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Produtos light e diet:

o direito a informação ao consumidor

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Conclusão:

O termo diet e light é muito utilizado nos rótulos dos alimentos, podendo confundir o consumidor no momento de adquirir algum produto. Entretanto é importante conferir a composição no rótulo, para saber se têm as características necessárias para quem vai consumir.

Lado outro, a grande maioria das pessoas não sabe diferenciar os produtos light dos diet e, ainda, em algum momento, acredita que são sinônimos. O consumidor não está suficientemente esclarecido sobre o significado destes termos e sente-se pouco seguro em utilizar tais alimentos, ou o utiliza de forma inadequada devido à falta de compreensão das declarações de rotulagem. Outro aspecto é que são poucas as pessoas que se preocupam em saber o que cada um desses alimentos apresenta em sua composição e porque são diferentes dos demais.

Termos como diet e light, fazem parte do vocabulário popular, e o consumidor deve estar suficientemente esclarecido sobre o significado deles, assim como das informações constantes nos rótulos (Vilela, 2000).

Ainda, poucas questões alimentares levantaram tanta controvérsia como a rotulagem. Embora todos concordem que os consumidores em todo o mundo deverão ter informações precisas sobre o teor nutricional dos seus alimentos, a natureza exata do que deverão incluir os rótulos alimentícios é o centro de negociações internacionais na Comissão do Codex Alimentarius; organismo conjunto da Organização de Agricultura e Alimentação e da Organização Mundial de Saúde encarregado de alcançar acordo comum sobre questões fundamentais de segurança alimentar.

Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu-se dever de informar, por ser de suma importância para o mercado de consumo, visto a vulnerabilidade do consumidor em muitas situações nas relações de consumo.

Possui o direito consumerista alguns princípios basilares que dão maior clareza nas relações, entre eles o princípio do dever de informar, que se concentra nas informações sobre as características do produto ou do serviço oferecido no mercado. Dentre estes direitos, constitui prerrogativa do consumidor ser informado sobre os diversos produtos e serviços, principalmente quanto à qualidade, à quantidade, ao preço, à composição e à especificação.

Portanto, o legislador procura proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Assim, o chamado "Direito do Consumidor", constitui-se hoje em dia num dos temas mais extraordinariamente amplo e que afeta e se refere a casos de todos os setores do ordenamento jurídico.


Referência bibliográfica:

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VILELA, E.R. alimentos dietéticos e alternativos. Textos Acadêmicos. Lavras: UFLA, 2000, 101p.


Notas

1 A informação é o principal instrumento para o consumidor nortear suas decisões no mercado de consumo. O empresário é obrigado a dar o conhecimento necessário sobre seus produtos ou serviços antes de o consumidor obrigar-se por contrato.

2 Disponível em: http://www.drogariamoderna.com.br/15i.htm, acesso em 18/06/2004.

3 Disponível em: http://www.revistadistribuicao.com.br/content.asp?page=140&id_edicao=31, acesso em 18/06/2004.

4 idem

5 Disponível em: http://www.vitafonte.com.br/mercado.htm, acesso em: 18/06/2004.

6 Anvisa / Portaria n º 27, de 13 de janeiro de 1998.

7 Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/rotulos/resolucoes.htm, acesso em 01/07/2004.

8 Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/ovopascoadiet.asp, acesso em 18/06/2004.

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Sobre as autoras
Adriana Carvalho Pinto Vieira

mestre, advogada e professora, doutoranda em Economia pelo Núcleo de Desenvolvimento Econômico, Espaço e Meio Ambiente do Instituto de Economia da UNICAMP

Adriana Regia Cornélio

mestre em Engenharia Química, doutoranda pelo Cena/USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto ; CORNÉLIO, Adriana Regia. Produtos light e diet:: o direito a informação ao consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 530, 19 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6066. Acesso em: 24 nov. 2024.

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