Resumo: O presente artigo visa trabalhar o processo de criminalização como forma de melhor compreender seu desenvolvimento analisando como a sociedade atua na sua estruturação. O criminoso e o crime somente existem na sociedade, posto que, há uma relação de influência considerável do meio com o delinquente. Desta forma não há que se falar do criminoso fora do meio social, porque é neste meio que ele se cria e se estabelece. Outrossim, é por meio da relação indivíduo e sociedade que se cria o senso comum e que se baseia a ideologia penal dominante.
Palavras-chave: criminalização, conduta delinquente, influência social.
1. INTRODUÇÃO
Analisar o processo de criminalização é uma tarefa que exige bastante cuidado, posto que há vários pontos que precisam ser observados, questões sociais, econômicas, políticas e etc. Há ainda que se admitir que o criminoso é um problema social, ou seja, o indivíduo delinquente somente existe porque está na sociedade; fora dela ele não se constitui. Isto significa que, ao estudar o crime, a criminalidade e o criminoso, é preciso verificar a relação que o delinquente tem com o meio, com as outras pessoas e como se dá essa interação, haja vista que esses contatos são essenciais para formação e identificação do indivíduo como criminoso.
2. PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO
2.1 Criminalizações primária, secundária e terciária
Para melhor compreender os tipos de criminalização, é imprescindível analisar a sua diferença em relação à criminalidade. Estes, na verdade, são dois conceitos que confundem os leigos e instigam os estudiosos, porque não apresentam o mesmo significado, tornando essa disparidade a responsável pela identificação da seletividade presente neste processo, que é demasiadamente questionada por todos.
A criminalidade está relacionada à prática de atos tipificados em lei como delituosos, atitudes que contrariam valores e regras sociais. Todavia, a criminalização corresponde ao processo de assimilação do indivíduo como delinquente a partir do momento em que pratica uma conduta desvirtuada. O sujeito passa a ser visto então como o “mal” da sociedade, fazendo surgir a identificação (etiquetamento) daquela pessoa como criminosa devendo, portanto, ser punida pelo sistema penal. Nos dizeres de Zaffaroni et al (2015, p. 43):
Todas as sociedades contemporâneas que institucionalizam ou formalizam o poder (estado) selecionam um reduzido número de pessoas que submetem à sua coação com o fim de impor-lhes uma pena. Esta seleção penalizante se chama criminalização e não se leva a cabo por acaso, mas como resultado da gestão de um conjunto de agências que formam o sistema penal.
Ressalta-se que há uma abrangência maior da criminalidade em relação à criminalização, observando-se que esta é marcada pela seleção (exercida não só pelo sistema penal, mas também pela própria coletividade) dos delinquentes. Quando se trata das agências do sistema penal, o intuito é de se referir aos seus elementos formadores, os quais são responsáveis por administrar a criminalização. Neste diapasão, faz-se mister destacar que nem toda conduta criminosa será criminalizada posto que tal processo ocorre de forma seletiva.
Sendo assim, Araújo (2010, p. 115-116) afirma que este processo se concretiza por meio do controle social (formal e informal) estabelecendo-o, juntamente com o sistema penal, como “pilastras da criminalização”. O controle social formal “é o exercido pelas agências de controle ligadas ao poder do Estado de punir, as quais, em razão disso, operam a criminalização ou convergem na sua produção. Trata-se, pois, do sistema penal”. Com relação ao controle social informal corresponde “à fiscalização realizada pela sociedade civil” e, nos dizeres de Andrade (2003), este controle também chamado de difuso é realizado ainda por instâncias como as famílias, as escolas, a mídia e etc.
É válido ressalvar que a identificação do indivíduo como criminoso é tão importante quanto o crime praticado por ele, isso significa que o fato de alguém cometer um delito não o torna passível de punição até que a coletividade (as agências e a própria sociedade) o perceba como criminoso. Neste sentido:
[...] o status social de delinquente pressupõe, necessariamente, o efeito das atividades das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias (BARATTA, 2002, p. 86).
Observada a diferença entre criminalização e criminalidade, passa-se a analisar então os três tipos de criminalização exercidos, a primária, a secundária e a terciária. A criminalização primária, como bem entende Zaffaroni et al (2015) é desempenhada por meio do processo legislativo de criação e sanção da lei penal. É neste momento que se tipificam as condutas, e aqui se entendem as ações e omissões, que são consideradas crimes. Tais atitudes violam normas constitucionais, valores éticos, morais e regras socialmente estabelecidas. O direito penal tutela direitos essenciais e de interesse de todos tais como, o direito à vida, à integridade física, à dignidade sexual, ao patrimônio e etc.
Este é o primeiro processo de criminalização a ocorrer, como o nome bem sugere, e é fortemente influenciado pela situação política, econômica e social em que se encontra o país. Um grande exemplo disso foi a instituição do feminicídio como crime, entusiasmado pelo clamor das mulheres contra a violência doméstica. Isto demonstra como as lutas sociais têm uma participação importante na constituição das leis, demandando uma atuação mais seletiva do legislativo em saber quais as exigências sociais são válidas e quais são desnecessárias.
Há, portanto, uma seletividade que se institui como forma de melhor organizar a vontade social, mantendo a conformidade com aquilo que é juridicamente possível de modo que se resguardem os direitos tutelados. Todavia, faz-se mister ressaltar uma crítica com relação a este aspecto, posto que cabe ao legislativo e ao executivo (como responsáveis pela sanção e pelo veto) apreciar as leis em trâmites, verificando sua real aplicabilidade para que tenha, de fato, uma utilidade pública. Neste viés, pede-se uma atuação mais eficaz desses órgãos no sentido de propor garantias viáveis aos direitos protegidos.
Ademais, o que se recomenda neste ponto é uma atuação mais jurídica e menos política como meio de se criar um sistema penal mais coerente, evitando assim o chamado populismo punitivo tratado por Mauricio Martínez na obra „Depois do grande encarceramento‟ de Abramovay e Malaguti (2010). Este é caracterizado pelo oferecimento de penas altas como forma de se alcançar a ressocialização que se acredita ser capaz de diminuir os altos índices de violência na sociedade, para deste modo angariar votos políticos.
Posto isto, Araújo (2010) destaca que a elaboração de novas leis penais propõe a instituição de novos crimes e, por conseguinte, cria um novo grupo de criminosos. Ressalta ainda que nessa primeira etapa:
As normas criminalizantes são estabelecidas em forma de regramentos genéricos, programáticos, os quais, para sua aplicação, utilizam-se de um instrumental jurídico definido, de regras de aplicação, que serão viabilizadas pelas agências de criminalização secundária (2010, p. 120).
A criminalização secundária, de acordo com Zaffaroni et al (2015) corresponde à ação punitiva do Estado aos crimes que são identificados. Neste processo o indivíduo já sofreu a criminalização primária e então passará a ser apreciada sua conduta pelas instituições do sistema penal. Desta forma, a análise pode começar com o inquérito policial ou com o próprio juiz, culminando num julgamento que poderá absolvê-lo, momento no qual estará esse indivíduo livre do sistema, ou condená-lo, levando o delinquente ao cárcere. O objetivo maior aqui é aplicar a lei penal ao acusado da prática do crime, e se for comprovado sua culpabilidade, aplicar-lhe a devida punição.
Neste diapasão, Baratta (2002, p. 98) explica que a criminalização secundária é exercida pelas agências do sistema penal tais como: “a polícia, a magistratura, órgãos de controle da delinquência juvenil” que serão os responsáveis pela execução da lei penal. Complementa tal entendimento, Zaffaroni et al (2015) ao analisar que a atuação das agências policiais também está condicionada ao trabalho de outras agências, como as políticas (que estão em busca de votos) e as de comunicação social.
A polícia é, supostamente, a primeira instância a realizar a criminalização secundária, posto que na maioria dos casos é quem identifica a prática dos delitos e passa a investigá-los para encontrar seu autor. Atua, bem como as outras agências do sistema penal, de forma a selecionar aqueles que serão punidos, visto que a demanda é demasiadamente grande e não há como atender a todos com igualdade.
Observa-se que a seletividade exercida em ambos os processos de criminalização recaem sobre objetos diferentes. Na primária incide sobre os direitos que serão tutelados e na secundária sobre os indivíduos, sendo, portanto, uma seletividade mais objetiva. Deste modo, a seleção não atua apenas sobre os criminosos, mas inclusive sobre os vitimizados.
A seletividade é, portanto, uma característica marcante do sistema penal brasileiro e consiste na identificação do indivíduo como criminoso, ou seja, como o responsável pela prática de delitos. Tal rotulação do sujeito delinquente, como bem explica Penteado Filho (2012), foi bastante trabalhada na teoria do labelling approach (etiquetamento), instituída nos Estados Unidos nos anos 1960. Essa teoria, que será melhor explorada mais adiante, entende que a diferença entre o homem comum e o criminoso consiste na rotulação e estigmatização sofrida por este último. Sendo assim, a estigmatização pode tanto estereotipar o sujeito como delinquente quanto influenciá-lo a praticar novos crimes.
A rotulação mencionada confere ao sujeito uma característica de difícil retirada, proporcionando-lhe uma nova identificação, que é negativa e lhe insere no ramo da criminalidade. Isto porque, a partir deste ponto ele passa a ser visto apenas como delinquente, e mesmo após cumprir sua pena será ele estigmatizado pela sociedade. Desta forma, demonstra-se o quanto é forte o etiquetamento e o quanto ele pode mudar a vida de alguém.
Neste diapasão tem-se o seguinte entendimento:
A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a „definição legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a „seleção‟ que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas. [...] Por isso, mais apropriado que falar da criminalidade (e do criminoso) é falar da criminalização (e do criminalizado), e esta é uma das várias maneiras de construir a realidade social (ANDRADE, 2003, p. 41).
Para melhor compreender o referido procedimento, faz-se mister explicar que o etiquetamento do indivíduo se desenvolve a partir de uma conduta desviante, que é definida por Penteado Filho (2012) como um comportamento considerado perigoso e constrangedor. Tal conduta gera uma reação social que é justamente a responsável pela identificação daquela pessoa como criminosa.
Posto isto, analisa-se que os meio formais e informais de controle social disseminam uma cultura do pânico na sociedade, propagando que para que haja mais segurança é preciso marginalizar parte da população, estigmatizando essa parcela como delinquentes. A partir do momento em que o sujeito é inserido no cárcere tem-se início a chamada criminalização terciária que corresponde “às consequências negativas do contato do sujeito com as agências criminalizantes, uma vez que se enfatizam as mudanças que a experiência pode provocar nele, em sua auto percepção, e em sua forma de encarar a sociedade”. (Araújo, 2010, p. 127)
Nesta senda, a estigmatização sofrida pelo sujeito pode suscitar consequências devastadoras. Após passar pelo cárcere, a reinserção na sociedade é bem delicada. Torna-se difícil encontrar um emprego, fazer novas amizades e interagir com o meio. A referida situação vem, por conseguinte, a refletir na ordem financeira, visto que com a falta de oportunidade de trabalho não é possível obter uma renda e, vendo-se sem opção, o indivíduo volta a praticar crimes. É um ciclo vicioso que tira todas as perspectivas de melhora do país.
Lemert (1967 apud BARATTA, 2002, p. 90) aduz que a criminalidade apresenta dois grandes problemas, são eles o desvio primário (que corresponde à prática do delito pela primeira vez) e as consequências desse comportamento para o indivíduo. Na conduta primária observa-se que há a influência das questões sociais e culturais na prática dos atos delinquentes e no desvio sucessivo, que ocorre depois da aplicação da pena, nota-se também a presença de fatores psíquicos que contribuem para o exercício de outros delitos. Desta forma, ainda com base no referido autor, a reincidência na execução de crimes “torna-se um meio de defesa, de ataque ou de adaptação em relação aos problemas manifestos e ocultos criados pela reação social ao primeiro desvio”.
Tecer esse comentário, para muitas pessoas, é formular um discurso trivial, apenas mais uma justificativa para criminalidade. No entanto, as circunstâncias são essas. Não há como almejar que o indivíduo seja bem recebido em sociedade porque é sabido que no cárcere ele não foi ressocializado, bem como é inevitável que ele volte à criminalidade se não lhe é dada oportunidade de buscar condições dignas de viver.
Diante do exposto, no que diz respeito ao estado de vulnerabilidade:
No entanto, ninguém é atingido pelo poder punitivo por causa desse estado, mas sim pela situação de vulnerabilidade, que é a posição concreta de risco criminalizante em que a pessoa se coloca. Em geral, já que a seleção dominante corresponde a estereótipos, a pessoa que se enquadra em alguns deles não precisa fazer esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante (e, ao contrário, deve esforçar-se muito para evitá-lo), portanto se encontra em um estado de vulnerabilidade sempre significativo (ZAFFARONI et al, 2015, p. 49).
Por fim, e para uma conclusão mais adequada com relação ao processo de criminalização na sua mais ampla percepção, ressalta-se que sua importância consiste na intenção de punir a prática dos delitos, para manter a ordem e defender os direitos da coletividade. O ponto de reflexão a respeito desse cenário é entender que a criminalidade e a criminalização são práticas sociais, e que, portanto, são problemas da coletividade e não apenas do Estado. Ademais, tal problema social afeta não só a segurança pública, mas também a situação econômica e financeira do país, influenciando na ordem política e social.
2.2 A formação do senso comum
Dos complexos processos de interação social surgem comportamentos caracterizados pela sociedade como adequados ou não, o que implica dizer que a conduta desviante do sujeito pode provocar uma reação social vultosa capaz de resultar na criminalização do referido ato. Como já visto, a conduta desviante corresponde àquela que contraria princípios morais, regras sociais de convivência e normas jurídicas. Quando tal comportamento promove indignação moral e revolta coletivos tem-se uma reação social que, a depender da gravidade do ocorrido, pode influenciar demasiadamente na punição do criminoso.
No entanto, a simples conduta desviante do indivíduo não suscita de imediato uma reação social, é necessário que se interprete tal comportamento para concluir se, de fato, trata-se de uma conduta repulsiva digna de punição. Ao analisar os pressupostos da definição do senso comum Kitsuse (1962 apud BARATTA, 2002, p. 94) aduz que a criminalização é realizada por meio de um mecanismo onde, primeiramente o comportamento é identificado como desviante, em seguida a sociedade, interpretando o caso, define aquele indivíduo como parte da categoria desviante, e por fim, põe em prática uma punição apropriada para essa pessoa.
Neste sentido McHugh (1970 apud BARATTA, 2002), para melhor esclarecer esse processo, apresenta ainda os requisitos da reação social. Ele explica que é necessário haver: primeiramente a violação da norma, depois a consciência da conduta e, por fim, a vontade do indivíduo em praticar o delito. Desta forma, ressalta-se que não é satisfatório a conduta ferir apenas a lei ou a moral, é necessário também que a sociedade (imbuída do senso comum) a interprete como desviante para haver sua criminalização.
Faz-se mister esclarecer que, nos dizeres de Motta Filho (1945), senso comum corresponde a um conjunto de princípios e regras nas quais a sociedade assenta seus motivos e fundamentos para aquilo que entende ser permitido ou não. Aduz ainda que o senso comum influencia na sociabilidade e na individualidade, posto que quando há opiniões iguais apela-se para o contrato e quando divergentes, recorre-se à lei.
Para melhor compreender e considerar o senso comum é imprescindível lembrar-se da ideia do determinismo biológico proposto por Lombroso que, nos dizeres de Andrade (2003) foi o responsável por elaborar a tese do criminoso nato. Isso significa dizer que o criminoso é a causa do crime, ou ainda como aduz Baratta (2002), que o crime é um evento natural causado por fatores biológicos (genéticos).
Sendo assim o individuo já nasce com uma predisposição de cometer delitos e adquire essa característica de forma hereditária. Este entendimento foi posteriormente superado, no entanto exerce influência demasiada no senso comum atual. Isto porque é comum associar o criminoso a pessoas que se vestem ou se comportam de uma determinada forma, ou que usem tatuagens, ou ainda que andem de roupas rasgadas. É, então, criada a imagem do delinquente que já está pronto para cometer crimes.
Ao se verificar o comportamento delinquente observa-se que sua origem está nas questões sociais, culturais e inclusive psicológicas do indivíduo, o qual ao ser criminalizado apresenta uma tendência maior de praticar outros crimes, sendo este processo denominado por Lemert (1967 apud BARATTA 2002) de condutas desviantes sucessivas.
As consequências da criminalização, mesmo depois da aplicação da pena, se perpetuam de forma que o indivíduo encontra muitos problemas para se inserir novamente no meio social, não somente pelo preconceito de ser ex-detento, mas também pelo estigma que advém da própria criminalização, limitando muito esse retorno. Ocorre então o seu isolamento, que é uma das sequelas mais comuns da pena.
Demonstra-se desta forma que a sociedade atua não só no processo de criminalização da conduta primária como também influencia no exercício da conduta desviante secundária. A teoria do labelling approach explica bem o etiquetamento promovido pela reação social diante de uma conduta considerada desviante. Os mais diversos setores da sociedade atuam nesse sentido, ainda que de forma inconsciente, tais como as escolas, as igrejas, e as próprias famílias, são os chamados por Andrade (2003) de mecanismos de controle social informal. Essa discriminação realizada por eles contribui no modo como a sociedade tratará esses indivíduos e na forma como eles se comportarão no futuro.
De acordo com Araújo (2010), o labelling approach surgiu no final do século XIX e foi fortemente influenciado pelas correntes fenomenológicas, com o interacionismo simbólico e a etnometodologia. A referida autora segue o entendimento de que o interacionismo simbólico foi inspirado em George Herbert Mead (1953), filósofo que colaborou para a criação de uma Psicologia Social responsável por melhor captar a relação existente entre o indivíduo e a sociedade, explicando que o meio social é constituído por meio das relações nele estabelecidas. Isso significa que este ambiente é mutável de acordo com a realidade em que se encontra e que o sujeito é moldado por este meio. Dessa forma são os próprios indivíduos que tipificam as condutas praticadas.
Ademais, Mead (1953 apud ARAÚJO 2010) aduz que o meio social existe de forma autônoma, mas que determinados caracteres seus se devem à sua relação com os sujeitos. Posto isto, entende-se que o homem, por meio de suas experiências adquiridas em sociedade, contribui para o estabelecimento de certos atributos do ambiente com o qual interage. Ressalta-se, portanto, que é necessário haver um diálogo entre os indivíduos e o meio para que seja possível o desenvolvimento de uma relação social.
Todavia, a etnometodologia, nos dizeres de Schutz (1962 apud BARATTA, 2002) explana que a sociedade é uma construção social, ou seja, tudo que se desenvolve na sociedade e que a forma, é obra dos indivíduos que a compõe. Sob esse aspecto, analisa-se que o comportamento desviante é, portanto, uma criação do meio social, corroborando a ideia que o labelling approach manifesta, a criminalidade é algo extrínseco, é uma atribuição que se dá a alguém pela prática de uma conduta interpretada como inadequada pela sociedade.
Posto isto, Araújo (2010) ressalta que pelo fato de a realidade social ser vista como uma construção social não é possível caracterizá-la objetivamente ou seja, para tal finalidade é preciso ser feita uma análise levando-se em consideração o contexto em que se encontra o meio.
Neste sentido:
Modelado pelo interacionismo simbólico e etnometodologia como esquema explicativo da conduta humana (o construtivismo social), o labelling parte dos conceitos de “conduta desviada” e “reação social”, como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção (ANDRADE, 2003, p. 40-41).
Salienta-se que, para se considerar um indivíduo como criminoso, não é satisfatório somente a conduta ser tipificada como crime pela lei penal, é preciso ainda que a sociedade, diante dos fatos, concorde e apoie essa ideia. É necessário ainda haver uma interpretação nesse sentido, etiquetando o delinquente e criminalizando sua conduta. A reação social é, como se pode depreender, um elemento de suma importância para criminalização do sujeito, porque participa ativamente dessa seletividade.
É perceptível, portanto, que há uma forte relação de influência e interação entre a sociedade e o sistema penal. Em alguns casos a reação social é bastante intensa gerando uma forte cobrança sobre suas agências para punição dos criminosos. Nesses episódios a comoção coletiva é tamanha que implica ao poder público a obrigação de “fazer justiça”, configurando o quão grande é o poder da sociedade.
Depois de compreendido como se forma o senso comum, faz-se mister entender como ocorre sua divulgação na sociedade. Vários meios são utilizados para essa propagação, tais como a TV, a internet, o rádio; a imprensa como um todo. A prática de um crime no Brasil, em regra, é tratada com muito alvoroço e muito alarde o que causa na sociedade uma sensação de revolta muito grande. Quanto mais se fala do caso maior é o incentivo ao desejo de “fazer justiça”, o que aumenta a cobrança social frente ao poder público. Ainda neste diapasão:
[...] a mídia televisiva, barbarizando a sua programação com a criminalidade convertida em show [...] prodigaliza, a um só tempo, a cultura do „medo‟ do crime e do sentido de insegurança e a indignação contra os criminosos, contribuindo para fortalecer a ideologia penal e radicalizar a separação entre o „bem‟ e o „mal‟ [...] (ANDRADE, 2003, p. 61).
Segundo Batista (2002) o discurso criminológico da mídia é divulgado não apenas por meio das notícias ou dos editoriais, mas também por meio de pesquisas acadêmicas que têm o objetivo de fundamentar aquilo que é noticiado. No entanto, ele ressalta que os especialistas que realizam essas pesquisas são dotados de uma mesma linha de raciocínio, ou seja, são pessoas que já possuem um ponto de vista semelhante e que consequentemente chegam a uma mesma conclusão formando o que ele chama de articulação retórico-demonstrativa.
O referido autor aduz ainda que para dar um respaldo científico àquilo que é noticiado são reunidos esses especialistas como forma de demonstrar a veracidade de ideias genéricas que são constantemente propagadas pela mídia, na tentativa de conferir uma maior respeitabilidade àquilo que é noticiado à sociedade. Todavia, adverte que essas pesquisas não conseguiriam demonstrar veracidade alguma, pois não seria possível fazer uma constatação empírica dos juízos formulados.
A mídia construindo, seletiva e sensacionalistamente a notícia sobre a criminalidade, cumpre um papel fundamental na construção social do perigo e do medo. Centrando a atenção na “violência” da rua e do campo, que ela e a polícia podem acessar, divulgando estatísticas alarmantes e sem fundamentação científica de seu aumento assustador, ela é a mais poderosa agência do controle social informal que, em simbiose com o sistema penal, sustenta o paradigma de guerra (ANDRADE, 2003, p. 144).
Diante do exposto, é possível apreender que a formação do senso comum tem várias origens, advém da convivência em sociedade, dos reflexos das análises de Lombroso com o determinismo biológico, da teoria do labelling approach, da propagação das notícias pela TV, rádio, ou seja, pela mídia. Observa-se que o senso comum não se desenvolve baseado apenas no pensamento da massa, ele tem uma gênese antiquada que permanece enraizada até hoje (quando se fala em determinismo biológico e no etiquetamento), e é fortemente amparado pela doutrina acadêmica.
As representações do determinismo /criminalidade ontológica/ periculosidade/ anormalidade/ tratamento/ ressocialização se complementam num círculo extraordinariamente fechado conformando uma percepção da criminalidade que se encontra, há um século, profundamente enraizada nas agências do sistema penal e no senso comum (ANDRADE, 1995, p. 26-27).
Ao se avaliar o senso comum, pensa-se em um entendimento tomado pela maioria como correto, válido e moral devendo ser respeitado por todos. Desta forma a sociedade passa a exigir que o Estado atue de modo a respeitar esse entendimento e a proteger os direitos por ele resguardados. Por isso a tamanha influência que a coletividade tem sobre a criminalização dos indivíduos, demandando do Estado cada vez mais sua atuação.
Neste ponto há duas conclusões a se fazer, primeiramente a sociedade imbuída do senso comum (que, ressalta-se mais uma vez, não é de um todo ignorante) tem um poder exacerbado sobre o processo de criminalização das condutas, contribuindo inclusive para estruturação de novas leis e novas regras sociais. Segundo, conclui-se que essa cobrança social deve ser sopesada pelo sistema penal para garantir que a ordem emanada seja, sobretudo, constitucional e não apenas uma resposta ao clamor social ofertada para calar o grito da maioria. Observa-se, portanto, que o senso comum presente no seio da comunidade deve ser entendido como o modo pelo qual a sociedade vê a si própria.
2.3 Princípios da ideologia penal dominante
A ideologia penal dominante é desenvolvida pelo senso comum, ou seja, ela é formada pelo entendimento da maioria a respeito do modo como deveria agir o sistema penal e quais são suas funções perante a sociedade. Assim entende Andrade (2003) que aduz ser essa ideologia um conjunto de funções declaradas que atribuem ao sistema penal o papel de combater a criminalidade e garantir a segurança social.
Destacando que, o sistema como um todo é constituído por agências tais como as leis penais, as instituições judiciais, o cárcere (prisão) entre outros. Desta forma, quando se fala em ideologia penal pensa-se numa ideia criada a respeito de todo esse conjunto, estabelecendo funções e objetivos que são constantemente cobrados pela sociedade.
O sistema penal é definido por Zaffaroni e Pierangeli (2015, p. 70) como:
Controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei e institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. Esta é a ideia geral de sistema penal em um sentido limitado, englobando a atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários e da execução penal.
Partindo desse pressuposto, avalia-se que o sistema penal é bastante amplo e abrangente, visto que atua desde o momento da identificação do delito até o momento da punição dos delinquentes. Sobre esse viés ao se pensar na ideologia penal dominante, observa-se que esta se constitui a partir da análise feita não só pelas pessoas comuns, mas também da ideia que se divulga na academia, na mídia, nas doutrinas. Tudo isso corrobora um entendimento que se expande ao ponto de se tornar uma grande ideologia.
Quando essa ideia sobre o sistema penal é promovida (neste ponto faz-se mister esclarecer que essa promoção é contínua) há uma cobrança social considerável para que ele cumpra com suas funções, buscando garantir a justiça e a segurança pública, condenando os criminosos para que lhes sejam aplicadas punições à altura do crimes cometidos. Por conseguinte, tal reação servirá de exemplo aos outros indivíduos (caráter preventivo) de modo que se evite a execução de novos crimes ao demonstrar como o Estado é forte em controlar os delitos.
Durante o cumprimento da pena deverá esse indivíduo ser ressocializado o que facilitará sua reintegração ao meio social. Ademais o criminoso é visto como o mal da sociedade, como o causador do perigo e da insegurança e, por isso, deve ser capturado e tratado pelo sistema. Esta é a ideologia penal dominante.
Nas palavras de Andrade (2003, p. 132):
O sistema penal, constituído pelos aparelhos policial, ministerial, judicial e prisional, aparece como um sistema que protege bens jurídicos gerais e combate a criminalidade (“o mal”) em defesa da sociedade (“o bem”) através da prevenção geral (intimidação dos infratores potenciais) e especial (ressocialização dos condenados) e, portanto, como uma promessa de segurança pública.
A lei penal estabelece as regras que deverão ser cumpridas tanto pela sociedade quanto pelo sistema, no entanto, na prática, é observado que este último tem certa liberdade de atuação o que caracteriza a sua seletividade. Por um olhar crítico essa seleção não é de todo mal, visto que, não seria possível punir todos que cometem delitos.
Para demonstrar tal ideia, cita-se a Política da Tolerância Zero, adotada nos Estados Unidos nos anos 90, entendida por Lopes (2001) como um reflexo do direito penal máximo que consiste na punição de todo e qualquer crime, desde os mais brandos aos mais graves. Essa medida diminuiu os índices de crimes em Nova York, mas aumentou demasiadamente o número de reclamações contra a atuação agressiva da polícia. Além disso, seria necessário também um sistema penal mais rápido para atender a demanda, o que implicaria na supressão de garantias processuais dos indivíduos em prol do interesse estatal.
O Brasil ainda tentou aplicar tal política, mas não houve um resultado eficaz na redução da criminalidade. Nas palavras de Lopes (2001, p. 0):
Nada mais falacioso. O modelo de tolerância zero é fruto de uma equivocadíssima política repressivista norte americana. [...] A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver problemas que realmente geram a violência.
Além das leis penais há também um rol de princípios que norteiam a ideologia penal dominante anteriormente explicada. Baratta (2002) faz uma análise desses princípios que permite uma maior dimensão do raciocínio pertencente a esta ideologia, esclarecendo e norteando esse conjunto de ideias. São eles: o princípio da legitimidade, legalidade, igualdade, culpabilidade, o princípio do bem e do mal, do interesse social e do fim.
O referido autor explica que pelo princípio da legitimidade o Estado, como detentor do poder, é o responsável legítimo para fazer aplicar as leis penais por meio do sistema penal, reprimindo a criminalidade e punindo os causadores dessa desordem. Já o princípio da legalidade, como o nome bem sugere, entende que o Estado, como legitimado, deverá cumprir com as determinações legais. Ressalta-se que essas ideias aqui estabelecidas norteiam a ideologia dominante, portanto, quando se trata da legalidade impõe-se ao Estado mais que um dever, uma obrigação de cumprir a lei penal, punindo aqueles que cometem delitos para garantir a ordem social.
Com relação ao princípio da igualdade, Baratta (2002) entende de que o direito penal é aplicado de forma igual a todos. Sabe-se que na prática tal juízo não se aproveita, visto que o sistema penal realiza um processo seletivo de criminalização, não tratando a todos com uniformidade. Isso causa uma significativa sensação de impunidade no meio social porque passa a imagem de que o Estado não está cumprindo com seu dever, e a partir dessa percepção nasce a opinião de que o sistema está decadente.
Quanto ao princípio da culpabilidade, o autor compreende que ele ataca a reprovabilidade do ato delituoso, não só porque fere normas penais, mas porque atinge regras morais. Este último ponto é de relevante importância, posto que, ainda que a ação seja tipificada como crime é o grau de reprovabilidade social que indicará o nível de culpa daquele indivíduo, ou seja, é preciso que a sociedade interprete tal ato como, de fato, inadmissível, para que seja aquele indivíduo etiquetado como criminoso.
Ainda nesta senda, Baratta (2002) destaca o princípio do bem e do mal, que identifica a sociedade como o “bem” e o criminoso como o “mal”, porque este é o causador da desordem, do perigo, da insegurança social e aquela é a vítima, que sofre com a violência e está a esperar pela proteção do Estado. Entretanto, ver o delinquente como o “mal” é colocá-lo como o causador único dos problemas e não atribuir, a esse cenário que se cria, a influência de fatores externos (sociais, econômicos e políticos) dificulta a análise das ocorrências.
No que se refere ao princípio do interesse social, o autor destaca que os bens protegidos pelo Direito Penal são de interesse de todos, isso talvez explique o porquê da revolta social face à prática de crimes, ainda que o indivíduo não seja a vítima do ocorrido. São protegidos os direitos à vida, à dignidade sexual, ao patrimônio, etc. Observa-se que quando não há uma atitude firme do Estado em garantir essa proteção a sociedade busca agir por conta própria e, neste ponto, tem-se a ocorrência de situações como o linchamento. Surge um retrocesso posto que o homem busca solucionar a violência usando-a como arma de combate.
Também chamado de princípio da prevenção, Baratta (2002) explica que o princípio do fim entende que a finalidade da pena é de prevenir a prática de outros crimes. Ao punir aquele delinquente ele será ressocializado e não mais cometerá outros delitos, e concomitantemente, servirá de exemplo para que outros não tenham a mesma atitude delituosa que ele.
Nesse diapasão, ao se refletir sobre a ideologia penal dominante e seus princípios, verifica-se que há uma visão utópica do sistema penal, que não demonstra suas reais funções e objetivos. Essa imagem distorcida do sistema faz surgir na sociedade cobranças baseadas em fundamentos falhos, mas que exerce uma influência considerável nas mudanças realizadas nas leis penais e no próprio processo de criminalização dos indivíduos. A mídia atua de modo a colaborar com as exigências sociais, de forma que tais ideias se propagam como absolutamente corretas e válidas.
Diante desse cenário, constata-se que de um lado tem-se a coletividade cobrando uma melhor atuação do Estado frente ao sistema avaliado como falho e incompetente e de outro, o Estado realizando por meio do sistema penal ora suas funções reais, ora suas funções declaradas. Isto porque não há como se manter inerte diante da atuação da população que vai às ruas, que protesta e reage àquilo que chama de impunidade e injustiça, o que explica a tentativa do sistema de realizar, vez por outra, suas funções declaradas.
Afinal, quando se fala da coletividade, é pensado não só na massa, mas nos juízes que julgam as causas, nos professores que lecionam essas ideologias nas salas de aula, nos doutrinadores que propalam essas ideias em suas obras etc. Há, portanto, um conjunto muito forte que alimenta e apregoa essa ideologia, pressionando demasiadamente o sistema, tornando mais difícil sua compreensão e assentando essa relação num ciclo vicioso de conflitos.
3. CONCLUSÃO
A partir da elaboração do presente artigo, foi possível melhor compreender como ocorre o processo de criminalização realizado no meio social desde o momento da identificação de determinada conduta como desviante e sua tipificação como tal até o momento em que o indivíduo que a praticou é punido. Percebeu-se ainda que a sociedade exerce uma influência demasiadamente importante sobre este processo, não só por meio do senso comum, como também a partir da elaboração da ideologia penal dominante que se estabelece a partir desse conjunto de ideias entendido pela maioria como o mais correto.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
ARAUJO, Fernanda Carolina de. A teoria criminológica do labelling approach e as medidas socioeducativas. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. doi:10.11606/D.2.2010.tde-06072011-111256. Acesso em: 25 de abril de 2017.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica ao direito penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução Juarez Cirino dos Santos. 3º ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos sediciosos - crime, direito e sociedade. Ano 7º, nº 12, Rio de Janeiro: Ed. Revan, Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
LOPES JR, Aury. Violência urbana e tolerância zero: Verdades e mentira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5805>. Acesso em: 2 de maio de 2017.
MARTINEZ, Maurício. O encarceramento de massa. In: (Org). ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti. Depois do grande encarceramento, Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.
MOTTA FILHO, Cândido. O direito e o senso comum. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 40, p. 149-162, jan. 1945. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66044/68654>. Acesso em: 8 de maio de 2017. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v40i0p149-162.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro - Teoria Geral. 4º ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2015.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro - parte geral. 11º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015.