CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do convívio social sempre se originam diversos conflitos e, a fim de se manter a harmonia social, torna-se necessário o desenvolvimento de métodos de resolução de conflitos. Existem basicamente três métodos: a autotutela, heterocomposição e a autocomposição.
A autocomposição, em especial a mediação, são métodos democráticos e baseados no diálogo que busca a solução do conflito pelas partes através do empoderamento pessoal das partes em litigio.
A família, célula mater da sociedade, compreende-se uma relação social complexa, que se transmuda de forma rápida e dinâmica. Assim, com o passar do tempo e com as mudanças culturais, surgem novos conflitos advindos dessa relação, desafiando o Direito a se modificar com o objetivo de dirimir esses conflitos, de forma a manter a harmonia e a dignidade em meio ao núcleo familiar.
Assim, a mediação, forma de autocomposição em estudo no presente trabalho, surge para o Direito de Família como um método versátil de caráter interdisciplinar, capaz de tornar mais célere a justiça e em alguns casos, aumentar a efetividade das prestações jurisdicionais, uma vez que permite que as partes solucionem seus próprios problemas através de uma decisão consciente obtida através do diálogo.
Em conclusão, a mediação é uma alternativa eficaz e adequada, capaz de manter a harmonia no núcleo familiar, dando maior efetividade ao princípio do acesso à justiça e da mínima intervenção estatal, de formar a preservar o instituto da família e desafogar o Judiciário Brasileiro.
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