O Código Civil de 2002, especificamente em seu artigo 422, faz referência ao princípio basilar da boa fé objetiva: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”[1].
Para Maria Berenice Dias, o princípio da boa fé objetiva é oriundo do direito das obrigações, entretanto difundiu-se para todos os demais ramos do direito, inclusive o direito das famílias, atingindo as mais variadas relações jurídicas existentes como um dos critérios para controle da autonomia privada.
Nas ações afetas ao direito das famílias, conceito empregado pela doutrinadora, as relações familiares devem ser pautadas na ética e coerência, de modo que as partes envolvidas não criem falsas expectativas umas nas outras.
Segundo os ensinamentos da jurista, as partes devem pautar suas condutas na confiança, na honestidade e na lealdade, qualquer que seja a relação jurídica celebrada, de modo a se comportarem de acordo com a expectativa gerada na outra, e qualquer conduta contrária a tais preceitos constitui violação ao princípio da boa fé objetiva[2].
Por fim, citando Cristiano Chaves, a doutrinadora leciona que, no que se refere a relações familiares, a confiança se materializa no afeto[3].
Sobre tal princípio, Silvio de Salvo Venosa, que possui entendimento similar ao de Dias, afirma que a boa fé objetiva se trata, em verdade, de cláusula geral, também definida pela doutrina como cláusula aberta, devendo sempre ser aplicada pelo Estado-Juiz de acordo com o caso concreto e com observância da compreensão social e histórica que cerca o referido princípio[4].
No entendimento do doutrinador, o princípio da boa fé objetiva tem o escopo de fazer com que as partes envolvidas nas relações familiares ou contratuais, celebrem a avença com confiança, honestidade e fidelidade, a má fé, caso presente em um acordo de vontades, vicia o negócio jurídico e não pode ser aceita pelo Poder Judiciário.
Por fim, Venosa assevera que o órgão responsável pela prestação jurisdicional, deverá identificar se os partícipes de um determinado contrato o celebraram com observância ao princípio da boa fé objetiva, ou seja, se as partes contratantes manifestaram suas vontades de acordo com um padrão de conduta comum ao homem médio, bem como se foram observados os aspectos sociais relevantes que porventura estejam envolvidos em determinada relação contratual.
Dessa forma, o princípio da boa fé objetiva irradia-se sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro e, no direito das famílias, possui uma importância ainda maior, pois, nas relações familiares, existe um liame afetivo entre as partes, que, na maioria das vezes, não se encontra presente em outros ramos do direito.
[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[2] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.80.
[3] FARIAS. Cristiano Chaves de, apud DIAS 2013, loc. cit.
[4] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.395.