Aprofundamento dos aspectos relevantes da atual “guerra fiscal” dos Estados

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20/09/2017 às 20:48
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CONCLUSÃO

Como podemos observar, diante deste estudo, os fatores que levam a “guerra fiscal” entre os estados está relacionado à falta de objetividade da legislação do ICMS, principalmente diante da morosidade que se denota do próprio direito, que não é tão flexível.

Tal inflexibilidade se verifica da necessidade de estabilidade das normas por conta da segurança jurídica necessária aos investidores que precisam recorrer a projetos e previsões de gastos, inclusive na área fiscal, como norteador de investimentos.

No entanto, estabilidade, não deve ser sinônimo de morosidade ou negligência por parte dos legisladores que não querem se desgastar em discussões que possam ameaçar sua legislatura vindoura, colocando em xeque a estabilidade jurídica e econômica do Estado.

Tal, crise de interesses faz com que os estados venham a invadir a competência legislativa da União, criando problemas legais que são empurrados ao judiciário, a quem não foi dado a missão precípua de legislar, sendo obrigado a resolver a celeuma jurídica instaurada, perdendo tempo e dinheiro para resolver este problemas, usado como protetor de possíveis desgastes do Congresso.

Neste cenário, encontramos o Protocolo ICMS 21 que, conforme demonstrado, trata-se de norma inconstitucional, que representa um grito de socorro por parte dos estados consumidores na tentativa de minimizar o impacto das mudanças mercadológicas que têm ocorrido no País e no mundo, em especial, encontramos o e-commerce como centro das atenções nesta discussão, que tem representado um desafio para doutrinadores, legisladores e autoridades em geral, por conta de suas particularidades e dinamicidade, própria de seu meio propagador, a internet.

Esta celeuma será finalizada com a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, por parte do STF, no julgamento do RE 680089 (leading case do ICMS), pela coerência necessária dos julgados e manifestações dos interessados até aqui referenciados, o que não resolve a problemática, mas nos coloca em alerta diante da necessidade de uma reforma tributária significativa, aliás, os números divulgados pelo mercado consumidor neste final de 2013, nos revela que o consumidor, principal agente econômico do sistema, não tem fôlego para continuar se endividando, mostrando-nos que medidas paliativas não terão mais os efeitos esperados, na tentativa de imprimir um crescimento sustentável da economia.

As proposituras legislativas, sobre a questão não têm confrontado o problema de forma global, mas, é possível perceber um viés opressor na tentativa da continuidade legal em aumentar a carga tributária, legalizando de forma paralela a ideia do Protocolo ICMS 21/11, formalizando a aplicação do confisco tributário, conforme demonstrado, e aumentado em 58% o valor do ICMS, em afronta direta ao Princípio do Constitucional da Vedação ao Confisco.

Pactos federativos que dispõem de bilhões de reais em recursos diretos aos estados, tendem a ser aceitos com muita facilidade, mas não têm a profundidade necessária de uma reforma tributária, empurrando o problema para 10 ou 20 anos depois, quando, de forma sutil, não terão de resolver o problema em tela, como se este fosse dissipar-se com o tempo, o que não é verdade, bastando observar as críticas que o ICMS interestadual tem recebido desde os anos 70.

Portanto, é preciso um olhar não romântico sobre a questão, analisando de forma profunda os impactos que poderão advir das decisões quanto ao ICMS Interestadual e suas consequências para a economia, delimitando os conceitos no e-commerce e no Direito Tributário, diante da realidade que se descortina com a internet, bem como, se debruçando sobre os Objetivos instituídos pela Constituição Federal, para que o País possa ter um crescimento sustentável e linear, alcançando de forma equânime tanto estados consumidores como estados produtores.

Para finalizar, lembro-me do discurso produzido por Rui Barbosa quando fala sobre igualdade na “Oração dos Moços”, que pode ser aplicada efetivamente à questão em tela, quando afirma:

A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (BARBOSA, 1920)


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Sobre o autor
Carlos Massarelli

Advogado em Praia Grande (SP).

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