É muito comum ouvirmos notícias de que membros de uma mesma família estão em verdadeiros pés de guerra por causa do patrimônio deixado por um ente falecido. Quantas histórias já escutamos ou presenciamos, cotidianamente, em nosso noticiário, de familiares se afastando, rompendo relacionamentos ou, até mesmo, cometendo crimes por conta da Sucessão patrimonial de ente falecido?
Em razão destes e outros cenários que o TESTAMENTO, este instrumento importantíssimo, vem a calhar.
A legislação civil (art. 1857 e seguintes, do Código Civil de 2002) concede a qualquer cidadão, ainda em vida, emitir sua declaração de última vontade com o objetivo de dispor, no todo ou em parte, de seus bens/patrimônios (ao limite de 50% - cinquenta por cento -, pois a legislação civil salvaguarda aos herdeiros necessários os outros 50%).
O proprietário desses bens/patrimônios nomeará certos indivíduos, de sua livre sua escolha, para partilhá-los de acordo com o que for estipulado após o seu falecimento. Portanto, o proprietário documentará como será feita a disposição dos seus bens/patrimônios ainda em vida.
Sem mais delongas, o TESTAMENTO pode ser considerado um documento elaborado de forma unilateral, daí ser considerado um negócio jurídico unilateral (não depende de outra pessoa para sua formação), possuindo caráter personalíssimo, ou seja, somente a própria pessoa poderá elaborá-lo, correspondendo a um ato final de disposição patrimonial a quem desejar.
Para que seja válido e possa produzir efeitos, o TESTAMENTO deve ser elaborado de forma livre e de boa-fé, devendo o Testador (aquele que elaborará o Testamento) possuir capacidade para fazê-lo (entenda como “discernimento”; plenitude mental e cognitiva), devendo respeitar as exigências da lei.
A nossa legislação disponibiliza diversas Modalidades de TESTAMENTO para qualquer cidadão (a quem tiver curiosidade, basta acessar o Código Civil por este link, e ler os arts. 1857 e seguintes).
Como meu objetivo é trazer o que é mais relevante para os caros leitores, passo a discriminar as Modalidades que, no meu ponto de vista, são as mais simples, porém, as mais usadas na prática.
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1ª MODALIDADE: TESTAMENTO PÚBLICO
Nesta modalidade, o TESTAMENTO é elaborado em Cartório de Notas (qualquer Cartório à escolha do Testador), onde o Tabelião lavrará (escreverá) o documento. Para tanto, alguns requisitos legais e obrigatórios devem ser observados:
a) Quem emite as ordens do TESTAMENTO é o Testador;
b) Deve ser feito na presença de 02 (duas) ou mais testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, que não tenham grau de parentesco com o Testador ou com seus herdeiros, devendo as testemunhas assinarem OBRIGATORIAMENTE;
c) O Testador nomeará um ou mais Testamenteiros, que são indivíduos nomeados pelo próprio Testador para que façam cumprir as disposições de última vontade (agem como se fossem o Inventariante na Ação de Inventário);
d) Não poderá o Testador dispor de mais de 50% de seu patrimônio, pois este diz respeito aos bens que, por direito e imposição da Lei Civil, pertencem aos herdeiros necessários (entenda como os de “sangue”);
e) O Testador tem, portanto, o direito de dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio para QUALQUER PESSOA que lhe interesse e à sua escolha.
O TESTAMENTO PÚBLICO poderá conter a definição do modo de partilhar os bens deixados para os herdeiros em proporções/porcentagens ou por qualificação dos bens em espécie.
ALGUMAS VANTAGENS do TESTAMENTO PÚBLICO:
i) É um documento amplamente público, dispondo para toda a sociedade qual é a intenção do Testador e quem serão os beneficiados como destinatários de sua herança.
ii) Apesar da ampla publicidade das informações contidas no TESTAMENTO PÚBLICO, este é considerado o mais seguro dentre as Modalidades existentes, pois fica registrado no próprio Cartório de Notas, ficando ali guarnecido.
iii) Com o falecimento do Testador, basta que o Testamenteiro apresente a Certidão ou o Traslado do TESTAMENTO PÚBLICO ao juiz, por intermédio da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PÚBLICO.
Essa Certidão ou Traslado é o documento final realizado junto ao Cartório de Notas, o qual também consta no Livro de Notas que o Tabelião lavrou.
Por ser Público, o juiz somente verificará os requisitos do TESTAMENTO e mandará lavrar o Termo de Apresentação, mandará ouvir o Ministério Público e, após, mandará cumprir o TESTAMENTO.
OBS.: todo procedimento está descrito no Código de Processo Civil de 2015, no rol dos artigos 735 e seguintes.
VALOR PARA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO PÚBLICO:
Os valores vão de acordo com a Tabela de Emolumentos Anual expedida pelo SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores) de cada Estado do Brasil.
No Espírito Santo, por exemplo, Estado em que eu atuo como Advogado, os valores variam da seguinte forma:
- 1ª opção = Testamento Público SEM valor declarado: R$ 1.350,92;
- 2ª opção = Testamento Público COM valor declarado: DEPENDERÁ DO VALOR DECLARADO.
Como esta Modalidade é feita diretamente pelo Testador no Cartório, o profissional habilitado para fazer o TESTAMENTO PÚBLICO é o Tabelião do próprio Cartório de Notas, e não um advogado.
Todavia, em muitos casos, os familiares pedem a presença de um advogado e/ou seu auxílio para elaboração e acompanhamento para o ato, cujo valor do serviço varia de acordo com as exigências, complexidade, tempo despedindo pelo profissional etc., tudo a ser deliberado entre os interessados.
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2ª OPÇÃO = TESTAMENTO PARTICULAR
Nesta modalidade, o TESTAMENTO é elaborado pelo próprio Testador, de punho ou macanicamente (digital), devendo-se preencher os seguintes requisitos para que seja válido e eficaz:
a) Deve ser lido na presença de, no mínimo, 03 (três) ou mais testemunhas, assinado por todas e pelo próprio Testador, OBRIGATORIAMENTE.
Isto porque, posteriormente, estas testemunhas serão chamadas pelo juiz para reconhecerem e confirmarem sua assinatura, bem como a autenticidade do documento;
b) Nomeado (s) o (s) Testamenteiro (s), deve ser o TESTAMENTO levado a juízo, OBRIGATORIAMENTE, para postular a chamada Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PARTICULAR;
c)Todos os herdeiros serão intimados, bem como o Ministério Público para dar seu parecer;
d) Se todos os requisitos tiverem preenchidos, o TESTAMENTO PARTICULAR será registrado e arquivado no Cartório, confirmando-se as disposições testamentárias.
VANTANGES: não é necessário arcar com os emolumentos do Cartório de Notas; sua elaboração é mais célere e menos formal; por ser de caráter particular, somente o Testador e aqueles autorizados por ele terão acesso às suas informações.
DESVANTAGENS: obrigatoriedade do posterior procedimento judicial para surtir efeitos; poderá haver discordâncias dos requisitos pelo juiz (o que é muito comum) caso o Testamento não seja feito por pessoa apta e detentora dos conhecimentos necessários.
Portanto, perceba que, diferente do TESTAMENTO PÚBLICO, no PARTICULAR, como o documento é elaborado “fora” do Cartório, sendo OBRIGATÓRIA a análise dos requisitos legais pelo juiz.
MÉDIA DE VALORES: para o TESTAMENTO PARTICULAR os valores mais comuns são:
i) o valor pago ao profissional habilitado e especializado para elaboração do documento.
Isto porque, caso o documento não tenha sido produzido corretamente, preenchendo todos os requisitos legais, importará na invalidação do instrumento e a impossibilidade de produção dos seus efeitos.
A consequência disso é a obrigação dos indivíduos nomeados no TESTAMENTO PARTICULAR buscar a partilha dos bens por intermédio da Ação de Inventário, que é a regra da Sucessão.
ii) o valor para ajuizamento da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento do TESTAMENTO PARTICULAR com o falecimento do Testador (que é condição obrigatória para que o Testamento surta efeitos).
Os valores normalmente seguem a Tabela da Ordem dos Advogados que cada Estado estipula.
No mais, deve o interessado procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tratar sobre estes e outros assuntos.
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