrato a ser celebrado é condição para o exercício consciente e racional das opções no mercado de consumo. Na cultura do consumidor brasileiro, as escolhas são fundadas, principalmente, por motivações emocionais. Porém, para fins jurídicos, tem-se a presunção absoluta de que nos movemos todos por critérios de estrita racionalidade no momento de consumirmos os bens e serviços necessários à satisfação de nossas necessidades.
O dever de informar é de suma importância para o mercado de consumo [1]. O cumprimento do dever de informar pelo empresário é aspecto que permeia todos os grandes assuntos referidos pelo Código: a inversão do ônus da prova relaciona-se ao direito da informação; definição de fornecimento perigoso, por exemplo, é função da adequabilidade e suficiência das informações prestadas sobre os riscos à segurança e a saúde dos consumidores; há defeito de comercialização na improbidade de informações acerca do uso do produto ou serviço; considera-se vicio de qualidade o descompasso entre as informações constantes de publicidade, embalagem, rotulagem ou recipiente e a realidade de fornecimento; toda a disciplina da publicidade tem como referência o conteúdo veiculado nas mensagens.
O princípio da transparência está expresso no caput do art. 4º do CDC, traduzindo na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo. Ainda, está complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no inciso III do art. 6º, e a obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato previsto no art. 46 do CDC.
O direito de informação também está previsto na Constituição Federal e pode ser contemplado de três maneiras: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O direito de informar é uma prerrogativa concedida às pessoas físicas e jurídicas, disposto no caput do art. 220, que dispõe in verbis: "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". Esta norma é complementada pelo art. 5º, IX que expressa: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou de licença". Mas estes dispositivos não são absolutos, visto que a própria norma constitucional impõe limites, através do art. 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
São invioláveis, diz o texto. Logo, o direito de informar não pode transpor os limites estabelecidos nessa norma. Não pode violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. (grifo meu)
O direito de se informar é uma prerrogativa concedida às pessoas. Decorre do fato da existência de uma informação. O texto constitucional no inciso XIV do art. 5º., assegura primeiramente esse direito no que respeita à informação em geral, mas garante o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Esse é um limite.
Com efeito, é possível exigir a informação de quem a detém, desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, a exemplo do sigilo profissional. Mas é necessário compreender sua correlação com essas garantias constitucionais primeiras. Cita-se o caso de um psiquiatra que tenha como paciente um homem com graves problemas psicológicos e que no passado tenha sido condenado por ter estuprado uma mulher. Cumpriu pena e agora está buscando tratamento psiquiátrico para resolver uma série de distúrbios.
Quanto ao direito de ser informado, no âmbito constitucional, é menos amplo do que no sistema infraconstitucional de defesa do consumidor. O direito de ser informado nasce, sempre, do dever que alguém tem de informar.
Basicamente, o texto magno estabelece o dever de informar que tem os órgãos públicos. No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece qual a obrigatoriedade ao fornecedor.
Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do inicio de qualquer relação. A informação passou a ser um componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.
Assim, a soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da informação -, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.
Outros problemas são enfrentados pelos consumidores, como por exemplo, a publicidade enganosa. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, o Estado passa a exercer a função de controlar os excessos cometidos pelos fornecedores através de seus anunciantes. Estabelece o art. 5º; XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Assim, nenhum ato ou atividade que provoque, ou seja, capaz de provocar danos a alguém, mesmo que seja a publicidade, pode ser excluído da apreciação judicial.
Outro princípio é reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor em que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida pela Constituição Federal. Isto quer significar que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também do elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor esta à mercê daquilo do que é produzido, a exemplo, o alimento transgênico.
A vulnerabilidade é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas para que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este dever ter desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.
É por isso que, quando se fala em "escolha" do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.
O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção à regra geral.
As análises desses elementos podem observar que, basicamente, na delineação do Código, foi assentada a tutela do consumidor sob tríplice controle: o do Estado, o do consumidor e de suas entidades de representação e do próprio fornecedor, prevendo-se ações de ordem privada e também públicas para a garantia e a efetivação de seus direitos.
Insere-se, em seu contexto, a preocupação com o equilíbrio dos interesses em jogo; previne-se a posição da concorrência e descrevem-se as práticas abusivas, a par da estimulação de mecanismos de auto-regulamentação do mercado, que fica sob contínua fiscalização, a fim de detectar-se mudanças ocorridas e corretivos eventualmente necessários.
Portanto, o legislador procura proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Assim, o chamado "Direito do Consumidor", constitui-se hoje em dia num dos temas mais extraordinariamente amplo e que afeta e se refere a casos de todos os setores do ordenamento jurídico. Diante disto, situados nesta perspectiva, hoje em dia tudo é considerado direito do consumidor: o direito à saúde e à segurança; direito de defender-se de publicidade enganosa e mentirosa; o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas; o direito de informação sobre os produtos, os serviços e suas características, sobre o conteúdo dos contratos e a respeito dos meios de proteção e defesa; o direito à liberdade de escolha e à igualdade na contratação; o direito de intervir na fixação do conteúdo do contrato, o direito de não se submeter às cláusulas abusivas; o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso dos contratos; o direito à indenização pelos danos e prejuízos sofridos; o direito de associar-se para a proteção de seus interesses; o direito de voz e representação em todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses; o direito, enfim, como usuários, a uma eficaz prestação dos serviços públicos e até mesmo à proteção do meio ambiente.
Dentre estes direitos apresentados, constitui prerrogativa do consumidor ser informado sobre os diversos produtos e serviços, principalmente quanto à qualidade, à quantidade, ao preço, à composição e à especificação.(grifo meu)
Diferenças entre o que é light e diet:
Diabéticos, hipertensos, pessoas com nível de colesterol alto ou com excesso de peso podem consumir o mesmo alimento diet ou light? Pão e refrigerante light ou diet, sal light, margarina light, chocolate diet. Diet e light viraram "sobrenome" de diversos alimentos, mas o que os diferenciam?
Desde o início da comercialização dos alimentos diet a maioria dos consumidores associaram esses produtos como sendo de baixo valor calórico e, conseqüentemente, permitidos para as pessoas que precisam ou desejam perder os quilos extras. Depois vieram os light e a confusão se formou.
Entretanto, a grande maioria das pessoas não sabe o que significam estes termos, ou faz confusão entre eles, de forma que um passa a ser sinônimo do outro. Além disso, as pessoas geralmente pouco se preocupam em saber o que cada um desses alimentos apresenta em sua composição, ou seja, não procuram se informar sobre o que é que o alimento contém que o torna diferenciado dos demais. É importante entender a diferença entre estes produtos adequadamente para que o consumidor o adquira de acordo com sua necessidade.
De acordo com a legislação brasileira em vigor, os termos diet e light são utilizados na designação de alimentos para fins especiais. É necessário constar no rótulo desses alimentos uma tabela de composição do produto, facilitando as informações nutricionais ao consumidor. O termo dietético possui sentido amplo e não se aplica apenas aos alimentos isentos de açúcar, ou de baixas calorias. São considerados dietéticos: alimentos para dietas de restrição de açúcares, gorduras, colesterol, sódio, e aminoácidos ou proteínas; alimentos para dietas de controle de peso; e alimentos para dietas enterais.
Termos como diet e light, fazem parte do vocabulário popular, e o consumidor deve estar suficientemente esclarecido sobre o significado deles, assim como das informações constantes nos rótulos (Vilela, 2000).
Diet caracteriza alimentos que têm formulação especial para atender pessoas que tenham disfunção ou distúrbio físico ou metabólico, como diabéticos ou hipertensos, sem a necessidade de que o produto seja menos calórico. Ele deve ter a total ausência de um determinado ingrediente (normalmente açúcar ou sódio), que será substituído por outro, portanto, produtos indicados para dietas por razões de saúde. Ainda, são aqueles produtos que apresentam ausência de um determinado componente, por exemplo: açúcar, sal, glúten, etc. Isso não significa a redução do valor calórico do alimento em questão. Os alimentos diet foram elaborados para atender a pessoas com restrições dietéticas especificas como diabetes, hipertensão, alergias alimentares e não com a finalidade de baixo valor calórico.
Um alimento diet nem sempre apresenta valor calórico reduzido e sim ausência de um componente. Um exemplo prático é o chocolate diet, ele apresenta ausência de açúcar mais é rico em gordura, portanto seu valor calórico é elevado, inadequado para pessoas que estão dispostas a fazerem dietas.
Os alimentos dietéticos podem ser produtos tradicionais modificados em sua composição, alimentos formulados com aditivos e ingredientes dietéticos, ou os próprios aditivos adicionados diretamente aos alimentos no momento do consumo. Têm como objetivos substituir principalmente o açúcar, a gordura e o sal, mantendo ou melhorando o valor nutricional, aroma, sabor e textura dos alimentos tradicionais. São destinados a pessoas com exigências físicas, metabólicas, fisiológicas e/ou patológicas (Vilela, 2000).
Estes produtos foram criados para atender pessoas que tenham restrição a algum tipo de substância, como por exemplo, os diabéticos que não podem comer açúcares, os hipertensos que não devem ingerir nada com alto teor de sódio. De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) o termo diet pode ser usado em dois tipos de alimentos: a) Nos alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas, sódio); b) Nos alimentos para dietas com ingestão controlada de alimentos (para controle de peso ou de açúcares) [2].
Light são aqueles alimentos que devem ter, no mínimo, 25% menos de algum componente calórico, seja açúcar, gordura, sal, entre outros. São aqueles que apresentam a redução de qualquer um de seus componentes (açúcar, gordura, proteína) tendo como referência o produto do mesmo tipo, e não tem fim especifico como os produtos diet.
Exemplos: Iogurte light - geralmente é elaborado com leite desnatado e sem açúcar, mas pode ser acrescido de mel ou adoçante artificial; Pão de forma light - geralmente é elaborado sem adição de açúcar e sem adição de gordura (ou com redução dessa); Achocolatado light - pode ser elaborado com leite desnatado e sem açúcar, ou com leite desnatado, cacau desnatado e menor teor de açúcar.
Contudo, deve-se reparar nessa redução. Os ingredientes têm alguma função no produto. Para continuar igual, pode ser incorporado outro ingrediente. Por exemplo, alguns queijos e requeijões light têm menos calorias por reduzir gorduras, entretanto, para manter a consistência aumenta-se o sal; portanto, o produto não é indicado para hipertensos. Outro exemplo, um bolo diet não terá açúcar e poderá ser consumido pelos diabéticos; mas pode ter até um valor calórico igual ou maior do que um bolo "comum", pois o açúcar será substituído por um adoçante artificial e pode haver a adição de algum componente calórico, como gordura, leite, etc. Já uma margarina light deve ter menos calorias e gordura do que uma similar. A confusão é perigosa, principalmente para diabéticos, proibidos de consumir açúcar.
O ministério da saúde classifica os produtos diet como alimentos para fins especiais e os produtos light como "alimentos modificados".
A denominação dos Alimentos para Fins Especiais é a designação do alimento convencional de acordo com a legislação específica, seguida da finalidade a que se destina, exceto para os adoçantes para dietas com restrição de sacarose, glicose (dextrose) e ou frutose, cuja designação é "Adoçante Dietético".