Resumo: Diante de uma nova realidade judicial, repetidas dissoluções conjugais, Richard Gardner se atenta a um novo quadro que se apresenta. Das práticas de Alienação Parental perpetradas por um dos pais, culmina-se na Síndrome da Alienação Parental nos filhos. Sua pesquisa foi recepcionada pela jurisprudência brasileira com precípua atuação da desembargadora Maria Berenice Dias. Percebido o método analítico e não especulativo no artigo de Gardner, a legislação brasileira passa a combater a AP pela via normativa; no entanto, ao longo do tempo, tal remédio se apresenta insuficiente na total aniquilação do fenômeno pernicioso. Com a resistência desse mal invisível, talvez o melhor caminho seja por um do qual a Ciência ainda não tange, de autoria de Richard Blender e John Grinder, foi lhe dado o nome de Programação Neuro-Linguística, o homeopático da S.AP.[1]
Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental, Alienação Parental, Família, Justiça, Programação Neuro-Linguística.
Abstract: Faced with a new judicial reality , repeated marital dissolutions , Richard Gardner was attentive to a new framework that presents itself. Of Parental Alienation practices perpetrated by a parent , it culminates in the Parental Alienation Syndrome in children.His research was welcomed by Brazilian jurisprudence with a precious performance of federal judge Maria Berenice Dias. Perceived an analytical instead of speculative method in Gardner's work, Brazilian legislation goes to combat PA by rules; however, over time, such a remedy revels being insufficient in the total annihilation of this pernicious phenomenon.. Dealing with the strength of this invisible evil , perhaps the best way is by which science does not respect , authored by Richard Blender and John Grinder , was given the name Programming Neuro Linguistics , the S.A.P’ homeopathic.
Key-words: Parental Alienation Syndrome, Parental Alienation, Family, Justice, Neuro-Linguistic Programing.
Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do instituto família e o surgimento de um fenômeno. 2. Alienação parental e síndrome da alienação parental. 3. O reconhecimento do fato e a insuficiência da norma. 4. De Richard para Richard. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Em tempos de crise, faz-se necessário volver a atenção mais uma vez à filosofia e refletir sobre toda a organização vigente. Na base de todo saber aplicado, há uma base principiológica que lhe concede a razão de assim ser, até que esta razão em si já não tenha mais fundamento, forçando determinado até então de tal forma aplicado, a ser revisto.
Este trabalho reúne elementos relacionados à Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, ou AP e SAP, respectivamente. A escolha deu-se quando percebida a grande controvérsia das caracterizações e devido ao reconhecimento de inúmeros comportamentos análogos, depreciadores de diversas famílias e da família brasileira. Dificuldade tamanha leva alguns a tratar em menor importância a questão ou simplesmente ignorá-la, como se fosse uma onda passageira, mas ocorre que essa onda pode se tornar tsunami e levar consigo a família, inclusive a brasileira.
Pretende este artigo partir do contexto histórico em que a humanidade se faz sociedade, de onde surge a família, e então evolui à cidadania a partir dessa estrutura mais íntima. Tamanha a importância desse grupo, guiou o direito rumo ao humanitarismo ao longo do século passado.
Numa linha sequencial o capítulo dois esmiúça a SAP e AP, esclarecendo inclusive o porquê das nomenclaturas, além de apresentar os motivos da pesquisa do psiquiatra precursor deste tema, polêmicos do ponto de vista teórico.
A AP e a SAP ameaçam como inimigo invisível, como vírus que adentra e modifica o comportamento das pessoas e assevera a prática de [2]bullyings dentro do antro familiar, pondo esta magnífica estrutura em dúvida. O Brasil, país de povo extremamente afetivo, não demorou a acatar as proposições do psiquiatra forense norte-americano. Foi por intermédio do Judiciário que a questão ganhou campo neste país. Mas, ainda assim, o problema persiste em onda crescente e ameaçadora: são abordagens contidas no capítulo três.
No quarto e último capítulo, busca-se a reflexão do Direito em si, ponto que interessa a este artigo, e da Ciência [3]lato sensu para se propor um viés paralelo com intuito de contribuir na cata à anulação do problema. Na pretensão de exaurir de fato os esforços, e na crença de que quando se trata do infante, do futuro, de tudo tem que ser feito, pois [4]“nós não herdamos a Terra de nossos antecessores, nós a pegamos emprestada de nossas crianças”.
O corpo deste artigo contém citações diretas e indiretas para fecharem o raciocínio e se prestar a devida homenagem. Quando indiretas, n’alguns trechos haverá palavras, frases ou expressões, cuja autoria pertence ao autor retro citado, intercaladas com fala própria, para fins de melhor efeito e completude da explanação. Nesses momentos tecnicamente se fez uso das “aspas”.
1. BREVE HISTÓRICO DO INSTITUTO FAMÍLIA E O SURGIMENTO DE UM FENÔMENO
A família na atualidade tem importante papel no contexto social, pois é o melhor instrumento de inserção social já elaborado pelo ser humano. A sua origem não se deu com esse intuito, foi no entanto utilizada a sua estrutura para promover a transformação social. Remontando à base, de acordo com Silva, (2007, p.116) bruscas transformações foram experimentadas pela humanidade entre o mesolítico europeu e o neolítico:
“Num primeiro momento as pessoas se relacionavam e dependiam diretamente da natureza, o movimento natural diante do mistério da fertilidade era elevada como divindade, simbolizada e adorada como Deusa. A Mãe-Terra primitiva, antes de sua antropomorfização era adorada diretamente, ela era simultaneamente deusa, templo e objeto sagrado”.
Num próximo momento, avançando-se no período neolítico, o cuidado deixaria de ser para com os animais selvagens e passaria a se ter com relação à selvageria de outros homens, nas palavras de Hobbes (1651, p.46), Bellum omnium contra omnes[5], período das conquistas territoriais.
Segundo o historiador (Engels, 1884, p. 61), a posse ampla (territorial e de escravos) nesse momento se tornara a principal preocupação do homem, pois “Famulus quer dizer escravo doméstico e família é o conjunto dos escravos pertencentes ao mesmo homem” e o que legitimava a posse, por conseguinte, eram os genes herdados do antigo possuidor falecido, ou “a família id est patrimonium (isto é, herança)”, essa era a nova “tradição!”.
Sinaliza Silva (2007, p.116) “Com o advento da agricultura, as relações sociais foram afirmadas e as tidas com a natureza prejudicadas”, inclusive culminando na adoção de novos símbolos “deuses masculinos, celestes, expansivos e desbravadores”. Conclui Silva (2007, p. 116) que o ”simbolismo humano também sofrera alteração”.
É neste momento em que a sociedade patriarcaliza-se, e então surge a propriedade privada. Em consonância com a propriedade privada, o sistema matriarcal, onde, como alude Silva (2007, p.116), “a fertilização era a maior dádiva”, concede lugar ao sistema patriarcal que agora abarca as complexas relações sociais. Como sustenta Engels (1884, p.17): “À medida, portanto, que as riquezas aumentavam, estas davam ao homem, por um lado, uma situação mais importante na família que a da mulher”, concluindo com a expressão, Engels (1884, p. 48) “a grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo”.
A humanidade não para, o ciclo do eterno retorno encontra um novo momento revolucionário no ponto em que denomina-se modernidade. Meados do século XIX, o simbolismo feminino ressurge das entranhas do estruturado simbolismo masculino, a nação brasileira encontra-se efetivamente presente nesse momento histórico como ressalta a desembargadora Dias (2014, p.2):
“A Constituição Federal inseriu na definição de entidade familiar o que chamou de “união estável”, alargando o conceito de família para além do casamento. Num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais”.
Dentro do instituto da família, masculino em sua origem, uma revolução feminina ocorre, força a abertura e ampliação da tradicionalíssima entidade familiar, no sentido de abarcar toda a diversidade atual das relações afetivas, inclusive afastando aquela exigência de se casar para poder adquirir direitos, como mãe acolhedora.
Perpassada substancial análise, adentra-se na seara da perniciosa pragmática moderna e contemporânea, própria das famílias fracassadas. No Brasil por muito tempo era valorizado a composição tradicional da família e de tudo se fazia para sua mantença. Atualmente o bem estar individual está acima disto, inclusive torna as dissoluções conjugais mais céleres.
Tornam-se comuns os conflitos advindos dessas separações, nos processos de divórcio, d’onde (Gardner, 1985, p. 3) percebe ser a principal motivação das práticas da Alienação Parental que culmina no mal da Síndrome da Alienação Parental. Tema bastante polêmico na Psicologia e Psiquiatria, pois o descobridor do problema tratou da questão, como sendo patológica em seu trabalho, chamou-a de síndrome, levando a uma discussão acirrada se isso de fato existe no campo da Psicologia e Psiquiatria.
Renomado psiquiatra forense, no entanto afirma que (Gardner, 1985, p. 3), tal comportamento vicioso e comum existe de fato nas cortes, em litígios de divórcio norte-americanos, e refletem diretamente no menor, causando-lhe um mal psicológico, levando à depressão ou agressividade excessiva, podendo se estender por toda a vida daquele indivíduo.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental é um novo fenômeno dentro da Família, advindo das últimas transformações sociais. A dignidade e liberdade do indivíduo quando passa a preponderar diante do instituto casamento, abre possibilidade para a separação legal (e moral) através do divórcio. Neste momento manifesta-se o referido fenômeno, quando no decorrer do processo de divórcio passa-se a disputar a guarda do infante. Nas palavras de Gardner (1985, p. 2), tal conduta culmina justamente na S.A.P.:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo”.
Alienação Parental, como o próprio termo alude, é a conduta que de alguma forma afasta o consanguíneo direto, o genitor(a) alienado(a), da vida do menor vítima, fazendo deste mera arma nas brigas em decorrência do fim do romance. Afirma, (Gardner 1985, p.2), ser insuficiente chamar por “lavagem cerebral”, pois tal definição não direciona ao problema que se pretende diagnosticar. Numa analogia, Gardner (1985, p.4) usa a Síndrome de Down, como paradigma, para explicar o porque da SAP ser o melhor termo:
“A Síndrome de Down inclui um conjunto de sintomas, que não parecem ter uma ligação comum, contudo a doença é reconhecidamente uma síndrome por ter os vários sintomas, aparentemente díspares, uma raiz comum. Similarmente, a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo”.
De mesma maneira que a Síndrome de Down a SAP possui vários sintomas, na forma de desvios comportamentais, a citar Gardner (1985, p.3): “Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; falta de ambivalência; apoio automático ao genitor alienador no conflito parental”, aparentemente não correlacionado, contudo gerados da AP praticada pelo alienador. Segue o psiquiatra, Gardner (1985, p.4).
“Essa consistência resulta em que as crianças com SAP assemelham-se umas às outras. É por causa dessas considerações que a SAP é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito. Por causa dessa clareza, a SAP presta-se bem aos estudos de pesquisa, porque a população a ser estudada, em geral, pode ser facilmente identificada”.
Tal como a semelhança física dentre as várias pessoas acometidas da Síndrome de Down, as vítimas da SAP também possuem comportamentos assemelhados. O distanciamento notável entre as duas doenças é uma ser física e a outra psicológica, uma manifestar na aparência e a outra no comportamento; mas aos olhos de terceiros (escola) é “relativamente claro” a presença de algo errado.
Para o pisiquiatra, (Gardner, 1985, p. 3) se não contiver a conduta da AP, a progressão da SAP vai se dando desde “Uma campanha denegritória contra o genitor alienado” no tipo leve, até no grau mais alto “Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado”, e ainda podem os efeitos estenderem-se por toda a vida do indivíduo, culminando em abuso com álcool e comportamento antissociais, podendo chegar ao cúmulo de se cometer suicídio.
Gardner (1985, p.7) chama a atenção, com ênfase, para a realidade abusiva por detrás da conduta fenomenológica, além de potencialmente epidemiológica, AP:
“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da AP é uma forma de abuso – abuso emocional – porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”.
Aponta-se aí a falha estrutural psicológica que permanecerá no ser alvo da influência destruidora de laços. Muitas vezes a pessoa vítima, quando já adulta, fica incapacitada de desenvolver apreço à pessoa pela qual acostumou-se tanto a rejeitar e da qual, permita-se inferir, poderia obter grandes ganhos com aprendizagem e companhia. Hoje em dia empresas levam muito em consideração o quantitativo emocional dos trabalhadores, e o desta pessoa (criança) com certeza está afligido, nisso constitui o abuso.
A Psicologia é reconhecidamente uma ciência, por não estabelecer dogmas, mas ao contrário, estar nela presente a característica, fundamental para ser considerada ciência, consiste em ser passível de refutação. Ao que se refere à S.A.P., tem-se gerado recorrentes discordâncias, no certame acadêmico, ao modo como se deve enquadrar de fato o problema. A demora é, no entanto, honesta, e não, procrastinatória, pelos efeitos que o “diagnóstico definitivo” gera nesse estruturado meio acadêmico/científico. Ponto este onde Brito (2011, p.1) chama atenção em seu artigo, ao que se refere à SAP, afirmando:
“A polêmica reside no fato de se tornar um motivo a mais para medicamentação de crianças ao incluí-la no rol de distúrbios da Diagnostic and Statistical Manual of Mentral Disorders – DSM. A polêmica está presente no meio acadêmico internacional e devido a isso o Conselho Federal de Psicologia ainda não tomou posicionamento diante da questão”.
O prognóstico adquire características mais de aplicação jurídica do que psiquiátrica, como de fato é sua intenção na origem. Ao se denunciar a chamada síndrome, o que mais pretendeu o psiquiatra foi provocar a geração de norma atenuadora da atividade alienadora, uma forma de reeducar o comportamento do alienador pela letra normativa, destruir o mal (SAP), pela raiz (AP).
Descaracteriza-se a SAP, no entanto, com a simples presença da verdade nos relatos, quando no caso concreto se evidenciar as agressões, Gardner (1985, p.2): “Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”.
A incidência da SAP está, portanto, intimamente relacionada ao complexo do sentimento vingativo no adulto somado â sua influência sobre a criança, onde a consciência desta será formada com informações mentirosas, ponto de partida para anamnese de Gardner (1985, p. 2) “Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes”.
Richard Gardner, psiquiatra experiente, indubitavelmente está ciente da questão formal na Psicologia, contudo o combate em face à perniciosa prática se faz urgente. (Brito 2011, p. 2), O então audacioso psiquiatra, antes mesmo do “reconhecimento definitivo da provisoriamente síndrome pela Psicologia”, já diagnostica, e traduz em linguagem fácil ao jurista a ocorrência do fenômeno ensejador do mal psicológico, com o intuito de desde já atenuar o avanço da “caótica tempestade moderna”. O psiquiatra (Gardner, 1985, p.5) diz subliminarmente em sua obra que a Psicologia, seu berço acadêmico, deve sim ser respeitada tal como também o deve ser seu rito formal para reconhecimento de novas patologias, contudo Gardner (1985, p.5) afirma dessa vez expressamente, “... a discussão não se pauta na existência ou não do problema”, mas no enquadramento teórico.
Trata-se de uma inverdade proclamar que a Psicologia não reconheceu a existência do transtorno, pois o que reside no meio psicológico e psiquiátrico é a discussão de como se deve definir. Nas palavras do próprio Gardner (1985, p.19):
“As controvérsias são prováveis quando um novo transtorno é descrito pela primeira vez. Isso é previsível. A SAP, entretanto, gerou provavelmente mais controvérsia do que a maioria de contribuições diagnósticas novas. A razão preliminar para isso é que a SAP é principalmente um produto do sistema legal adversarial que adjudica disputas de custódia de crianças. Sob tais circunstâncias, é conveniente aos advogados adversários desacreditar a contribuição e encontrar cada argumento possível para obstruir sua admissão nos tribunais de justiça”.
Assim o psiquiatra retalia tal “impugnação estratégica”, ao esclarecer em seu trabalho que a discordância, na seara psiquiátrica/psicológica, se restringe ao diagnóstico mais preciso da doença, e não à sua existência. Gardner (1985, p. 6):
“A negação da SAP é a defesa básica do alienador. Um genitor acusado de indução da SAP em uma criança provavelmente contratará os serviços de um advogado que possa invocar o argumento que não existe algo tal como a SAP”.
A infusão da identificação da S.A.P. no Brasil promoveu-se, pelo viés jurídico, devido à sua clara capacidade de aflição aos Princípios basilares do Direito desta nação. De fato ofendendo a integridade psicológica, não só, mas principalmente do infante, dado a sua maior fragilidade e necessidade de proteção Reflexo do acalorado convívio familiar que se tem na América Latina, que dirá no Brasil, os juristas brasileiros denunciaram a SAP, iniciando-se o movimento anti-AP em conjunto a um corpo multidisciplinar.
3 O RECONHECIMENTO DO FATO E A INSUFICIÊNCIA DA NORMA
A criança e o adolescente são elevados à sujeitos de direito no início da década de 90, com advento, além da própria Carta Magna de 88, do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 e da adoção da Convenção sobre Direitos da Criança por meio de Decreto Legislativo 99.710/90. O infante passa a ter proteção integral, sendo dever da família, sociedade e Poder Público garantir seus direitos básicos. A família passa a ser vista como o núcleo na sociedade para o desenvolvimento e bem estar de seus membros, principalmente dos que iniciam sua experiência terrena. Preconiza-se desde então a Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. A psique do infante passa a ser objeto de preocupação e de medidas protetivas, inclusive se abandona o uso do termo “menor” por remeter ao extinto Código de Menores e este conflitar com a ideia de a pessoa ser capaz de usufruir de seus direitos.
Uma maior atenção agora é dada às acusações imputadas pelo detentor da guarda em face ao ex-consorte ou qualquer consanguíneo em grau próximo, em momentos onde se dispute a custódia da criança/adolescente. Constata-se do aumento do número das falsas acusações de negligência e de abusos (físicos ou emocionais) contra a criança, no Brasil. Calúnias perpetradas pelo(a) guardião(ã), pautadas tão somente no sentimento vingativo devido ao rompimento amoroso, Num artigo, Calçada (2001) atuante na APASE denuncia:
“As vítimas de falsas acusações de abuso sexual, certamente correm riscos semelhantes às crianças que foram abusadas de fato, ou seja, estão sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual ... Ao mesmo tempo que a criança tenta se desfazer destas falsas acusações, negá-la significa trair o genitor acusador, com o qual tem, na maioria das vezes, uma relação de dependência.
Todo este emaranhado de sentimentos, pode causar uma lesão interna na criança-objeto, trazendo repercussões sérias na sua capacidade de se relacionar afetivamente no decorrer de seu desenvolvimento global. Vale ressaltar aí as relações de confiança, tão importantes para um desenvolvimento saudável, já descritos anteriormente ... A falsa acusação de abuso sexual mexe em sentimentos profundos, na pessoa que está sendo acusada, gerando grande sentimento de raiva, impotência e insegurança entre outros. Trata-se de uma acusação tão subjetiva, que não pode ser mensurado e conseqüentemente contestado objetivamente. Desestruturação social: perda da estrutura básica de confiança social, ou seja, passa a ser visto como um "monstro comedor de criancinhas", indigno de confiança, perda de amizades, situações de constrangimento em ambientes de trabalho e lazer, perda de privacidade, exposição a insultos , levando-o ao retraimento social, por vezes, tornando-se necessária a mudança de cidade, ameaça de perda da liberdade por encarceramento”.
O terreno estava fértil para surgimento de um novo movimento na Justiça brasileira. Com adesão do Tribunal gaúcho nasce uma nova e desafiadora postura da magistratura. No ano de 2006 a Sétima Câmara Cível do Rio Grande do Sul adotara a postura de recepcionar decisões [6]a quo com fulcro em laudos periciais, baseados na pesquisa do norte-americano Richard Gardner.
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70016276735 Por tais fundamentos, provê-se em parte o apelo para fixar as visitas do apelado aos filhos, mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra, a serem realizadas em ambiente terapêutico, uma vez por semana, em instituição a ser nominada pelo Juízo de 1° grau, atendendo as peculiaridades do caso”.
As decisões [7]ad quem então passam a reiterar a ideia de trazer o infante para o cuidado social na figura dos agentes públicos da área de humanas, e afirma entrelinhas o repúdio tácito à quaisquer tipo de “lavagem cerebral” cometido na criança na clara configuração de abuso, dado às consequências gravosas tendentes de ocorrer desde à vida do indivíduo, ainda dependente até à de todo contexto social a que este vier a fazer parte. A matéria chega ao STJ, este lança posicionamento corroborando todas as decisões tomadas por diversas esferas inferiores já apoiadoras:
“(...) A chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas conseqüências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis da conjugalidade da parentalidade. Tal síndrome, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexão emocional do menor com esse”. (STJ. CC 94723 RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. T2. P. 29.10.08)
Definitivamente parte da pauta judicial brasileira, em 26 de agosto de 2010 é promulgada e sancionada a Lei 12.318/10 que versa acerca da Alienação Parental, voltada à plena efetivação dos seguintes princípios basilares: Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, art. 5º, I, art. 226, §6º, e o art. 227 da CFRB; art. 15 do ECA), Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (originado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e posteriormente regulamentado no ECA), Princípio da prevalência e convivência familiar (Lei n. 12.010/2009 - Nova Lei da Adoção, art. 227 da CFRB e art. 19 da Lei n. 8069/90), Princípio da afetividade (§ 2º do art. 5º da CFRB), Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CFRB). Pretende acrescentar às lacunas do Ordenamento Jurídico Brasileiro e dispor mais força para fundamentações decisórias dos juízes.
A matéria é apresentada em sete artigos, tratando os demais de aspectos formais do regimento de constituição normativa no Brasil. No artigo 1º delimita a matéria, e o 11º trata do momento da sua entrada em vigor, do 8º que determina a competência territorial, correspondendo estes a aspectos formais, além dos artigos 9º e 10º que incorreram em veto político.
O artigo 2º fornece o conceito legal de Alienação Parental, além de um rol exemplificativo de condutas que ensejam nesta, indo desde a AP leve à AP grave como apresentada por Gardner. O artigo 3º aponta à legitimação constitucional da lei. Ao passo, que nos artigos seguintes, se procedimentaliza a lei. Versa atribui a possibilidade de o juiz impetrar de ofício, e autoriza poder ser suscitada a questão a qualquer momento processual..
Note que estão presentes no parágrafo único do artigo 4º da Lei e no caput do artigo 5º, o termo “ressalvados” e a expressão “se necessário”; de uso no Direito para tratar de exceção. Nestes dispositivos estão presentes as prerrogativas para o juiz acionar, eventualmente, a efetiva atuação do corpo disciplinar. Esta se fará necessária nos casos dos quais os especialistas clínicos notarem o risco ou já manifestação do mal que se pretendeu até então prevenir, a SAP. Finalmente no artigo 6º estão elencadas diversas sanções para se aplicar à altura de cada caso concreto, e no artigo 7º concede base legal para o juiz atribuir guarda, preferencialmente, ao genitor que garantir efetivo acesso de convivência do infante com o outro, quando não couber guarda-compartilhada.
O primeiro caso, desde então, a chegar ao STJ ocorreu em sede de conflito de competência no ano de 2011. O STJ, no caso CC 94.723, adota novo entendimento, quando resta [8]“clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito” correspondendo o comportamento diretamente ao tipo legal previsto. Com essa decisão corrobora a posição do Tribunal goiano que havia se declarado competente, pelos motivos apresentados, assentado no artigo 87 do CPC em detrimento do 147, I do ECA, como excepcionalidade à regra da competência territorial.
Com o advento da Lei 12.318/10, muita expectativa e esperança foi gerada no certame judiciário e popular, visto que agora o juiz teria base normativa para fundamentar suas decisões, com um incrível leque de medidas possíveis a serem aplicadas, individualizando cada caso, se aproximando mais ainda da justiça em si. Mas a prática tem aquela velha mania de trazer à tona os problemas da teoria. Ocorre que para se efetivar dada norma tão moderna, é exigido, naturalmente, uma estrutura igualmente moderna, de tal sorte que o corpo magistrado logo elege medida mais garantidora da Segurança Jurídica e surge daí a forte tendência de se unificar as decisões, considerando o quadro de extrema complexidade que lhes é apresentado com dada Lei e estrutura aquém.
[9]Leite (2015, informação verbal) pondera: “A lei 12.318/10 é um excelente documento legislativo com potencialidade para diminuir e, além, para nulificar a alienação parental, mas se isso efetivamente ocorre é outra questão!”. 8Silva (2015, informação verbal) adiciona outro ponto: “Abre-se espaço para configurar qualquer pessoa que participe da vida íntima da família, como alienador ou vítima”. Ainda assevera a professora, Silva (2015, informação verbal): da “demora da feitura de laudos psicossociais, que sistematicamente juízes de 1º grau remetem o processo para tal, quando diante da alegação de alienação parental”, o que denota a dimensão da dificuldade do magistrado em atuar em campo tão aberto. A terceira especialista advogada 8Boulos, (2015, informação verbal) relembra dos casos caluniosos, das: “falsas memórias de abusos sexuais, onde a apuração dos fatos por vezes ultrapassa quatro anos, gerando danos à pessoa praticamente irreparáveis”, isso quando não torna impossível a reparação devido à consequência morte. Tal afirmação remete à lembrança justamente dos casos mais chocantes e de enorme repercussão no Brasil e exterior, das crianças Bernardo Boldrini e Isabela Nardoni, como desabafa a advogada [10]Alonso (2015, informação verbal): “A Justiça entregou as vítimas nas mãos dos seus algozes!” com fulcro no que, nestes casos, foi contraponto principiológico, lê-se o fundamento da sentença conforme apresentada pela advogada, Alonso (2015, informação verbal):
“Nesse caso, como não houve violência por tratar-se de questão afetiva, nós apostamos na preservação dos laços familiares, esqueceu-se da proteção integral do estado, ou cometeu-se mero erro humano. São decisões do tipo que levam o alienador ainda se sentir na razão do que comete.”
Apesar das exposições apresentadas serem de 2015, devido ao melhor conteúdo, os problemas da mora processual já vinham desde ao menos 2 (dois) anos antes. O que levou à, em 2104, promulgação de uma nova Lei, da qual enseja numa terceira metamorfose do modelo de guarda compartilhada, nos moldes da Lei 13.058/14 e acrescenta mais celeridade à Lei da AP propriamente dita, no que refere à possibilidade do juiz impor a guarda-compartilhada em não havendo acordo, ao invés daquele longo afastamento gerado ao aguardar o laudo psicossocial. Outra novidade consiste no que as escolas passam a ser obrigadas a prestar informações das crianças a qualquer que prove ser genitor, sob pena de multas diárias. E mais uma vez é dado ao juiz o poder de decidir a quem entregar a guarda, ratificando do genitor que já detém, ou com bases principiológicas e ainda pautado no livre convencimento pode o juízo optar pela inversão da guarda.
Mas da mesma maneira surgem novos problemas e novos meios de se usar de artifícios legais para manobras evasivas e obtenção de vantagens injustas nas contendas. Quando a título de exemplo, um genitor conquista a guarda compartilhada para se esquivar do pagamento de pensão alimentícia, como muito se tem dito, acrescenta [11]Boulos (2015, informação verbal) “quando um genitor usa da criança pra trazer informações da casa do outro genitor”, respectivamente, pois, 10Silva (2015, informação verbal) “como é medida imposta, ainda reside em conflito a relação, e a criança continua sendo arma!”. Um Princípio “Estrutural”, por assim dizer, da Segurança Jurídica das Decisões Judiciais, jamais pode prevalecer em relação a um atinente à garantia fundamental de bem jurídico, em que pese a Dignidade da Pessoa Humana. [12]Desabafa advogada Alonso (2015, informação verbal):
“Em momentos que a justiça está atolada de processos, com a preocupação de manter a segurança jurídica e confiança na justiça, o Judiciário se informatizou e para dar maior equalização, os tribunais não tem lido os processos e distribuem sentenças análogas a casos que julgam repetidos.”
Assevera (Alonso 2015, informação verbal) à cultura que vai se erigindo dessa coleção de ações e decisões, dar ênfase à cultura obsoleta. Como é de praxe do ser humano quando pretende rebater uma “nova moda”, traz à tona uma “antiga”, “voltando no tempo”. É que expõe o advogado Akiyama, d’uma sentença que ouviu dum magistrado quando defendia uma vítima de alienação parental, [13]Akiyama (2015, informação verbal): “Ele decidiu por si que não importava a alienação parental em detrimento de seu entendimento que quem sabe criar filhos é a mãe”. O 9Professor Leite afirma que esta postura prevalece ainda ocorre em 95% dos casos, e adiciona outro pitoresco dado, Leite (2015, informação verbal): “20 milhões de crianças já sofreram ou sofrem da alienação enquanto o Poder Público tenta se estruturar a passos lentos”. A este ponto soma-se outra exposição de Akiyama (2015, informação verbal):
“Em muitas decisões, notamos a negativa pura e simples de pedidos de antecipação de tutela, ou de medidas cautelares, visto que, o judiciário não está aparelhado para detectar de forma imediata se há ou não indícios da prática da alienação parental”
A Alienação Parental não está restrita de fato aos litígios de divórcio, trata-se somente do único momento em que o judiciário, geralmente, alcança a matéria. Representação da mesma pode ser encontrada inclusive no mito de Medeia (341 a.C.), ao que remete à reflexão, de tratar-se d’um fenômeno próprio do ser humano, atemporal mas por longo tempo esteve adormecido. Em tempos modernos com a aceleração das máquinas e com as bruscas transformações na sociedade, tal fenômeno ressurge com muita força, capaz de pôr em cheque a estrutura familiar devido à devastadora corrente que se molda, dado ao fato de esses infantes, vítimas da alienação, tenderem a repetir diante de seus filhos a mesma conduta. Torna-se de certa maneira banal, por servir de ‘atalho’ em solucionar questões de relacionamento e rapidamente se conseguir o que egoisticamente se almeja. Pode ser também, tamanha seja a complexidade desse ‘fator’ humano, levou-se mais de um milênio para alguém percebê-lo.
São dois os pontos problemáticos aludidos. Trata-se o primeiro do corriqueiro hábito dos magistrados em positivar as normas sejam quais forem. Talvez presente exagero em tal assertiva, contudo não é totalmente desvanecida de verdade. A Lei 12.318/10 exibe rol exemplificativo de condutas de Alienação Parental no art. 2º, para dar mais amplitude à aplicação das medidas preventivas a SAP, contudo tem sido complicado à advocacia obter sucesso com pedido baseado n’algumas das possibilidades já dispostas no rol, e mesmo quando deferindo o magistrado, este corpo continuamente tem se apoiado no artigo 5º e passa-se a aguardar feitura do laudo biopsicossocial. Pontual se faz 8, 10Silva, (2015, informação verbal): “Se há o receio do juízo em receber, e aplicar de multa, a título de exemplo, diante de declaração de alguma das formas de AP já expressa num dos incisos do art. 2º, imagina quando diante de uma forma nova”. A insegurança do juízo reside no fato de geralmente este tratar de matérias mais metódicas e quando posto à sua mão objeto mais dinâmico, a se referir punir prática de AP, a tendência desse julgador acaba por se apoiar na diligência menos comprometedora e designa perícia. Para real dinamização e efetividade da Lei, necessitaria de juízo especializado, de alma preparada. Do contrário culmina em ferramenta procrastinatória, um motivo recursal a mais, além de, devido a alma positivista do magistrado, motivo de desconfiar da parte que alega. Mesmo a última reformulação da Lei da Guarda-Compartilhada, não exaure o problema por si só. Adequável neste ponto se faz a seguinte ponderação de [14](Kant, 1785): “Por meio de uma revolução poderá talvez levar-se a cabo a queda do despotismo pessoal e da opressão gananciosa ou dominadora, mas nunca uma verdadeira reforma do modo de pensar”.
Mas nem tudo foi tentado e é notório a dependência desta geração da justiça, da posição jurídica à qualquer assunto, d’onde se legitima perante a todos a culpa ou a inocência, o século vigente é do Judiciário. O fenômeno AP em si, em verdade, está agregado como faculdade de todo e qualquer ser humano, [15]homo sum: humani nil a me alienum puto, a novidade está na incidência da SAP, talvez seja de fato nova, ou talvez já tenha motivado a auto-deterioração no passado, porém não tenha sido registrado.
Há algo que efetivamente possa ser feito? Assinala Costa (2012, p. 79)
“Por outro lado, medidas outras podem ser adotadas, embora não previstas na lei, mas autorizadas no ordenamento jurídico, sempre com a finalidade de despertar no alienador a autocrítica capaz de fazê-lo perceber o mal que causa à prole.”
Os meios alternativos de solução de conflitos estão em alta, é o [16]zeitgeist do Brasil neste século. No início do ano entraram em vigor as Leis da Mediação e o Novo Código de Processo Civil. Neste último, mediadores são elevados à categoria de serventuários da justiça, talvez neles se ache a solução, ou avance mais.
4 DE RICHARD PARA RICHARD
Deve se ter cuidado com o [17]positivismo em si, aquele universal de Comte e de Mill cujo afirma “o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro”, ao que sem querer Kelsen trouxe ao espírito jurídico, gerando vulgatas positivistas. Anteriormente à [18]Popper, David Hume (Hume, 1748, p. 53) já apontava a falha do raciocínio humano com sua tendência indutiva, o que fragiliza a ciência em sua regra primordial e portanto torna inútil o positivismo científico, nas palavras de Hume (1748, p.45) “limites bastante estreitos, e que todo esse poder criador da mente consiste meramente na capacidade de compor, transpor, aumentar ou diminuir os materiais que os sentidos e a experiência nos fornecem”. Consiste o método indutivo em tornar regra geral e permanente todo fenômeno natural que “habitualmente” tem ocorrido, no sentido de a percepção ter registrado a repetida e disciplinada ocorrência do mesmo fenômeno ao longo de todo o tempo passado até o presente momento, e então induz que no amanhã se repetirá de igual forma, como o “nascer do sol”, ou “todas as gaivotas serem brancas”. Popper torna isto a regra para ser Ciência, estar passível de registrar-se uma falha a qualquer momento naquilo que se elevou à regra, eliminando do campo desse saber, tudo o que não se tange, tudo o que apresenta-se completamente abstrato. Não só o que é passado pelo crivo da ciência é que é aplicável e surtirá bom efeito, [19]Freud já explicou isso! E não se aplica jurisprudência a sentimentos humanos, se a SAP é doença, a AP é oriunda da ignorância, da ingerência de si próprio, da não presença do [20]“conheça-ti a ti mesmo”. A Medicina já adotou o uso de [21]placebos. Resta à Justiça recorrer aos homeopáticos da SAP e AP, respectivamente psicanálise e PNL.
Abreviação de Programação Neuro-Linguística, consiste a PNL na reunião de vários conhecimentos teóricos de diversas áreas da psicologia e filosofia, voltadas à terapia aplicada. Analisando as estruturas básicas de captação da realidade pelos sentidos Richard Blander e John Grinder perceberam a sistemática do pensamento humano e sua influência no comportamento no ano de 1973, ao que Erickson disse, Knight (2012, p 4): “ao trabalhar com hipnose não tinha consciência clara de como fazia e dos padrões de linguagem que usava e que foram descritos por Bandler e Grinder”. Conforme cita (Knight. 2012, p. 6) consiste a técnica, na observação e reprodução comportamental das pessoas bem sucedidas em suas respectivas áreas, chamado “processo de modelagem”. A mente humana, numa leitura bem prática, é conduzida/governada pela consciência diariamente, de forma que todas as decisões refletem no inconsciente e tornam-se vivaz na forma de sentimentos. Afirma Knight (2012, p.12) “É ao mesmo tempo um estudo dos mestres da mudança - alguns dos quais já morreram - e um reconhecimento dos talentos que existem dentro de cada um de nós. A PNL é uma jornada de descobertas.”.
O marco inicial da PNL se deu por iniciativa de Blander, como aponta (Knight. 2012, p.2). Interessado em entender como dois terapeutas destacavam-se tanto, com carisma e resultados incríveis, Blander decide filmar Fritz Perls (criador da Gestalt-terapia) e Virginia Satir (terapeuta de família). O filósofo pede ajuda ao seu amigo linguista Grinder e juntos começam a notar e anotar padrões de comportamentos e de linguagem e escreveram um livro. A certa maneira, percebeu-se a mudança de humor quando repetidas tomadas de uma dada postura, de modo que a princípio parecia forçada, tal postura, e ao longo do tempo foi se suavizando, como se o corpo e a própria fala, olhar, trejeitos passassem por um processo de adaptação.
Na verdade mais a constataram do que desenvolveram propriamente dito, isso porque é um mecanismo próprio do ser humano, realizado inconscientemente. Os diversos capítulos em que os profissionais trabalham as etapas de aplicação da PNL, seguindo àqueles introduzidos pelos descobridores, são compostos por um sistema de observação de padrões comportamentais intercalados com análises minuciosas das diversas causas que dão ensejo a esses padrões. Na criança vítima da AP ocorre esse processo de modelagem, em que rotineiramente o infante é exposto ao comportamento “modelo” do alienador, o que no ápice de todo o processo culminará na SAP. Aplicando-se a PNL ao alienador, numa linguagem fácil que mescla e resume a fé e a ciência, o mesmo compreenderá o que está fazendo consigo e com seu filho(a). Ao se focar no adulto proteger-se-á, igualmente, a criança!
A PNL já está presente em muitas localidades ao sul/sudeste do Brasil. O que se propõe é a condução da mediação, com fulcro na PNL, por juízo especializado, dado à grande esperança popular na justiça brasileira, corrigindo assim o equívoco da revogação do artigo nono do Projeto de Lei que culminou na Lei 12.318/10, enfim atendendo ao zeitgeist vigente no Brasil contemporâneo. Reale chamou atenção do jurista para não se ater tão somente a letra da norma, em contraposição à Kelsen, mas também ao nicho histórico-cultural e os valores simbólicos da sociedade. No momento presente, a confiança/esperança popular brasileira se respalda no Judiciário, d’onde mais se aguarda soluções revolucionárias. Nietzsche igualmente responde à Kant não bastar somente a Moral ao ser humano, por este sempre passar por mutações (individuais, socias e inclusive físicas) vide as proposições de Heráclito de Éfeso, e, portanto à perpetuação desse, faz-se necessário ter em vista a felicidade, ponto do qual somente a Ética e a Moral não são suficientes para contemplá-la. Além do que, ainda se desconhece a plenitude da capacidade do encéfalo do ser humano, sempre se-apresentando novos casos de pessoas extraordinárias, d’onde conclui ser logicamente falho induzir uma verdade única para todo o cosmos e ainda imputar um comportamento delineado e unívoco a todos, pois resvala-se em arrogância legislativa, tecnocracia. Um [22]imperativo categórico com mira no conhecimento puro que se diz [23]a priori é incabível. Pelo contrário, deve toda e qualquer regra imposta se ater ao seu objeto, ao ser humano em si. É papel de tal lei tutelar pela paz, felicidade, e valores dessa bela espécie, pois se trata de seres minuciosos, sensíveis e únicos. A lei então deve versar sobre o meio termo, jamais aprisionando os cidadãos em coerções extremas.
CONCLUSÃO
A própria ciência, pela medicina, permitiu que pseudo-ciências invadissem sua área de conhecimento, quando da recepção dos placebos, ensejando no reconhecimento tácito de que só ela não resolverá todas as questões da humanidade. Outros meios e métodos alternativos vêm ganhando espaço. No que tange a Lei 12318/10, foi falho a revogação do artigo nono, ao que pareceu uma simples economia atinente à contratação e treinamento especializado. Mas como pondera o Holmes (1858): “Não importa de onde viemos, mas sim para onde estamos indo!”. O zeitgeist vigente demanda pelo investimento público na mediação, quando os símbolos masculino e feminino percebem estar em pé de igualdade, nada melhor se faz que um bom diálogo fundamentado e útil, pois necessita-se de ambos para se formar uma sociedade cada vez melhor e mais feliz. Em março de 2016 o mediador foi incluso no rol de servidores; que seja revisto o teor do artigo revogado da Lei da AP e respristinado ou introduzido via novo projeto e se aplique cursos para habilitar esses profissionais a manipularem e ensinar a PNL, pois se trata das crianças e nem tudo ainda foi feito. Analogicamente o/a alienador(a) é uma criança desalentada, mas com mais ganchos e experiência de vida, tornando possível equipá-lo com técnicas e conhecimentos revolucionários da PNL. Às crianças e casos mais complicados já existe a bem conhecida Associação Livre da Psicanálise.
A PNL está entrando pelas regiões mais estruturadas do país, pelo sul e sudeste, a sua recepção e regulamentação ensejará em ferramenta tecnológica na anulação de um dos principais problemas da atualidade e culminará no bom trato de futuras crianças e mesmo da sociedade futura. Pitágoras (518 a.C.): “Eduque a criança e não precisará punir o adulto”. Que eive de esforços, de coração; o Poder Público para estimular a Proteção Integral do Infante! E quando qualquer projeto esbarrar no seu alto custo de investimento e de disposição dos diversos setores, seja público ou privado, que a memória recorra àquele momento em que se deu o mais humilde e singelo grito do milésimo gol. Enquanto erguido e seu nome entoado por milhares do povo, proferiu Pelé (1969, Maracanã): “Pensem nas criancinhas!”