O que justifica a manutenção da pensão alimentícia para o filho maior de idade?

Leia nesta página:

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade é exceção e só é possível mediante prova de sua necessidade. Contudo, analisaremos o que justifica a manutenção dos alimentos ao filho maior.

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a estipulação de pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade civil é exceção e só é possível mediante prova efetiva de sua necessidade, vez que, de acordo com o artigo 1.635, III da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o advento da maioridade é uma das causas de extinção do poder familiar.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Deste modo, o direito do filho que atingiu a maioridade pleitear alimentos aos pais possui fundamento nas relações de parentesco e previsão legal no artigo 1.634 e 1.696 do Código Civil.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior é a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade dos pais em contribuir com o sustento da prole de forma proporcional à suas capacidades financeiras.

Deste modo, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria, a manutenção da obrigação alimentar para além da maioridade tem por base dois fatores principais, são eles: comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou técnico/profissionalizante, diante da obrigação dos pais de promover, dentro de suas possibilidades, a adequada formação profissional e educacional dos filhos; ou a comprovação, por parte do filho, de que possui doença incapacitante para o trabalho e que não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente.

Como visto, é indispensável que o filho que já atingiu a maioridade civil comprove sua necessidade de receber pensão alimentícia em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, seja nos autos de uma ação de alimentos, caso exista, ou por meio de uma ação própria, a fim de que o juízo responsável pela apreciação da demanda verifique as possibilidades financeiras da outra parte e determine, de acordo com o caso concreto, uma obrigação alimentar justa, proporcional e adequada ao disposto no § 1º, do artigo 1.694 e 1.695, do Código Civil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gillielson Maurício Kennedy de Sá

Advogado, egresso do Centro Universitário Estácio de Sá Campus Juiz de Fora, com experiência no Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e atualmente membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Juiz de Fora - MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral, pois acredito que a pesquisa e estudos fundados em casos concretos contribuem de forma importante para o desenvolvimento do Direito. No entanto, sempre é importante destacar, que a pesquisa só se torna possível com pensamento crítico e reflexivo sofre questões cotidianas em qualquer área de conhecimento, pesquisar é questionar as regras ou, no mínimo, presumir que todas essas regras são provisórias e que podem ser vistas de um outro ponto de vista. As publicações são de caráter meramente informativo e, em regra, possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem a autorização do autor É CRIME, com pena prevista no artigo 184 do Decreto-Lei 2.048, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Com isso, para fins de uso, publicação e/ou reprodução de qualquer artigo aqui publicado, deverá sempre ser informada esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98). Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil ACESSE NOSSO SITE: https://gillielson.wixsite.com/meusite

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos