O direito de receber pensão alimentícia se extingue com a maioridade do filho?

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O presente estudo objetiva apenas analisar, de forma breve, se o filho perde automaticamente o direito de continuar a receber alimentos quando atinge a maioridade civil e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

A resposta só pode ser uma, não. A pensão alimentícia não cessa automaticamente com a maioridade.

Isso porque, a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil, a obrigação alimentar, que antes era devida em razão do poder familiar previsto no artigo 1.634, do Código Civil Brasileiro, passa a ser devida em razão do dever de solidariedade que resulta da relação de parentesco. Em outras palavras, isso quer dizer que, no momento em que o filho atinge a maioridade, a pensão alimentícia tem fundamento no vínculo jurídico existente entre ascendentes e descendentes, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 1.694 e 1.696 do mesmo diploma legal:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema e possui entendimento consolidado de que o advento da maioridade civil não é capaz de, por si só, extinguir o direito ao recebimento da pensão alimentícia, tendo em vista que o fim da obrigação alimentar está condicionado não à idade do alimentado, mas, sim, à desnecessidade em percebê-los, o que, no entendimento do Tribunal, só é possível por decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Esse é o teor da súmula nº 358 editada pelo STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Também é pacífico, no STJ, o entendimento de que, quando os filhos são menores, a necessidade na percepção da verba alimentar é presumida e, em tese, não depende de prova.

No entanto, no momento em que o filho atinge a maioridade civil, a necessidade passa a ser relativa, ou seja, os alimentos só se justificam mediante prova clara e objetiva de sua necessidade. Isso quer dizer que, a partir do momento em que o filho completa dezoito anos, passa a ter o dever legal de provar a sua real necessidade em continuar a receber os alimentos, seja por não conseguir prover o seu sustento, de forma independente, ou por se encontrar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante, pautando seu pedido sempre no vínculo de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, nunca se esquecendo de observar as possibilidades daquele de quem se pretende os alimentos.

Ao julgar o recurso especial REsp 1505079/MG, em 13/12/2016, publicado no DJe no dia 01/02/2017 e relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, a Terceira Turma do STJ manteve o entendimento no sentido de que a maioridade civil não é capaz de extinguir, automaticamente, o direito ao recebimento de pensão alimentícia, justificando tal possibilidade nos casos em que o filho comprove, de forma clara e objetiva, que necessita da contribuição de seus genitores para se manter ou para continuar seus estudos.

Não bastasse tal entendimento, o órgão julgador foi além, firmando posicionamento no sentido de que, muito embora os alimentos possam ser devidos aos filhos maiores de dezoito anos em decorrência do dever de estímulo à formação educacional e profissional, o Tribunal entende que a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposta aos pais de forma eterna, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco e estimular os filhos à ociosidade.

Por fim, os Ministros entenderam que a conclusão da graduação coloca fim a formação profissional e educacional dos filhos, e os sonhos particulares de cada um, como Mestrado, Doutorado e as mais variadas especializações existentes no mercado, devem ser custeadas através de recursos obtidos pelo filho com o exercício da profissão a qual se graduou, pois a obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco não pode ser perene e tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.505.079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJ 01/02/2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500015001&dt_publicacao=01/02/2017>

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Sobre o autor
Gillielson Maurício Kennedy de Sá

Advogado, egresso do Centro Universitário Estácio de Sá Campus Juiz de Fora, com experiência no Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e atualmente membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Juiz de Fora - MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral, pois acredito que a pesquisa e estudos fundados em casos concretos contribuem de forma importante para o desenvolvimento do Direito. No entanto, sempre é importante destacar, que a pesquisa só se torna possível com pensamento crítico e reflexivo sofre questões cotidianas em qualquer área de conhecimento, pesquisar é questionar as regras ou, no mínimo, presumir que todas essas regras são provisórias e que podem ser vistas de um outro ponto de vista. As publicações são de caráter meramente informativo e, em regra, possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem a autorização do autor É CRIME, com pena prevista no artigo 184 do Decreto-Lei 2.048, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Com isso, para fins de uso, publicação e/ou reprodução de qualquer artigo aqui publicado, deverá sempre ser informada esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98). Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil ACESSE NOSSO SITE: https://gillielson.wixsite.com/meusite

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