É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a estipulação de pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade civil é exceção e só é possível mediante prova efetiva de sua necessidade, vez que, de acordo com o artigo 1.635, III da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o advento da maioridade é uma das causas de extinção do poder familiar.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Deste modo, o direito do filho que atingiu a maioridade pleitear alimentos aos pais possui fundamento nas relações de parentesco e previsão legal no artigo 1.634 e 1.696 do Código Civil.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior é a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade dos pais em contribuir com o sustento da prole de forma proporcional à suas capacidades financeiras.
Deste modo, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria, a manutenção da obrigação alimentar para além da maioridade tem por base dois fatores principais, são eles: comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou técnico/profissionalizante, diante da obrigação dos pais de promover, dentro de suas possibilidades, a adequada formação profissional e educacional dos filhos; ou a comprovação, por parte do filho, de que possui doença incapacitante para o trabalho e que não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente.
Como visto, é indispensável que o filho que já atingiu a maioridade civil comprove sua necessidade de receber pensão alimentícia em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, seja nos autos de uma ação de alimentos, caso exista, ou por meio de uma ação própria, a fim de que o juízo responsável pela apreciação da demanda verifique as possibilidades financeiras da outra parte e determine, de acordo com o caso concreto, uma obrigação alimentar justa, proporcional e adequada ao disposto no § 1º, do artigo 1.694 e 1.695, do Código Civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015